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Despacho 4559/2014, de 28 de Março

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Sumário

Determina que nas deslocações em serviço, sempre que o alojamento seja suportado por outro Estado ou pelo Estado português em residências de Embaixadas ou similares, o deslocado tem direito a um montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.

Texto do documento

Despacho 4559/2014

O Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, prevê no seu artigo 2.º, na redação atual, que o pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: a) abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; b) alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.

A redução em 30 % da ajuda de custo diária nos casos em que tenha lugar o alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, resulta da circunstância de o beneficiário da ajuda não ter que suportar por si mesmo o custo do alojamento.

Idêntica preocupação preside ao n.º 5 do mesmo artigo 2.º, que prevê que no caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a dedução em 30 % da ajuda, por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20 % do montante previsto na tabela em vigor.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, ex vi artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, este regime aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público; e, bem assim, quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro, aos membros do Governo e dos respetivos gabinetes.

Verifica-se, porém, que em nenhum destes diplomas se enuncia qual o regime de ajudas de custo aplicável no caso de deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro quando o alojamento é suportado por outro Estado ou tem lugar em residências de Embaixadas ou similares.

O esforço de contenção de despesa exigido a todos os serviços, organismos e entidades da Administração e aos gabinetes dos membros do Governo, e a regulação rigorosa das despesas públicas aconselham, contudo, a clarificação do tratamento a dar a estas situações.

Verificada a lacuna da lei, impõe-se o exercício de um juízo analógico, por referência à relevância material do caso e à relevância material da norma, o qual determina a assimilação por adaptação extensiva do preceito, atendendo aos fins que o mesmo prossegue.

Deve, assim, esclarecer-se, conforme já vem sendo prática dos serviços, que nos casos de deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, sendo o alojamento suportado por outro Estado ou tendo aquele lugar em residências de Embaixadas ou similares, princípios de equidade e rigor na despesa pública determinam que o deslocado não deva receber o abono da ajuda de custo diária por inteiro, em todos os dias da deslocação, mas apenas um montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária de acordo com a tabela em vigor.

Nestes termos, determino:

1 - Em analogia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, nas deslocações em serviço, sempre que o alojamento seja suportado por outro Estado ou pelo Estado português em residências de Embaixadas ou similares, o deslocado tem direito a um montante correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público; e, bem assim, aos membros do Governo que integram o MNE e dos respetivos gabinetes, quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro.

21 de março de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

207712134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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