Decreto Regulamentar Regional 11/2014/A
Regulamenta o regime de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas
O Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.
Se é certo que são os serviços de ação social que estão incumbidos de proceder à avaliação das problemáticas sociais e à determinação das estratégias de intervenção a adotar, não é menos certo que a Escola é um espaço privilegiado para identificar e sinalizar estas problemáticas.
Assim, é numa lógica articulada que o presente diploma estabelece um procedimento de intervenção, que não se limita apenas ao fornecimento de almoços às crianças e jovens durante as férias e interrupções letivas, mas uma resposta socialmente integrada que permita abranger os respetivos agregados familiares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.
Artigo 2.º
Requerimento
As unidades orgânicas escolares disponibilizam o modelo de requerimento que constitui Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes dos períodos de férias e interrupções letivas, mediante edital a afixar em lugar de praxe em cada unidade orgânica.
Artigo 3.º
Inventariação
A unidade orgânica escolar inventaria os requerimentos de acordo com o Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante, remetendo a informação para os serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, com a antecedência mínima de vinte dias úteis aos períodos de férias e interrupções letivas.
Artigo 4.º
Estratégias de Intervenção
1 - São estratégias de intervenção, designadamente:
a) Disponibilização da refeição em espaço escolar;
b) Disponibilização da refeição no âmbito de uma atividade organizada em que a criança ou jovem se encontre inserido no período de férias ou interrupção letiva;
c) Disponibilização da refeição no contexto familiar.
2 - A determinação da estratégia de intervenção a adotar tem em conta as capacidades e as necessidades concretas do agregado familiar considerado no seu todo.
Artigo 5.º
Fornecimento de Refeições
O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA assegura a contratação de um fornecedor que ofereça garantias de alimentação equilibrada, bem confecionada e adequada às idades das crianças, preferindo-se a rede de respostas sociais existente na localidade e as empresas prestadoras de serviço com as quais a unidade orgânica escolar tenha contrato neste âmbito.
Artigo 6.º
Custo
Os custos inerentes à execução do presente diploma são suportados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 7.º
Casos Omissos
Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pelos serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de junho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de julho de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(ver documento original)