O Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, prevê no seu artigo 2.º, na redação atual, que o pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: a) abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
A redução em 30 % da ajuda de custo diária nos casos em que tenha lugar o alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, resulta da circunstância de o beneficiário da ajuda não ter que suportar por si mesmo o custo do alojamento.
Idêntica preocupação preside ao n.º 5 do mesmo artigo 2.º, que prevê que no caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a dedução em 30 % da ajuda, por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20 % do montante previsto na tabela em vigor.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, ex vi artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, este regime aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público; e, bem assim, quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro, aos membros do Governo e dos respetivos gabinetes.
Verifica-se, porém, que em nenhum destes diplomas se enuncia qual o regime de ajudas de custo aplicável no caso de deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro quando o alojamento é suportado por outro Estado ou tem lugar em residências de Embaixadas ou similares.
O esforço de contenção de despesa exigido a todos os serviços, organismos e entidades da Administração e aos gabinetes dos membros do Governo, e a regulação rigorosa das despesas públicas aconselham, contudo, a clarificação do tratamento a dar a estas situações.
Verificada a lacuna da lei, impõe-se o exercício de um juízo analógico, por referência à relevância material do caso e à relevância material da norma, o qual determina a assimilação por adaptação extensiva do preceito, atendendo aos fins que o mesmo prossegue.
Deve, assim, esclarecer-se, conforme já vem sendo prática dos serviços, que nos casos de deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, sendo o alojamento suportado por outro Estado ou tendo aquele lugar em residências de Embaixadas ou similares, princípios de equidade e rigor na despesa pública determinam que o deslocado não deva receber o abono da ajuda de custo diária por inteiro, em todos os dias da deslocação, mas apenas um montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária de acordo com a tabela em vigor.
Nestes termos, determino:
1 - Em analogia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, nas deslocações em serviço, sempre que o alojamento seja suportado por outro Estado ou pelo Estado português em residências de Embaixadas ou similares, o deslocado tem direito a um montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público; e, bem assim, aos membros do Governo que integram o MNE e dos respetivos gabinetes, quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro.
21 de março de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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