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Despacho 4982/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gestão Comercial e Marketing no Instituto Superior de Gestão.

Texto do documento

Despacho 4982/2014

A requerimento da ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gestão Comercial e Marketing, a ministrar naquele Instituto;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e do artigo 42.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março:

Determino:

1 - É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gestão Comercial e Marketing, a ministrar no Instituto Superior de Gestão.

2 - O curso só pode admitir formandos no ano letivo de 2014-2015.

3 - O curso deve iniciar o funcionamento no 1.º semestre letivo de 2014-2015 e ser ministrado dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

4 - O funcionamento do curso cessa até ao dia 31 de dezembro de 2016.

31 de março de 2014. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Gestão.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnicas de Gestão Comercial e Marketing.

3 - Área de formação em que se insere: 342 - Marketing e publicidade.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em técnicas de gestão comercial e marketing é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, acompanha e desenvolve a mais eficaz forma de comunicação com os clientes, intervindo na área comercial através da promoção de produtos, de forma a captar novos clientes, e fideliza e acompanha, de forma personalizada, os clientes atuais.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Pesquisar, recolher, tratar e analisar informação relevante para o desempenho da sua atividade, nomeadamente sobre a relação entre a empresa e o mercado, garantindo uma gestão eficaz dos produtos da empresa no mercado competitivo da atualidade, tendo em conta a constante evolução deste, quer a nível nacional, quer internacional;

Colaborar na gestão de marketing da instituição ou empresa;

Intervir na gestão comercial e gestão direta das vendas, através da promoção de produtos, utilizando os canais de comunicação e distribuição adequados;

Participar em estudos de mercado relevantes para o conhecimento do comportamento do consumidor;

Apoiar as decisões de definição de estratégias e produtos a adotar pela empresa, dando informações sobre os meios mais eficazes de captação da clientela, sugerindo alterações aos produtos ou serviços existentes ou propondo novos produtos ou serviços.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Na admissão de formandos no ano letivo de 2014-2015: 20

Na inscrição em simultâneo no curso: 20

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207734531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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