Alteração ao despacho 3974/2013, de 13 de fevereiro
Através do despacho 3974/2013, de 13 de fevereiro, do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, foi aprovado o Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros.
Considerando a necessidade de assegurar uma uniformização dos equipamentos de incêndios em espaços naturais usados pelos bombeiros, a par de uma exigência de qualidade, certificação e cumprimento de normas europeias, que visam em última instância assegurar a proteção individual dos seus utilizadores.
Considerando que no exercício das suas funções, os Corpos de Bombeiros carecem de equipamento operacional que garanta o cabal desempenho da sua atividade, nomeadamente de equipamento de proteção individual, adiante EPI, para o combate de incêndios em espaços naturais, com maior segurança e eficiência.
Importa, assim, proceder à alteração da ficha técnica n.º 10 do referido Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros e assim garantir a uniformização dos equipamentos.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, e após a homologação do Ministro da Administração Interna, determina-se:
Artigo 1.º
Alteração da ficha técnica n.º 10
A ficha técnica n.º 10 do Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros, aprovado pelo despacho 3974/2013, de 13 de fevereiro, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Ficha Técnica n.º 10 - Equipamento de combate a Incêndios em Espaços Naturais
1 - Enquadramento
1.1 - Definição
Os equipamentos de combate a incêndios em espaços naturais, são equipamentos individuais e coletivos destinados ao suporte das atividades de supressão de incêndios de combustíveis, com ignição e propagação em espaços naturais, onde se incluem os florestais.
1.2 - Exceção
Os equipamentos constantes da presente ficha, quando destinados aos corpos de bombeiros detidos e mantidos por câmaras municipais, podem ser adaptados no que respeita à cor.
2 - Equipamento de Proteção Individual
2.1 - Bota Florestal
Descrição:
Bota do tipo 1, classe 1, possui atacadores e ou fechos ignífugos bem como propriedades de isolamento ao calor interior e à degradação pelo mesmo, no mínimo em HI3, para estes itens, conforme a tabela 6 e a tabela 7 do n.º 6.3.1. da EN 15090;
Deve ser impermeável, através de membrana PTFE, mantendo essas características após 300.000 flexões;
Deverá ser resistente ao escorregamento;
A bota será de cor preta, com desenho do tipo C, conforme EN ISO 20345.
Normalização:
Certificada de acordo com a norma EN 15 090, em vigor.
2.2 - Capacete Florestal
Descrição:
Equipamento de proteção da cabeça, utilizado no combate aos incêndios em espaços naturais, deve obedecer às seguintes características:
a) Fabricado em material sólido que garante a resistência ao fogo e calor radiante;
b) Incluir um sistema interior absorvente de impactos;
c) Possuir um sistema de fixação facilmente ajustável a vários tamanhos de cabeça;
d ) Possuir refletores da alta visibilidade;
e) Permitir visão periférica superior a 105 graus, para cada lado;
f ) Possuírem acoplados óculos de proteção contra corpos sólidos e líquidos, que impeçam a penetração de fumos e tenham propriedades anti embaciantes.
Normalização:
Cumprir com os requisitos estabelecidos na EN 16471 - Capacetes para o combate a incêndios em espaços naturais.
2.3 - Capuz de Proteção Florestal (Cogula)
Equipamento que confere proteção contra o fogo e calor à cabeça, região cervical e ombros, sem reduzir o campo de visão ou interferir com a respiração, devendo permitir o uso dos óculos do capacete de proteção e a utilização de equipamentos de comunicações, devendo obedecer às seguintes características:
a) Constituído por material ignífugo;
b) Apresentar costuras em fio ignífugo;
Cor: Beige - Pantone TPX 14-1118
Normalização:
Certificada de acordo com a norma EN 13911 em vigor.
2.4 - Luvas de Combate a Incêndios Florestais
Equipamento que confere proteção às mãos e punho contra o fogo, o calor e outros riscos físicos, devendo obedecer às seguintes características:
a) Constituído por 5 dedos com sistema de aperto e ajuste;
b) Fabricadas com materiais e fios ignífugos.
c) Reforço das costuras na zona das mãos e dedos.
Normalização:
Certificada de acordo com a norma EN 659 em vigor
2.5 - Fato de Proteção Florestal (Calça e Dólman)
Equipamento a ser utilizado no combate a incêndios em espaços naturais que confere proteção ao corpo do utilizador, com exceção da cabeça, mãos e pés, compatível com os equipamentos e dispositivos, especialmente a extremidade das mangas com as luvas e a extremidade das calças com as botas, devendo obedecer às seguintes características:
a) Constituído por duas peças: Calça e Dólman;
b) Confecionado com material e fio ignífugo;
c) Possuir reforços nos ombros, cotovelos, joelhos, entre pernas (bipartido);
d) O casaco terá sistema de fecho de correr colocado desde a extremidade inferior até à linha do colarinho, protegido por uma aba que o acompanha em toda a sua extensão;
e) Todos os bolsos devem ter aberturas externas, construídos totalmente do mesmo material exterior e apresentar um sistema de fecho coberto com pala de proteção em toda a sua largura;
f) Possui proteção que circula o pescoço com um sistema de fecho, ao nível da gola, a qual deve permanecer fechada e na posição vertical quando ajustada para operações de combate. A gola é mais alta nas costas do que à frente.
