A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução da Assembleia da República 30/2014, de 4 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo que proceda, com urgência, à regulamentação da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 30/2014

Recomenda ao Governo que proceda, com urgência, à regulamentação da Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (revogando o Decreto-Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938).

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda, com urgência, à regulamentação da Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (revogando o Decreto-Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938).

Aprovada em 21 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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