Através dos Despachos Normativos n.os 233/82 e 53/83, de 28 de Outubro e 17 de Fevereiro, respectivamente, foram esclarecidos os requisitos a que devem obedecer as embalagens dos medicamentos especializados, com vista à viabilização do projecto informático «Conferência de facturas».
Surgiram, no entanto, significativas dificuldades às empresas produtoras e importadoras no que concerne à obrigatoriedade da inclusão na embalagem de 2 códigos de geração do preço em representação digital e de barras.
Impõe-se, assim, sem prejuízo dos objectivos a atingir e salvaguardados os aspectos técnicos essenciais, superar tais dificuldades mediante a adopção de um único código de geração apenas em representação digital.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte:
1 - O Despacho Normativo 233/82, de 28 de Outubro, e os seus anexos mantêm a redacção inicial, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
2 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo 233/82 passa a ter a seguinte redacção:
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Código de geração do preço em representação digital.
3 - Os pontos I, B, 1, II e III do anexo A do Despacho Normativo 233/82 passam a ter a seguinte redacção:
I - Informação da etiqueta
B - Código do medicamento
1 - O código terá a seguinte composição:*NAAAAAD*.
* - Delimitador de início e fim de campo.
N - Indicador de medicamento: 9 - Nacional; 8 - Importado.
AAAAA - Código de medicamento.
D - Dígito de controle.
2 - ...........................................................................
II - Apresentação material da etiqueta na embalagem
1 - A etiqueta informática será pré-impressa na embalagem, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Nas embalagens de vidro, plástico ou metal poderá ser usada etiqueta autocolante.
3 - Exceptuados os casos referidos no número anterior e no n.º 2 do ponto III, o uso de etiqueta autocolante só será permitido, excepcional e temporariamente, a solicitação fundamentada da entidade interessada.
4 - Não é permitida a sobreposição de etiquetas autocolantes nem a existência na mesma embalagem de mais de uma etiqueta deste tipo, e o seu uso fora dos casos referidos no n.º 2 obrigará sempre à utilização da embalagem aquando da sua extracção.
5 - A etiqueta informática não poderá confundir-se com quaisquer outras indicações existentes na embalagem destinadas ao controle pelo utente.
6 - A etiqueta informática, cujas dimensões máximas são 3,5 cm x 4,5 cm, será colocada numa das faces exteriores da embalagem em local escolhido pela indústria ou importador.
III - Variação de preços
1 - O preço de venda ao público e o respectivo código de geração serão impressos, pela indústria ou importador, na etiqueta informática aquando do lançamento do produto no mercado.2 - A remarcação do preço, efectuada apenas pela indústria ou importador, só é permitida mediante a inutilização da etiqueta base pré-impressa e a sobreposição a esta de uma etiqueta autocolante contendo os mesmos dados, actualizada, porém, no que toca ao preço e respectivo código de geração.
3 - A título experimental, a remarcação poderá ser efectuada mediante a sobreposição, à etiqueta pré-impressa, de uma etiqueta autocolante que, salvaguardando a legibilidade do código de barras, contenha o novo preço e respectivo código de geração, o nome do produtor ou importador e o nome do produto e sua apresentação.
4 - A alteração do preço implica a correspondente alteração do código de geração dentro da sequência numérica de 1 a 9 (1.2 ... 9.1).
4 - É aditada ao n.º 3 do Despacho Normativo 233/82 uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Nome do produtor ou importador.
5 - São aditados ao anexo A do Despacho Normativo 233/82 a letra C do ponto I e o ponto IV, com a seguinte redacção:
I - Informação da etiqueta
C - Código de geração do preço
1 - O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9.2 - Este dígito localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática.
3 - A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.
IV - Margens de segurança
1 - Antes da primeira e depois da última barra do código de medicamento terá de existir uma margem de segurança mínima de 2,5 mm.2 - O picotado da etiqueta ou as suas margens, quando impressas, não poderão situar-se nas zonas consideradas como margens de segurança.
6 - É revogado o Despacho Normativo 53/83, de 17 de Fevereiro.
7 - As embalagens contendo etiquetas informáticas nos termos do disposto no Despacho Normativo 53/83 serão substituídas pelas que obedeçam ao estabelecido no presente despacho, à medida que os respectivos stocks se forem esgotando.
8 - A aplicação do presente despacho é imediata para as apresentações cujo lançamento no mercado seja requerido após a data da sua publicação; para as restantes, salvo o disposto no número anterior, é obrigatória a partir de 17 de Fevereiro de 1984.
Ministério da Saúde, 12 de Dezembro de 1983. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.