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Despacho 5043/2014, de 9 de Abril

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Sumário

Determina que seja fixado o limite do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça conforme demarcação na planta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, passando o bloco Norte a beneficiar uma área de 908,5 ha, o bloco Sul 1086.2 ha, que conjuntamente com o bloco da Burga (353 ha) faz com que o Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça passe a totalizar a área beneficiada de 2347,7 ha.

Texto do documento

Despacho 5043/2014

O aproveitamento hidroagrícola do Vale da Vilariça localiza-se no distrito de Bragança, beneficiando áreas dos concelhos de Alfândega da Fé (freguesias de Vilarelhos e Vilares da Vilariça), de Vila Flor (freguesias de Assares, Lodões, Sampaio e Nabo) e Torre de Moncorvo (freguesias de Torre de Moncorvo, Adeganha e Cabeça Boa).

A obra foi classificada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2013, de 9 de maio, que reconheceu que o aproveitamento hidroagrícola do Vale da Vilariça é adequado para a implementação de culturas permanentes, servindo empresas envolvidas na fileira económica da produção agrícola, prestando um contributo de grande importância para a sustentabilidade económica regional e constituindo um fator que contraria a tendência de desertificação das zonas do interior.

Considerando que foi requerido pelos proprietários das Quintas do Ataíde e do Carrascal, respetivamente a Cockburn & Ca., S. A. e a Viaz - Produção e Comercialização de Vinhos e Azeites, Lda., e da Quinta de Assares, a Cockburn & Ca., S. A., a revisão da delimitação da área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola, solicitando a integração de pleno direito daqueles prédios, garantindo-lhes assim os recursos hídricos necessários para as culturas permanentes, já instaladas e a instalar, recursos de que já usufruem precariamente;

Considerando que a garantia de água para rega é determinante na tomada de decisão de investimento na implantação de culturas permanentes, e que algumas explorações agrícolas com culturas permanentes instaladas, que dispõem atualmente de sistemas de rega próprios e eficientes, abastecidas a título precário, poderão vir a beneficiar da garantia de fornecimento de água para rega, ainda que as condições de serviço sejam inferiores às previstas no projeto;

Considerando que, no âmbito da construção do Bloco Sul, foi construída uma conduta para fora da área beneficiada prevista em projeto, sem que se tenha efetuado a correspondente redelimitação;

Considerando que não existem razões para que explorações agrícolas abastecidas pelas infraestruturas do Aproveitamento, beneficiando das mesmas condições de funcionamento daquelas, não estejam incluídas na área beneficiada;

Considerando que, de acordo com a alínea i) do artigo 55.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas quando assim for aconselhável;

Considerando que a DGADR propôs a revisão da área beneficiada através da inclusão de novas áreas no bloco Sul, nomeadamente a Quinta do Ataíde em mais 119,7 ha e a Quinta do Carrascal em mais 90,5 ha e, no Bloco Norte, a Quinta do Assares em mais 34,5 ha;

Assim:

No exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, determino que seja fixado o limite do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça conforme demarcação na planta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, passando o bloco Norte a beneficiar uma área de 908,5 ha, o bloco Sul 1086.2 ha, que conjuntamente com o bloco da Burga (353 ha) faz com que o Aproveitamento Hidroagrícola do Vale da Vilariça passe a totalizar a área beneficiada de 2347,7 ha.

2 de abril de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

(ver documento original)

207737804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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