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Despacho Normativo 26/84, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 233/82, de 28 de Outubro, que estabelece condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados.

Texto do documento

Despacho Normativo 26/84

Através dos Despachos Normativos n.os 233/82 e 53/83, de 28 de Outubro e 17 de Fevereiro, respectivamente, foram esclarecidos os requisitos a que devem obedecer as embalagens dos medicamentos especializados, com vista à viabilização do projecto informático «Conferência de facturas».

Surgiram, no entanto, significativas dificuldades às empresas produtoras e importadoras no que concerne à obrigatoriedade da inclusão na embalagem de 2 códigos de geração do preço em representação digital e de barras.

Impõe-se, assim, sem prejuízo dos objectivos a atingir e salvaguardados os aspectos técnicos essenciais, superar tais dificuldades mediante a adopção de um único código de geração apenas em representação digital.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 41448, de 18 de Dezembro de 1957, determino o seguinte:

1 - O Despacho Normativo 233/82, de 28 de Outubro, e os seus anexos mantêm a redacção inicial, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

2 - A alínea d) do n.º 3 do Despacho Normativo 233/82 passa a ter a seguinte redacção:

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Código de geração do preço em representação digital.

3 - Os pontos I, B, 1, II e III do anexo A do Despacho Normativo 233/82 passam a ter a seguinte redacção:

I - Informação da etiqueta

B - Código do medicamento

1 - O código terá a seguinte composição:

*NAAAAAD*.

* - Delimitador de início e fim de campo.

N - Indicador de medicamento: 9 - Nacional; 8 - Importado.

AAAAA - Código de medicamento.

D - Dígito de controle.

2 - ...........................................................................

II - Apresentação material da etiqueta na embalagem

1 - A etiqueta informática será pré-impressa na embalagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Nas embalagens de vidro, plástico ou metal poderá ser usada etiqueta autocolante.

3 - Exceptuados os casos referidos no número anterior e no n.º 2 do ponto III, o uso de etiqueta autocolante só será permitido, excepcional e temporariamente, a solicitação fundamentada da entidade interessada.

4 - Não é permitida a sobreposição de etiquetas autocolantes nem a existência na mesma embalagem de mais de uma etiqueta deste tipo, e o seu uso fora dos casos referidos no n.º 2 obrigará sempre à utilização da embalagem aquando da sua extracção.

5 - A etiqueta informática não poderá confundir-se com quaisquer outras indicações existentes na embalagem destinadas ao controle pelo utente.

6 - A etiqueta informática, cujas dimensões máximas são 3,5 cm x 4,5 cm, será colocada numa das faces exteriores da embalagem em local escolhido pela indústria ou importador.

III - Variação de preços

1 - O preço de venda ao público e o respectivo código de geração serão impressos, pela indústria ou importador, na etiqueta informática aquando do lançamento do produto no mercado.

2 - A remarcação do preço, efectuada apenas pela indústria ou importador, só é permitida mediante a inutilização da etiqueta base pré-impressa e a sobreposição a esta de uma etiqueta autocolante contendo os mesmos dados, actualizada, porém, no que toca ao preço e respectivo código de geração.

3 - A título experimental, a remarcação poderá ser efectuada mediante a sobreposição, à etiqueta pré-impressa, de uma etiqueta autocolante que, salvaguardando a legibilidade do código de barras, contenha o novo preço e respectivo código de geração, o nome do produtor ou importador e o nome do produto e sua apresentação.

4 - A alteração do preço implica a correspondente alteração do código de geração dentro da sequência numérica de 1 a 9 (1.2 ... 9.1).

4 - É aditada ao n.º 3 do Despacho Normativo 233/82 uma alínea e), com a seguinte redacção:

e) Nome do produtor ou importador.

5 - São aditados ao anexo A do Despacho Normativo 233/82 a letra C do ponto I e o ponto IV, com a seguinte redacção:

I - Informação da etiqueta

C - Código de geração do preço

1 - O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9.

2 - Este dígito localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática.

3 - A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.

IV - Margens de segurança

1 - Antes da primeira e depois da última barra do código de medicamento terá de existir uma margem de segurança mínima de 2,5 mm.

2 - O picotado da etiqueta ou as suas margens, quando impressas, não poderão situar-se nas zonas consideradas como margens de segurança.

6 - É revogado o Despacho Normativo 53/83, de 17 de Fevereiro.

7 - As embalagens contendo etiquetas informáticas nos termos do disposto no Despacho Normativo 53/83 serão substituídas pelas que obedeçam ao estabelecido no presente despacho, à medida que os respectivos stocks se forem esgotando.

8 - A aplicação do presente despacho é imediata para as apresentações cujo lançamento no mercado seja requerido após a data da sua publicação; para as restantes, salvo o disposto no número anterior, é obrigatória a partir de 17 de Fevereiro de 1984.

Ministério da Saúde, 12 de Dezembro de 1983. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/30/plain-30442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Despacho Normativo 233/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece determinados condicionalismos relativos às embalagens dos medicamentos especializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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