Decreto Legislativo Regional 5/2014/A
ALMOÇO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E INTERRUPÇÕES LETIVAS
A Região Autónoma dos Açores, à semelhança do restante país, atravessa um período de particular dificuldade socioeconómica, que se repercute em altas taxas de desemprego.
Neste contexto, têm vindo a ser adotadas medidas urgentes para minorar as dificuldades sentidas pelas famílias.
Tais dificuldades, ainda que transversais a todas as faixas etárias, atingem contornos diferentes no que respeita às crianças e jovens que integram o Sistema Educativo Regional pelo impacto que podem ter no seu desenvolvimento em termos globais e em particular no sucesso escolar.
A Escola, enquanto espaço que naturalmente congrega crianças e jovens, assume-se como contexto privilegiado para a implementação de estratégias de combate à pobreza infantil enquanto fatores promotores da igualdade de oportunidades.
Neste contexto optou-se por assegurar que todas as crianças e jovens disponham de uma refeição equilibrada nos refeitórios e cantinas das unidades orgânicas que integram o Sistema Educativo Regional.
De igual forma, urge facultar a esta população estudantil uma refeição condigna, também, durante os períodos de férias e interrupções letivas.
A Região, através da concretização desta medida, está não só a engrandecer o sistema público regional de Educação, como também a assegurar imprescindíveis condições aos formandos, visando dessa forma o cumprimento do objetivo último do Sistema Educativo Regional: o sucesso escolar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.
Artigo 3.º
Almoço
1 - O almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é composto por sopa, prato principal, pão e uma peça de fruta ou sobremesa.
2 - O custo a suportar pelo beneficiário do almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas é o mesmo a que o aluno estaria sujeito no período letivo, salvo a determinação de outra estratégia de intervenção junto do agregado familiar, que em concreto se revele mais adequada.
3 - No âmbito do presente diploma o almoço é assegurado nos dias úteis, nos mesmos moldes em que o seria no período letivo.
Artigo 4.º
Procedimento de atribuição
1 - Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma os alunos abrangidos pelo 1.º e 2.º Escalão da Ação Social Escolar e que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as situações pontuais e urgentes, sinalizadas pelas unidades orgânicas, ficam igualmente abrangidas pelo regime estabelecido no presente diploma.
3 - A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o ISSA, IPRA.
4 - O ISSA, IPRA avalia a situação socioeconómica do agregado familiar e assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais.
5 - Sem prejuízo do regime estabelecido no presente diploma, o ISSA, IPRA pode definir outras estratégias de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revelem mais adequadas e benéficas.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de trinta dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de março de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.