g) Possui material retrorrefletor e foto luminescente de alta visibilidade, cinza e amarelo lima, circundando o tronco, as pernas e os braços, conforme figuras 1 a 4, em anexo.
h) Tem colocado na parte superior das costas um sistema de extração/resgate por arrastamento constituído por precinta ignífuga ou revestida a materiais ignífugos que envolve os braços do utilizador, na região próxima dos ombros, sem lhe prejudicar a mobilidade. A mesma comunica com o exterior através de abertura nas costas que não será visível quando o sistema está montado e pronto a utilizar. A conceção do sistema de extração/resgate será obrigatoriamente confecionado de forma a estar permanentemente operacional, mantendo-se em posição sob as axilas, em caso de utilização e de forma a suportar o peso da vítima.
i) O casaco deverá conter pregas de ação nas costas para aumento da mobilidade.
j) As extremidades das mangas e dos braços terão um sistema de aperto que permita o ajuste das mangas às luvas e das pernas às botas, impedindo a entrada de vegetação ou brasas.
Cores:
Calça: Azul - Pantone TPX 19-4024
Dólman: Vermelho - Pantone TPX 18-1663
Normalização:
Certificado de acordo com a norma EN 15614 em vigor.
2.6 - Camisola Interior
Equipamento a ser utilizado em combate a incêndios em espaços naturais que confere proteção contra o calor, em conjunto com o fato de proteção individual, é confecionado em material e fio ignífugo, devendo obedecer às seguintes características:
a) Camisola de mangas compridas;
b) Bainhas a duas agulhas.
c) Decote redondo com gola de 2 cm no mesmo material;
d ) Punhos de 5 cm no mesmo material;
e) Fio de coser ignífugo.
f ) A malha deve ser interlock.
Cor: Azul - Pantone TPX 19-4024
Normalização:
Certificado de acordo com a norma EN ISO 11612 em vigor.
3 - Equipamentos de sustentabilidade (sobrevivência) individual
3.1 - Mochila de combate
Equipamento versátil que permita acoplar ou remover facilmente diferentes tipos de bolsas, com as seguintes características:
a) Possui arnês com precintas ajustáveis e confortáveis;
b) Possui precinta de fixação na zona do peito, com engate rápido;
c) Possui bolsa de transporte, na zona lombar, com as dimensões de (203x203x76) mm;
d ) Possui bolsas laterais para colocação de acessórios;
e) As mochilas, em vazio, não podem ultrapassar 800 gr;
f ) Têm faixas refletoras que permitem o visionamento noturno.
3.2 - Sistema de hidratação para mochila de combate
Sistema de hidratação compatível com a mochila de combate que permita uma acoplação rápida ao arnês da mochila e possuir as seguintes características:
a) Deve ter uma capacidade de 3 litros.
b) Deve possuir um revestimento em neoprene, incluindo o tubo, para permitir manter a temperatura da água.
c) O bico na extremidade do tubo deve evitar a entrada de poeiras e lixos e possuir uma tampa de proteção.
d ) Deve possuir uma faixa refletora no sentido longitudinal.
3.3 - Fire Shelter
Equipamento de sobrevivência transportado à cintura do bombeiro que, desdobrado, toma a forma de uma tenda para proteção individual contra o calor radiado. O abrigo de fogo deve ser fabricado em camadas de folhas de alumínio, silicone tecido e fibra de vidro, ou outras que garantam a proteção contra o calor radiado pelo fogo, como estabelecido na norma NFES 2710. Quando aberto, deve ter aproximadamente as seguintes medidas: 218.44 cm de comprimento; 78.74 cm de largura; 39.37 cm de altura. Deve apresentar a forma semelhante à de um monte. Quando fechado, deve ter aproximadamente as seguintes medidas: 21.59 cm comprimento; 13.97 cm de largura; 10.16 cm de altura.
A bolsa de transporte deve estar, preparada para acoplar aos cinturões de combate. Terá de ser construído, de acordo com as especificações do Serviço Florestal USDA de abril de 2006 e desenhado MTDC100 rev. B 11 -03-2003.
Normalização:
Certificado de acordo com a norma NFES 2710 em vigor.
3.4 - Lanterna individual (para capacete com suporte)
Lanterna que permita a sua utilização fixa ou amovível e possuir ainda:
a) Sistema de projeção fluxo luminoso de elevada intensidade;
b) Autonomia até 4 horas seguidas em trabalho;
c) Ser à prova de água e de pó e resistente a impactos possuindo cobertura em borracha para absorção de choques em caso de queda;
d ) O peso não poderá exceder 220 gramas;
e) Possuir suporte que permita acoplar a lanterna ao capacete florestal.
3.5 - Máscara de evacuação
Máscara de oxigénio químico que permite num incêndio florestal a evacuação para uma zona segura em caso de emergência conferindo proteção das vias respiratórias ao seu utilizador. Compreende um cartucho de KO2 (dióxido de potássio) e possui uma autonomia mínima de 6 minutos, dependendo das condições de utilização. É embalada a vácuo num saco aluminizado que permite preservar as suas características de desempenho. Possui uma bolsa para transporte à cintura. O seu peso não deve ultrapassar os 800 g.
3.6 - Máscara de partículas
Equipamento de proteção contra as queimaduras da face e pescoço, com o benefício adicional, de obstruir e reduzir a inalação do fumo e partículas. Construída em material ignífugo, que mantém a bolsa de ar no interior da máscara, sobretudo, à frente da boca e do nariz. Forro em fibra têxtil poliacrilonitrila (PAN), absorvente que retém a transpiração. Interior, com um orifício central de ventilação permitindo facilmente a renovação de ar, impedindo a acumulação de CO(índice 2). Tecido altamente resistente ao fogo, sem encolher e sem se decompor a temperaturas médias de 1400ºC, mesmo por períodos de tempo prolongados. Com uma faixa refletora, para visibilidade noturna. Deve possuir sistema de segurança de filtros e arnês de encaixe. O seu peso, não pode exceder os 115 gramas.
3.6.A - Filtro para máscara de partículas
Equipamento com dimensões apropriadas, à máscara de partículas e ter elástico de fixação. Ser ajustável ao nariz e ter capacidade de filtrar partículas, poeiras e gases provenientes de combustão de materiais orgânicos.
4 - Equipamentos Sapador
4.1 - Enxada-ancinho (Macleod)
Com parafuso para rápida substituição da lâmina, com cabo 124 cm. Mod. C + C - tool.
4.2 - Enxadão (Pulaski)
Com cabo de madeira de 36" polegadas (1p = 2,5401 cm). Mod CTC-P.
4.3 - Foição
Com lâmina de 12", cabo curvo. Mod. CTC-P.
4.4 - Pá
Pá florestal com cabo em madeira de 137 cm, lâmina em aço temperado de 12", resistente ao uso em solo argiloso e rochoso (1p = 2,5401 cm).
4.5 - Ancinho
Com 4 dentes triangulares em corte e cabo de madeira de 52" (1p = 2,5401 cm).
4.6 - Batedor/Abafador
Com cabo de madeira de 152 cm.
4.7 - Gorgui
Ferramenta multiusos MOD 2.
5 - Equipamento de Utilização Coletiva
5.1 - Agulhetas
Agulhetas com punho e válvula de abertura e fecho, para utilização com regulador de caudal em jato/chuveiro, com posição de auto limpeza, equipada com destorcedor e devidamente certificadas conforme EN 15182 - 1,2,3,4:
a) Agulhetas com ligação Storz D e caudal mínimo igual ou inferior a 50 litros/minuto e máximo até 250 litros/minuto;
b) Agulhetas com ligação Storz C e caudal até 500 litros/minuto.
5.2 - Lanços de Mangueira Flexível
Lanços de mangueira flexível, com uniões Storz em liga leve, quatro capas, proteção exterior, suportando uma pressão máxima de trabalho superior a 16 bar e uma pressão de rotura mínima de 50 bar, devidamente certificadas:
a) Lanços DN25, com 20 metros cada e uniões Storz D;
b) Lanços DN38, com 20 metros cada e uniões Storz C.
5.3 - Malotes de Transporte de Mangueiras
Construídos em material flexível com capacidade para 2 lances DN25 com 20 metros cada, transportados às costas por meio de precintas tipo mochila.
5.4 - Motosserra e Mochila para Transporte
Motosserra de corrente com 500 mm com motor térmico igual ou superior a 4 kw e respetivo equipamento de proteção (EPI) - (capacete, óculos, auriculares, luvas e perneiras/calças) e respetiva mochila de transporte.
5.5 - Extintores Dorsais
Equipamento transportado individualmente no dorso cuja capacidade não excede os 20 litros de água, com ou sem retardante.
5.6 - Pinga Lume ou Equivalente
Em depósito cilíndrico de metal leve com elevada resistência a altas temperaturas e capacidade mínima de 1 litro de combustível.
6 - Equipamento Diverso
Material diverso de apoio ao combate aos incêndios florestais:
Disjuntores CxD;
Adaptadores/redutores CxD;
Chaves de boca de incêndio;
Chaves para Storz AxBxC;
Chaves para Storz CxD;
Chaves de marco de água;
Chaves de portinhola;
Extintores de 6 quilos de pó químico ABC.»
Artigo 2.º
Anexo à ficha técnica n.º 10
Da ficha técnica n.º 10 passa a fazer parte o seguinte anexo:
ANEXO
Desenho do casaco, calça e camisola
(ver documento original)
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
As alterações constantes do presente despacho aplicam-se aos equipamentos de combate a incêndios em espaços naturais adquiridos após a entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo dos procedimentos de aquisição em curso.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após o da sua publicação.
18 de março de 2014. - O Presidente, Manuel Mateus Costa da Silva Couto.
Homologo
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.
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