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Decreto Legislativo Regional 32/2023/A, de 16 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 32/2023/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, que estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

A crise socioeconómica que se está a sentir em todo o mundo, resultante da guerra na Ucrânia, tem vindo a refletir-se na perda de poder de compra dos consumidores e das famílias em geral.

Em dezembro de 2022, na Região, a inflação atingiu os 7,14 %. E o valor anual global, em 2022, foi de 5 %, um aumento na ordem dos 443 % comparativamente ao ano anterior.

Esta perda de poder de compra tem consequências na aquisição de produtos alimentares, contribuindo para a escolha de produtos mais baratos e menos variados, que se traduz em menor qualidade e diversidade nutricional.

Atualmente, através do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, as crianças e jovens que integram o Sistema Educativo Regional, abrangidos pelos 1.º e 2.º escalões da Ação Social Escolar, têm acesso a almoços durante os períodos de férias e interrupções letivas, bastando, para isso, fazer o requerimento junto da unidade orgânica.

No entanto, e considerando a atual conjuntura, é fundamental garantir uma maior abrangência deste apoio às famílias, por forma a assegurar que nenhuma criança ficará impedida de aceder a pelo menos uma refeição diária nutricionalmente adequada durante os períodos de férias e interrupções letivas.

É através da implementação de medidas como esta que é possível mitigar os efeitos da pobreza infantil, colmatando e minorando as dificuldades sentidas pelas famílias.

Dados de 2022 mostram que uma parte dos pedidos para refeição escolar realizados durante os meses de junho a agosto não foram atendidos, nomeadamente 24,3 % dos pedidos em junho, 21,53 % dos pedidos em julho e 59,43 % dos pedidos em agosto.

Mas esta é também uma questão de princípio: todos os alunos devem ter a possibilidade de aceder às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas nas mesmas condições em que acedem durante o período letivo, uma vez que a diferenciação ao nível do preço da refeição já está assegurada através da distribuição dos alunos pelos diferentes escalões da Ação Social Escolar, de acordo com a realidade socioeconómica do respetivo agregado familiar.

O alargamento da possibilidade de acesso às refeições escolares em período de férias e interrupções letivas a todos os alunos, independentemente do escalão da Ação Social Escolar, pretende também evitar a estigmatização dos alunos que o requerem, porque atualmente está associado a uma situação de pobreza.

Considerando que as férias letivas podem ter consequências na qualidade nutricional das refeições destas crianças e jovens e que a distribuição de refeições escolares permite atenuar esta situação;

Considerando que as escolas são um meio de promoção do desenvolvimento geral e global das crianças, sendo fundamental para o seu processo integral;

Considerando que as escolas têm um papel fundamental na sinalização de possíveis problemas socioeconómicos, atuando na sua prevenção;

Considerando que a escola deve ser promotora de uma alimentação equilibrada:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.

2 - (Revogado.)

3 - A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA.

4 - O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais.

5 - [...].»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, alterado pelo presente diploma, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Artigo 3.º

Almoço

1 - O almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é composto por sopa, prato principal, pão e uma peça de fruta ou sobremesa.

2 - O custo a suportar pelo beneficiário do almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no período letivo, salvo a determinação de outra estratégia de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revele mais adequada.

3 - No âmbito do presente diploma, o almoço é assegurado nos dias úteis, nos mesmos moldes em que o seria no período letivo.

Artigo 4.º

Procedimento de atribuição

1 - Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.

2 - (Revogado.)

3 - A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA.

4 - O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais.

5 - Sem prejuízo do regime estabelecido no presente diploma, o ISSA, IPRA, pode definir outras estratégias de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revelem mais adequadas e benéficas.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

116768113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-28 - Decreto Legislativo Regional 5/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas que abrange as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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