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Contrato 889/2017, de 28 de Novembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/405/DD/2017, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e a Federação Equestre Portuguesa - Equitação para Todos

Texto do documento

Contrato 889/2017

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/405/DD/2017

Equitação para Todos

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante;

2) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por Humberto Santos, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3) A Federação Equestre Portuguesa, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Av. Manuel da Maia, 26, 4.º, direito, 1000-201 Lisboa, NIPC 501678220, aqui representada por Luís Manuel Cidade Pereira de Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por 3.º outorgante.

Considerando que:

A) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, apoiar a prática das atividades físicas e desportivas bem como promover a adoção de estilos de vida ativos e saudáveis, de forma transversal em todas as áreas da sociedade e de forma acessível a todos os cidadãos;

B) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, a execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004 de 18 de agosto;

C) A Federação Equestre Portuguesa, através das atividades que promove e de acordo com o programa desportivo apresentado junto do IPDJ, I. P., enquadra-se na prossecução dos objetivos previstos pelo PNDpT, contribuindo para a promoção da prática desportiva, da saúde e do bem-estar junto dos cidadãos portugueses;

D) No âmbito da estratégia de generalização da prática da atividade física e desportiva dos portugueses, no seguimento do que estabelece o n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, assim como o que expressam as Orientações Europeias para a Atividade Física, compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto organismo central da Administração Pública responsável pelas áreas da atividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objetivo acima mencionado;

E) Nos termos da referida Portaria 11/2012, 11 de janeiro, artigo 6.º, n.º 2, alínea a), compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a promoção da mobilização da população para a prática desportiva, tendo sido criado nesse sentido o Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT);

F) A atividade física e o desporto assumem um papel fundamental no processo de reabilitação, promoção e inclusão social quer no domínio motor, cognitivo, afetivo-social e psicológico;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela Federação Equestre Portuguesa das atividades constantes do Programa «Equitação para Todos» conforme proposta apresentada ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a prestar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., à Federação Equestre Portuguesa destinado a comparticipar a execução das atividades do Programa «Equitação para Todos», referidas na Cláusula 1.ª, é de 15.000,00(euro) (Quinze mil euros).

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes diferentes a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada mediante o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 4.ª, e nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 10.000,00(euro) (dez mil euros), até 15 dias após a publicação do presente Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo no Diário da República;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., 5.000,00(euro) (cinco mil euros) até 15 dias após a publicação do presente Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo no Diário da República;

Cláusula 5.ª

Obrigações do 3.º outorgante

São obrigações do 3.º outorgante:

a) Organizar e implementar o Programa Desportivo a que reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização das despesas acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., e/ou pelo INR, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de setembro de 2017, o relatório intermédio, sobre o estado atual da execução técnica do programa;

e) Entregar, até 31 de março de 2018, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao IPDJ, I. P., e/ou ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização do Programa Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 3.º outorgante, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

g) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no 3.º outorgante.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 3.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., quando o 3.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d) e/ou e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º outorgantes não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o 3.º outorgante obriga-se a restituir ao IPDJ I. P., e ao INR, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 3.º outorgante pelo 1.º e 2.º outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2016 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 3.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.

O não cumprimento pelo 3.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P., e pelo INR. I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura, salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 6 de novembro de 2017, em três exemplares de igual valor.

6 de novembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Humberto Santos. - O Presidente da Federação Equestre Portuguesa, Luís Manuel Cidade Pereira de Moura.

310945785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3166194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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