A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 11/2014/A, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2014/A

Regulamenta o regime de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

O Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Se é certo que são os serviços de ação social que estão incumbidos de proceder à avaliação das problemáticas sociais e à determinação das estratégias de intervenção a adotar, não é menos certo que a Escola é um espaço privilegiado para identificar e sinalizar estas problemáticas.

Assim, é numa lógica articulada que o presente diploma estabelece um procedimento de intervenção, que não se limita apenas ao fornecimento de almoços às crianças e jovens durante as férias e interrupções letivas, mas uma resposta socialmente integrada que permita abranger os respetivos agregados familiares.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 2.º

Requerimento

As unidades orgânicas escolares disponibilizam o modelo de requerimento que constitui Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes dos períodos de férias e interrupções letivas, mediante edital a afixar em lugar de praxe em cada unidade orgânica.

Artigo 3.º

Inventariação

A unidade orgânica escolar inventaria os requerimentos de acordo com o Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante, remetendo a informação para os serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, com a antecedência mínima de vinte dias úteis aos períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 4.º

Estratégias de Intervenção

1 - São estratégias de intervenção, designadamente:

a) Disponibilização da refeição em espaço escolar;

b) Disponibilização da refeição no âmbito de uma atividade organizada em que a criança ou jovem se encontre inserido no período de férias ou interrupção letiva;

c) Disponibilização da refeição no contexto familiar.

2 - A determinação da estratégia de intervenção a adotar tem em conta as capacidades e as necessidades concretas do agregado familiar considerado no seu todo.

Artigo 5.º

Fornecimento de Refeições

O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA assegura a contratação de um fornecedor que ofereça garantias de alimentação equilibrada, bem confecionada e adequada às idades das crianças, preferindo-se a rede de respostas sociais existente na localidade e as empresas prestadoras de serviço com as quais a unidade orgânica escolar tenha contrato neste âmbito.

Artigo 6.º

Custo

Os custos inerentes à execução do presente diploma são suportados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 7.º

Casos Omissos

Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pelos serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de junho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-28 - Decreto Legislativo Regional 5/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas que abrange as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda