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Despacho Normativo 233/82, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece determinados condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados.

Texto do documento

Despacho Normativo 233/82

Como é do conhecimento público, os medicamentos especializados são adquiridos, na sua grande maioria, com comparticipação dos Serviços Médico-Sociais, aos quais incumbe conferir o receituário enviado pelas farmácias a fim de a estas efectuar o pagamento das importâncias não suportadas pelos seus utentes.

Essa conferência, pelo processo que tem vindo a adoptar-se, implica, dado o volume de vendas de medicamentos comparticipados, um árduo e oneroso trabalho administrativo, quer a nível daquele serviço, como até dos próprios fornecedores.

Atenta esta realidade, o Plano Director de Informática do Sector da Saúde previu, entre as medidas prioritárias, a informatização desta função, pelo que, na devida oportunidade, foi implementado no Serviço de Informática da Saúde o projecto adrede designado «Conferência de facturas».

São objectivos principais deste projecto informático, por um lado, o controle efectivo da facturação das farmácias e a racionalização e simplificação administrativas, garantindo o controle de utilização de receitas e a racionalização do consumo dos medicamentos.

Visa-se ainda, por outro lado, contribuir para a realização e disponibilidade de um sistema integrado de informação, assegurando-se a oportunidade dessa informação e a melhoria da gestão dos recursos humanos envolvidos.

Face ao exposto, urge viabilizar o referido projecto, impondo que as embalagens dos medicamentos especializados satisfaçam os requisitos para o efeito julgados indispensáveis.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte:

1 - As embalagens dos medicamentos especializados, para além dos elementos informativos de carácter geral legalmente impostos, passarão a conter:

a) A origem do medicamento;

b) A representação codificada do medicamento.

2 - A origem do medicamento será indicada através das expressões «Nacional» e «Importado» ou das respectivas inicias: N e I.

3 - A representação codificada do medicamento constará de uma etiqueta destacável da embalagem e que conterá os seguintes elementos:

a) Designação comercial do medicamento;

b) Preço de venda ao público;

c) Código do produto em representação digital e de barras;

d) Código de geração do preço, igualmente em representação digital e de barras.

4 - A etiqueta referida no número anterior obedecerá às especificações técnicas indicadas no anexo A ao presente despacho.

5 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas, ouvidos a Direcção-Geral de Saúde e o Serviço de Informática da Saúde, por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

6 - O sistema de etiquetagem introduzido pelo presente despacho aplicar-se-á às apresentações relacionadas no anexo B no prazo de 5 meses contado da data da sua publicação e às restantes no prazo de 1 ano contado da mesma data, sendo de aplicação imediata às apresentações cujo lançamento no mercado seja, de futuro, requerido.

Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO A

Especificações técnicas da etiqueta referida no n.º 4 do presente

despacho

I - Informação da etiqueta

A - Generalidades

A etiqueta conterá informações literais e informações codificadas.

1 - Informações literais:

a) Designação comercial do medicamento, com a sua forma farmacêutica e apresentação abreviadas;

b) Preço de venda ao público.

2 - Informações codificadas:

a) Código do medicamento;

b) Código de geração do preço.

Estes códigos serão apresentados em campos autónomos.

B - Código das barras

1 - Composição:

1.1 - Do medicamento:

O código terá a seguinte composição:

* NAAAAAD *.

* - Delimitador de início e fim de campo.

N - Indicador de medicamento: 9 - Nacional; 8 - Importado.

AAAAA - Código de medicamento.

D - Dígito de controle.

1.2 - Da geração do preço:

O código terá a composição seguinte:

* P *.

* - Delimitador de início e fim de campo.

P - Código de geração de preço, que pode variar de 0 a 9.

