Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 11/2014/A, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2014/A

Regulamenta o regime de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas

O Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Se é certo que são os serviços de ação social que estão incumbidos de proceder à avaliação das problemáticas sociais e à determinação das estratégias de intervenção a adotar, não é menos certo que a Escola é um espaço privilegiado para identificar e sinalizar estas problemáticas.

Assim, é numa lógica articulada que o presente diploma estabelece um procedimento de intervenção, que não se limita apenas ao fornecimento de almoços às crianças e jovens durante as férias e interrupções letivas, mas uma resposta socialmente integrada que permita abranger os respetivos agregados familiares.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 2.º

Requerimento

As unidades orgânicas escolares disponibilizam o modelo de requerimento que constitui Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes dos períodos de férias e interrupções letivas, mediante edital a afixar em lugar de praxe em cada unidade orgânica.

Artigo 3.º

Inventariação

A unidade orgânica escolar inventaria os requerimentos de acordo com o Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante, remetendo a informação para os serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, com a antecedência mínima de vinte dias úteis aos períodos de férias e interrupções letivas.

Artigo 4.º

Estratégias de Intervenção

1 - São estratégias de intervenção, designadamente:

a) Disponibilização da refeição em espaço escolar;

b) Disponibilização da refeição no âmbito de uma atividade organizada em que a criança ou jovem se encontre inserido no período de férias ou interrupção letiva;

c) Disponibilização da refeição no contexto familiar.

2 - A determinação da estratégia de intervenção a adotar tem em conta as capacidades e as necessidades concretas do agregado familiar considerado no seu todo.

Artigo 5.º

Fornecimento de Refeições

O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA assegura a contratação de um fornecedor que ofereça garantias de alimentação equilibrada, bem confecionada e adequada às idades das crianças, preferindo-se a rede de respostas sociais existente na localidade e as empresas prestadoras de serviço com as quais a unidade orgânica escolar tenha contrato neste âmbito.

Artigo 6.º

Custo

Os custos inerentes à execução do presente diploma são suportados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 7.º

Casos Omissos

Todas as situações não previstas neste regulamento serão analisadas e resolvidas pelos serviços locais de ação social do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de junho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-28 - Decreto Legislativo Regional 5/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas que abrange as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda