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Despacho 4959/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Altera a ficha técnica n.º 10 do Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros, aprovado pelo despacho n.º 3974/2013, de 15 de março.

Texto do documento

Despacho 4959/2014

Alteração ao despacho 3974/2013, de 13 de fevereiro

Através do despacho 3974/2013, de 13 de fevereiro, do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, foi aprovado o Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros.

Considerando a necessidade de assegurar uma uniformização dos equipamentos de incêndios em espaços naturais usados pelos bombeiros, a par de uma exigência de qualidade, certificação e cumprimento de normas europeias, que visam em última instância assegurar a proteção individual dos seus utilizadores.

Considerando que no exercício das suas funções, os Corpos de Bombeiros carecem de equipamento operacional que garanta o cabal desempenho da sua atividade, nomeadamente de equipamento de proteção individual, adiante EPI, para o combate de incêndios em espaços naturais, com maior segurança e eficiência.

Importa, assim, proceder à alteração da ficha técnica n.º 10 do referido Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros e assim garantir a uniformização dos equipamentos.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, e após a homologação do Ministro da Administração Interna, determina-se:

Artigo 1.º

Alteração da ficha técnica n.º 10

A ficha técnica n.º 10 do Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros, aprovado pelo despacho 3974/2013, de 13 de fevereiro, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

"Ficha Técnica n.º 10 - Equipamento de combate a Incêndios em Espaços Naturais

1 - Enquadramento

1.1 - Definição

Os equipamentos de combate a incêndios em espaços naturais, são equipamentos individuais e coletivos destinados ao suporte das atividades de supressão de incêndios de combustíveis, com ignição e propagação em espaços naturais, onde se incluem os florestais.

1.2 - Exceção

Os equipamentos constantes da presente ficha, quando destinados aos corpos de bombeiros detidos e mantidos por câmaras municipais, podem ser adaptados no que respeita à cor.

2 - Equipamento de Proteção Individual

2.1 - Bota Florestal

Descrição:

Bota do tipo 1, classe 1, possui atacadores e ou fechos ignífugos bem como propriedades de isolamento ao calor interior e à degradação pelo mesmo, no mínimo em HI3, para estes itens, conforme a tabela 6 e a tabela 7 do n.º 6.3.1. da EN 15090;

Deve ser impermeável, através de membrana PTFE, mantendo essas características após 300.000 flexões;

Deverá ser resistente ao escorregamento;

A bota será de cor preta, com desenho do tipo C, conforme EN ISO 20345.

Normalização:

Certificada de acordo com a norma EN 15 090, em vigor.

2.2 - Capacete Florestal

Descrição:

Equipamento de proteção da cabeça, utilizado no combate aos incêndios em espaços naturais, deve obedecer às seguintes características:

a) Fabricado em material sólido que garante a resistência ao fogo e calor radiante;

b) Incluir um sistema interior absorvente de impactos;

c) Possuir um sistema de fixação facilmente ajustável a vários tamanhos de cabeça;

d ) Possuir refletores da alta visibilidade;

e) Permitir visão periférica superior a 105 graus, para cada lado;

f ) Possuírem acoplados óculos de proteção contra corpos sólidos e líquidos, que impeçam a penetração de fumos e tenham propriedades anti embaciantes.

Normalização:

Cumprir com os requisitos estabelecidos na EN 16471 - Capacetes para o combate a incêndios em espaços naturais.

2.3 - Capuz de Proteção Florestal (Cogula)

Equipamento que confere proteção contra o fogo e calor à cabeça, região cervical e ombros, sem reduzir o campo de visão ou interferir com a respiração, devendo permitir o uso dos óculos do capacete de proteção e a utilização de equipamentos de comunicações, devendo obedecer às seguintes características:

a) Constituído por material ignífugo;

b) Apresentar costuras em fio ignífugo;

Cor: Beige - Pantone TPX 14-1118

Normalização:

Certificada de acordo com a norma EN 13911 em vigor.

2.4 - Luvas de Combate a Incêndios Florestais

Equipamento que confere proteção às mãos e punho contra o fogo, o calor e outros riscos físicos, devendo obedecer às seguintes características:

a) Constituído por 5 dedos com sistema de aperto e ajuste;

b) Fabricadas com materiais e fios ignífugos.

c) Reforço das costuras na zona das mãos e dedos.

Normalização:

Certificada de acordo com a norma EN 659 em vigor

2.5 - Fato de Proteção Florestal (Calça e Dólman)

Equipamento a ser utilizado no combate a incêndios em espaços naturais que confere proteção ao corpo do utilizador, com exceção da cabeça, mãos e pés, compatível com os equipamentos e dispositivos, especialmente a extremidade das mangas com as luvas e a extremidade das calças com as botas, devendo obedecer às seguintes características:

a) Constituído por duas peças: Calça e Dólman;

b) Confecionado com material e fio ignífugo;

c) Possuir reforços nos ombros, cotovelos, joelhos, entre pernas (bipartido);

d) O casaco terá sistema de fecho de correr colocado desde a extremidade inferior até à linha do colarinho, protegido por uma aba que o acompanha em toda a sua extensão;

e) Todos os bolsos devem ter aberturas externas, construídos totalmente do mesmo material exterior e apresentar um sistema de fecho coberto com pala de proteção em toda a sua largura;

f) Possui proteção que circula o pescoço com um sistema de fecho, ao nível da gola, a qual deve permanecer fechada e na posição vertical quando ajustada para operações de combate. A gola é mais alta nas costas do que à frente.

g) Possui material retrorrefletor e foto luminescente de alta visibilidade, cinza e amarelo lima, circundando o tronco, as pernas e os braços, conforme figuras 1 a 4, em anexo.

h) Tem colocado na parte superior das costas um sistema de extração/resgate por arrastamento constituído por precinta ignífuga ou revestida a materiais ignífugos que envolve os braços do utilizador, na região próxima dos ombros, sem lhe prejudicar a mobilidade. A mesma comunica com o exterior através de abertura nas costas que não será visível quando o sistema está montado e pronto a utilizar. A conceção do sistema de extração/resgate será obrigatoriamente confecionado de forma a estar permanentemente operacional, mantendo-se em posição sob as axilas, em caso de utilização e de forma a suportar o peso da vítima.

i) O casaco deverá conter pregas de ação nas costas para aumento da mobilidade.

j) As extremidades das mangas e dos braços terão um sistema de aperto que permita o ajuste das mangas às luvas e das pernas às botas, impedindo a entrada de vegetação ou brasas.

Cores:

Calça: Azul - Pantone TPX 19-4024

Dólman: Vermelho - Pantone TPX 18-1663

Normalização:

Certificado de acordo com a norma EN 15614 em vigor.

2.6 - Camisola Interior

Equipamento a ser utilizado em combate a incêndios em espaços naturais que confere proteção contra o calor, em conjunto com o fato de proteção individual, é confecionado em material e fio ignífugo, devendo obedecer às seguintes características:

a) Camisola de mangas compridas;

b) Bainhas a duas agulhas.

c) Decote redondo com gola de 2 cm no mesmo material;

d ) Punhos de 5 cm no mesmo material;

e) Fio de coser ignífugo.

f ) A malha deve ser interlock.

Cor: Azul - Pantone TPX 19-4024

Normalização:

Certificado de acordo com a norma EN ISO 11612 em vigor.

3 - Equipamentos de sustentabilidade (sobrevivência) individual

3.1 - Mochila de combate

Equipamento versátil que permita acoplar ou remover facilmente diferentes tipos de bolsas, com as seguintes características:

a) Possui arnês com precintas ajustáveis e confortáveis;

b) Possui precinta de fixação na zona do peito, com engate rápido;

c) Possui bolsa de transporte, na zona lombar, com as dimensões de (203x203x76) mm;

d ) Possui bolsas laterais para colocação de acessórios;

e) As mochilas, em vazio, não podem ultrapassar 800 gr;

f ) Têm faixas refletoras que permitem o visionamento noturno.

3.2 - Sistema de hidratação para mochila de combate

Sistema de hidratação compatível com a mochila de combate que permita uma acoplação rápida ao arnês da mochila e possuir as seguintes características:

a) Deve ter uma capacidade de 3 litros.

b) Deve possuir um revestimento em neoprene, incluindo o tubo, para permitir manter a temperatura da água.

c) O bico na extremidade do tubo deve evitar a entrada de poeiras e lixos e possuir uma tampa de proteção.

d ) Deve possuir uma faixa refletora no sentido longitudinal.

3.3 - Fire Shelter

Equipamento de sobrevivência transportado à cintura do bombeiro que, desdobrado, toma a forma de uma tenda para proteção individual contra o calor radiado. O abrigo de fogo deve ser fabricado em camadas de folhas de alumínio, silicone tecido e fibra de vidro, ou outras que garantam a proteção contra o calor radiado pelo fogo, como estabelecido na norma NFES 2710. Quando aberto, deve ter aproximadamente as seguintes medidas: 218.44 cm de comprimento; 78.74 cm de largura; 39.37 cm de altura. Deve apresentar a forma semelhante à de um monte. Quando fechado, deve ter aproximadamente as seguintes medidas: 21.59 cm comprimento; 13.97 cm de largura; 10.16 cm de altura.

A bolsa de transporte deve estar, preparada para acoplar aos cinturões de combate. Terá de ser construído, de acordo com as especificações do Serviço Florestal USDA de abril de 2006 e desenhado MTDC100 rev. B 11 -03-2003.

Normalização:

Certificado de acordo com a norma NFES 2710 em vigor.

3.4 - Lanterna individual (para capacete com suporte)

Lanterna que permita a sua utilização fixa ou amovível e possuir ainda:

a) Sistema de projeção fluxo luminoso de elevada intensidade;

b) Autonomia até 4 horas seguidas em trabalho;

c) Ser à prova de água e de pó e resistente a impactos possuindo cobertura em borracha para absorção de choques em caso de queda;

d ) O peso não poderá exceder 220 gramas;

e) Possuir suporte que permita acoplar a lanterna ao capacete florestal.

3.5 - Máscara de evacuação

Máscara de oxigénio químico que permite num incêndio florestal a evacuação para uma zona segura em caso de emergência conferindo proteção das vias respiratórias ao seu utilizador. Compreende um cartucho de KO2 (dióxido de potássio) e possui uma autonomia mínima de 6 minutos, dependendo das condições de utilização. É embalada a vácuo num saco aluminizado que permite preservar as suas características de desempenho. Possui uma bolsa para transporte à cintura. O seu peso não deve ultrapassar os 800 g.

3.6 - Máscara de partículas

Equipamento de proteção contra as queimaduras da face e pescoço, com o benefício adicional, de obstruir e reduzir a inalação do fumo e partículas. Construída em material ignífugo, que mantém a bolsa de ar no interior da máscara, sobretudo, à frente da boca e do nariz. Forro em fibra têxtil poliacrilonitrila (PAN), absorvente que retém a transpiração. Interior, com um orifício central de ventilação permitindo facilmente a renovação de ar, impedindo a acumulação de CO(índice 2). Tecido altamente resistente ao fogo, sem encolher e sem se decompor a temperaturas médias de 1400ºC, mesmo por períodos de tempo prolongados. Com uma faixa refletora, para visibilidade noturna. Deve possuir sistema de segurança de filtros e arnês de encaixe. O seu peso, não pode exceder os 115 gramas.

3.6.A - Filtro para máscara de partículas

Equipamento com dimensões apropriadas, à máscara de partículas e ter elástico de fixação. Ser ajustável ao nariz e ter capacidade de filtrar partículas, poeiras e gases provenientes de combustão de materiais orgânicos.

4 - Equipamentos Sapador

4.1 - Enxada-ancinho (Macleod)

Com parafuso para rápida substituição da lâmina, com cabo 124 cm. Mod. C + C - tool.

4.2 - Enxadão (Pulaski)

Com cabo de madeira de 36" polegadas (1p = 2,5401 cm). Mod CTC-P.

4.3 - Foição

Com lâmina de 12", cabo curvo. Mod. CTC-P.

4.4 - Pá

Pá florestal com cabo em madeira de 137 cm, lâmina em aço temperado de 12", resistente ao uso em solo argiloso e rochoso (1p = 2,5401 cm).

4.5 - Ancinho

Com 4 dentes triangulares em corte e cabo de madeira de 52" (1p = 2,5401 cm).

4.6 - Batedor/Abafador

Com cabo de madeira de 152 cm.

4.7 - Gorgui

Ferramenta multiusos MOD 2.

5 - Equipamento de Utilização Coletiva

5.1 - Agulhetas

Agulhetas com punho e válvula de abertura e fecho, para utilização com regulador de caudal em jato/chuveiro, com posição de auto limpeza, equipada com destorcedor e devidamente certificadas conforme EN 15182 - 1,2,3,4:

a) Agulhetas com ligação Storz D e caudal mínimo igual ou inferior a 50 litros/minuto e máximo até 250 litros/minuto;

b) Agulhetas com ligação Storz C e caudal até 500 litros/minuto.

5.2 - Lanços de Mangueira Flexível

Lanços de mangueira flexível, com uniões Storz em liga leve, quatro capas, proteção exterior, suportando uma pressão máxima de trabalho superior a 16 bar e uma pressão de rotura mínima de 50 bar, devidamente certificadas:

a) Lanços DN25, com 20 metros cada e uniões Storz D;

b) Lanços DN38, com 20 metros cada e uniões Storz C.

5.3 - Malotes de Transporte de Mangueiras

Construídos em material flexível com capacidade para 2 lances DN25 com 20 metros cada, transportados às costas por meio de precintas tipo mochila.

5.4 - Motosserra e Mochila para Transporte

Motosserra de corrente com 500 mm com motor térmico igual ou superior a 4 kw e respetivo equipamento de proteção (EPI) - (capacete, óculos, auriculares, luvas e perneiras/calças) e respetiva mochila de transporte.

5.5 - Extintores Dorsais

Equipamento transportado individualmente no dorso cuja capacidade não excede os 20 litros de água, com ou sem retardante.

5.6 - Pinga Lume ou Equivalente

Em depósito cilíndrico de metal leve com elevada resistência a altas temperaturas e capacidade mínima de 1 litro de combustível.

6 - Equipamento Diverso

Material diverso de apoio ao combate aos incêndios florestais:

Disjuntores CxD;

Adaptadores/redutores CxD;

Chaves de boca de incêndio;

Chaves para Storz AxBxC;

Chaves para Storz CxD;

Chaves de marco de água;

Chaves de portinhola;

Extintores de 6 quilos de pó químico ABC.»

Artigo 2.º

Anexo à ficha técnica n.º 10

Da ficha técnica n.º 10 passa a fazer parte o seguinte anexo:

ANEXO

Desenho do casaco, calça e camisola

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações constantes do presente despacho aplicam-se aos equipamentos de combate a incêndios em espaços naturais adquiridos após a entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo dos procedimentos de aquisição em curso.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após o da sua publicação.

18 de março de 2014. - O Presidente, Manuel Mateus Costa da Silva Couto.

Homologo

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.

207735763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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