2 - Aspectos técnicos de representação, dimensão, condições de impressão e tolerâncias:

O código adoptado é o «Código de Barras 39», que obedece às características seguintes:

2.1 - Representação:

a) Código de barras alfanumérico, podendo representar-se 43 caracteres diferentes (dígitos, letras, 6 símbolos especiais e espaço) e um carácter especial de início/fim de campo;

b) Podem ser representados campos de comprimento variável, cujo valor máximo atinge 32 caracteres;

c) Aceitação de check-digit, automaticamente controlado;

d) A distância entre caracteres não é uma imposição de base, já que este código é discreto (a imposição existe apenas entre as barras que constituem um carácter).

2.2 - Dimensões:

O «Código 39» está universalmente caracterizado segundo regras pré-definidas, podendo adoptar-se diversas versões no que respeita às dimensões dos seus elementos (barras estreitas e largas e espaços interbarras).

2.3 - Condições de reflectividade e contraste na impressão:

As medidas de reflectividade devem ser feitas num comprimento de onda a 900 mm, com uma largura de banda até ao nível de 50% de 40 nm ou menos.

A radiação incidente será de 45º para a normal e o fluxo reflectido dentro de um ângulo de 15º centrado na normal. Os valores de reflectância são referidos a um óxido de magnésio ou sulfato de bário standard a 100%.

A reflectância da base ou dos espaços brancos no código deverá exceder os 70%.

O sinal de contraste de impressão (PCS) é definido por:

PCS = (Rw - Rb)/Rw sendo Rw a reflectância dos espaços brancos e Rb a das barras pretas.

PCS . 65 A representação das barras far-se-á em negro sobre fundo branco, não se admitindo a inclusão de cores na zona da etiqueta.

2.4 - Tolerância das larguras de barras e espaços:

A largura das barras impressas e dos espaços é medida com um comparador óptico, usando luz reflectida incidente entre 30º e 45º da normal à superfície impressa.

Uma ampliação de 50 X é recomendada, embora com alguma perda de precisão.

Definindo a largura nominal das barras e espaços estreitos como X e o ratio nominal dos elementos largos para os estreitos como n, a tolerância t das barras e espaço é dada por:

t = 4/27 (n - 2/3) x (n varia entre 2.2 e 3.0)

II - Apresentação material da etiqueta na embalagem

1 - Poderão utilizar-se etiquetas pré-impressas na embalagem ou etiquetas autocolantes.

2 - Nas embalagens de vidro, plástico ou metal será usada etiqueta autocolante.

3 - Exceptuados os casos referidos no número anterior, o uso de etiqueta autocolante obrigará sempre à destruição da embalagem aquando a sua extracção.

4 - A etiqueta informática não poderá confundir-se com quaisquer outras indicações existentes na embalagem destinadas ao controle pelo utente.

5 - A etiqueta informática será colocada numa das faces exteriores da embalagem em local escolhido pela indústria ou importador.

III - Variação de preços

1 - É admitida a remarcação do preço, efectuada apenas pela indústria ou importador e sob a sua exclusiva responsabilidade.

2 - A remarcação será feita mediante sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta base pré-impressa, contendo os mesmos dados, actualizada apenas no que toca ao preço e respectivo código de geração.

3 - Não será permitida a sobreposição de etiquetas autocolantes nem a existência na mesma embalagem de mais de uma etiqueta deste tipo.

ANEXO B

Relação prevista no n.º 6 do presente despacho

Dolviran.

Lauroderme.

Optalidon.

Novalgina.

Ben-u-ron.

Lorenin.

Hydergin.

Tanderil.

Hirudoid.

Tantum.

Ultra-levure.

Britacil.

Becozyme.

Bisolvon.

Sargenor.

Penadur.

Conmel.

Reumon-gel.

Moduretic.

Clamoxyl.

Lexotan.

Becê.

Fenistil.

Buscopam Compositum.

Monovar D.

Bactrim.

Viterra.

Glifanan.

Vibrocil.

Fenil B 12.

Combantrin.

Voltaren.

Eritrocina.

Kompensan.

Neo Monovar D.

Prevecilina.

Canesten.

Cholagutt.

Persantin.

Tridocemina.

Solução stago.

Halibut.

Guttalax.

Neurobion.

Protovit.

Microginon.

Mucoral.

Vi-dailin.

Dinintel.

