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Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas que abrange as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2014/A

ALMOÇO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E INTERRUPÇÕES LETIVAS

A Região Autónoma dos Açores, à semelhança do restante país, atravessa um período de particular dificuldade socioeconómica, que se repercute em altas taxas de desemprego.

Neste contexto, têm vindo a ser adotadas medidas urgentes para minorar as dificuldades sentidas pelas famílias.

Tais dificuldades, ainda que transversais a todas as faixas etárias, atingem contornos diferentes no que respeita às crianças e jovens que integram o Sistema Educativo Regional pelo impacto que podem ter no seu desenvolvimento em termos globais e em particular no sucesso escolar.

A Escola, enquanto espaço que naturalmente congrega crianças e jovens, assume-se como contexto privilegiado para a implementação de estratégias de combate à pobreza infantil enquanto fatores promotores da igualdade de oportunidades.

Neste contexto optou-se por assegurar que todas as crianças e jovens disponham de uma refeição equilibrada nos refeitórios e cantinas das unidades orgânicas que integram o Sistema Educativo Regional.

De igual forma, urge facultar a esta população estudantil uma refeição condigna, também, durante os períodos de férias e interrupções letivas.

A Região, através da concretização desta medida, está não só a engrandecer o sistema público regional de Educação, como também a assegurar imprescindíveis condições aos formandos, visando dessa forma o cumprimento do objetivo último do Sistema Educativo Regional: o sucesso escolar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Artigo 3.º

Almoço

1 - O almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é composto por sopa, prato principal, pão e uma peça de fruta ou sobremesa.

2 - O custo a suportar pelo beneficiário do almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no período letivo, salvo a determinação de outra estratégia de intervenção junto do agregado familiar, que em concreto se revele mais adequada.

3 - No âmbito do presente diploma o almoço é assegurado nos dias úteis, nos mesmos moldes em que o seria no período letivo.

Artigo 4.º

Procedimento de atribuição

1 - Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma os alunos abrangidos pelo 1.º e 2.º Escalão da Ação Social Escolar e que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as situações pontuais e urgentes, sinalizadas pelas unidades orgânicas, ficam igualmente abrangidas pelo regime estabelecido no presente diploma.

3 - A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o ISSA, IPRA.

4 - O ISSA, IPRA avalia a situação socioeconómica do agregado familiar e assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais.

5 - Sem prejuízo do regime estabelecido no presente diploma, o ISSA, IPRA pode definir outras estratégias de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revelem mais adequadas e benéficas.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de março de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316368.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 11/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-16 - Decreto Legislativo Regional 32/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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