Cholipin.

Asparten.

Noostan.

Dimicina.

Bialzepan.

Orbenin.

Garalone.

Pulmonar-Om.

Cecrisina.

Stugeron.

Indocid.

Valium.

Pantelmin.

OHB 12.

Furadantina.

Betalgil.

Ananase.

Hygroton 50.

Felden.

Eugynon.

Hipopen.

Nasex.

Ventilan.

Ilvico.

Amplifar.

Primperan.

Pankreoflat.

Neo-Sinefrina.

Aldomet.

Librax.

Vibramicina.

Hiperbiótico.

Luminal.

Visadron.

Unisedil.

Transbronquina.

Strolutean.

Mucinum.

Neufil.

Aero-Om.

Guronsan.

A. A. S.

Brufen.

Septrim.

Thrombocid.

Fluidin.

Diprofos.

Broncodiazina.

Clarvisan.

Lasix.

Lisomucin.

Rohypnol.

Phosphalugel.

Castilium.

Confo-Pneumina.

Naprosyn.

Calcigenol.

Toclase.

Microlax.

Ipesandrine.

Vomidrine.

Fosfo-Astenil.

Streptomagma.

Scheriproct.

Deca-Durabolin.

Lanoxin.

Pepsamar.

Bradoral.

Betadine.

Flindix.

Tetrex.

Lanitop.

Dulcolax.

Oraminax.

Effortil.

Relmus.

Gevral.

Zyloric.

Mycostatin.

Dolobid.

Algesal.

Tranxene.

Novobedouze Dez Mil.

Sais Andrews.

Mosegor.

Agiolax.

Ludiomil.

Salicylcafeina.

Terramicina.

Medipax.

Espasmo-Canulase.

Artribid.

Adalgur.

Ceporex.

Hemototal.

Viternum.

Cipamox.

Serenal.

Pan-Asténico.

Panasorbe.

Septil.

Sedioton.

Cosmaxil.

Benylin Expectorante.

Polysporina.

Tagamet.

Biopental Om.

Cibalgina.

Activarol.

Esclerobion.

Varimine.

Pipertox.

Ceporan.

Rovamycine.

Brinerdine.

Quadriderme.

Parentrovite.

Helopanflat.

Dulceril.

Synalar N.

Bialminal.

Donorest.

Rovigon.

Kemphor.

Insulina Novo.

Nifluril.

Lincocina.

Adalat.

Epione.

Isoket.

Ornade Spansule.

Ossopan.

Sermion.

Daonil.

Carudol.

Constipal.

Dihydergot.

Lyndiol.

Isoptin.

Cicnor.

Butazolidina.

Ferro-Gradumet.

Neo-Bradoral.

Mobilat.

Glutrex.

Buscopan.

Cedilanide.

Flodisona.

Depo-Medrol.

Ricolon.

Celesdepot.

Bio-Energol.

Espasmoplus.

Otosporin.

Selenix.

Noverme.

Lentocilina S.

Bêlisina.

Zaditen.

Fibrocide.

Hextril.

Periactin.

Inderal.

Permadoze.

Coricidil D.

Otrivina.

Locabiosol.

Enjomin.

Frucaldê.

Neociclina.

Cogitum.

Calcium Sandoz.

Betnovate.

Anafranil.

Trifosfaneurina.

Hidantina.

Trenelone.

Lactobilina B.

Arovit.

Fenergan.

Pramet.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/28/plain-31645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31645.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Despacho Normativo 53/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Dá nova redacção a alguns pontos do Despacho Normativo n.º 233/82, de 28 de Outubro (estabelece condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-30 - Despacho Normativo 26/84 - Ministério da Saúde

    Altera o Despacho Normativo nº 233/82, de 28 de Outubro, que estabelece condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados.

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2393 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declatera ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 26/84, do Ministério da Saúde, que introduz alterações ao Despacho Normativo nº 233/82, de 28 de Outubro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Despacho Normativo 101/91 - Ministério da Saúde

    Define uma nova estrutura de codificação de todos os medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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