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Anúncio 72/2014, de 20 de Março

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Sumário

Torna público que a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, deliberou em 16 de dezembro de 2013 aprovar a alteração aos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.

Texto do documento

Anúncio 72/2014

Torna-se público para os devidos efeitos, com a publicação da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, deliberou em 16 de dezembro de 2013 aprovar a alteração aos estatutos, os quais se transcrevem e publicam:

Alteração aos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Para os efeitos do disposto no artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova os estatutos das entidades intermunicipais e nos termos do Anexo I e Anexo II que fazem parte integrante à referida lei, e ainda nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, apresenta-se a presente proposta de alteração aos estatutos, com reestruturação integral do seu articulado para subsequente aprovação:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal é composta pelos Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos e adota a designação de Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro e a sigla de CIRA (que adiante se utiliza para a referenciar).

3 - A CIRA corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Vouga.

4 - A CIRA tem sede em Aveiro, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências da CIRA respeita os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à CIRA assegurar a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à CIRA exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios que as integram, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Cabe igualmente à CIRA designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 4.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos Municípios integrantes na CIRA:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIRA;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.

Artigo 5.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos Municípios integrantes da CIRA:

a) Prestar à CIRA a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 6.º

Impedimento

Os Municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro não podem fazer parte de qualquer outra associação de Municípios de fins múltiplos.

CAPÍTULO II

Organização e competências

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente de Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no órgão referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia Intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º

4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da Comunidade apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIRA vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios integrantes da CIRA.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.

Artigo 11.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 12.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões dos órgãos da CIRA será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

SECÇÃO II

Assembleia Intermunicipal

Artigo 13.º

Constituição e funcionamento

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal dos Municípios que integram a CIRA, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos Municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos Municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos Municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos Municípios com mais de 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada Assembleia Municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das Assembleias Municipais, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no artigo anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 14.º

Mesa da Assembleia Intermunicipal

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa da Assembleia Intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 15.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apresentação e aprovação do relatório de atividades e dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal poderá realizar uma terceira reunião ordinária para apreciação dos documentos de prestação de contas consolidadas, que ocorrerá em junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

4 - As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, realizam-se na sede da CIRA, salvo se a Assembleia Intermunicipal houver decidido de outro modo em sessão anterior.

5 - O Presidente do Conselho Intermunicipal, na qualidade de representante institucional da CIRA, tem assento nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto.

6 - Os restantes membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Intermunicipal podem igualmente assistir às reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos órgãos da Comunidade.

Artigo 16.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

f) Aprovar moções de censura ao Secretário Executivo Intermunicipal.

g) Fixar anualmente as contribuições dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;

h) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o mapa de pessoal da Comunidade;

i) Aprovar e alterar os estatutos.

Artigo 17.º

Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal

São competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Dirigir os trabalhos da assembleia;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 18.º

Senhas de presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das Assembleias Municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

Secção III

Conselho Intermunicipal

Artigo 19.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios que integram a CIRA.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um Presidente e dois Vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, nem são devidas ajudas de custo.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu Presidente e Vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da CIRA;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do Plano de Ação da CIRA e o orçamento e suas revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento de território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da CIRA nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da CIRA;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a CIRA;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as Câmaras Municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os Municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a Comunidade Intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos Municípios integrantes da CIRA das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da CIRA;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas Assembleias Municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 21.º

Representação externa

É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da CIRA perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 22.º

Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;

b) Assegurar a representação institucional da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

Artigo 23.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - O Conselho Intermunicipal tem doze reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios e é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos Municípios que integrem a CIRA.

6 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 - As reuniões do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na última reunião ocorrida, sendo objeto de publicitação no sítio da Internet da CIRA, considerando-se convocados todos os membros do Conselho Intermunicipal, conforme disposto na n.º 3 do artigo 40.º da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro.

8 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no número anterior, devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência, conforme disposto na n.º 4 do artigo 40.º da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro.

9 - A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Intermunicipal.

Secção IV

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 24.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um Primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois Secretários Intermunicipais.

Artigo 25.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as Assembleias Municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Tomada de posse dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo anterior.

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIRA.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

c) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

d) Executar as opções do plano e o orçamento;

e) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

f) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

g) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da Comunidade Intermunicipal;

i) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

j) Dirigir os serviços intermunicipais;

k) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

l) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da Comunidade Intermunicipal;

m) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos Municípios;

n) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

o) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

q) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

r) Exercer as demais competências legais.

2 - O Conselho Intermunicipal pode delegar no Secretariado Executivo Intermunicipal o exercício das seguintes competências:

a) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da Comunidade Intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

b) Assegurar a articulação entre os Municípios e os serviços da administração central;

c) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

d) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

e) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

f) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 29.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos Secretários Intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de Câmara Municipal de Município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O Primeiro-secretário e os Secretários Intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de Primeiro-secretário é remunerado.

5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da CIRA.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 30.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das Assembleias Municipais dos Municípios que integram a CIRA;

b) As deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas, no n.º 3 do artigo 20.º e na alínea f) do artigo 16.º

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º

Artigo 31.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de Primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de Secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 25.º com as devidas adaptações.

Secção V

Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 32.º

Natureza e Constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da Comunidade Intermunicipal.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 34.º

Serviços municipais

1 - A CIRA pode criar serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 35.º

Pessoal e requalificação dos trabalhadores

1 - A CIRA dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos Municípios que as integram.

2 - Aos trabalhadores da CIRA é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da Comunidade Intermunicipal, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

4 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete à Entidade Gestora da Requalificação da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, (EGRA - CI Região de Aveiro) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores.

5 - A constituição e o funcionamento da EGRA - CI Região de Aveiro, são determinados em regulamento específico, o qual, sem prejuízo das demais formalidades, é submetido, igualmente, a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 36.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 37.º

Contabilidade

A contabilidade da CIRA rege-se pelas regras previstas no Plano de Contas em vigor para o setor local.

Artigo 38.º

Receitas

1 - A CIRA dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da CIRA é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da CIRA compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos Municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à CIRA;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da CIRA os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 39.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - A CIRA recebe as transferências Orçamento do Estado previstas no artigo 69.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR (Índice Sintético de Desenvolvimento Regional), resultante da dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e de 0,25 % do montante que caiba a cada Município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo diploma legal.

Artigo 40.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da CIRA, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 41.º

Cooperação Financeira

A CIRA pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os Municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 42.º

Endividamento

1 - A CIRA pode contrair empréstimos.

2 - A CIRA não pode contrair empréstimos a favor dos Municípios.

3 - A CIRA não pode conceder empréstimos a favor de quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedado ainda à CIRA a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 43.º

Plano de Ação e Orçamento

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara, para o Conselho Intermunicipal, a proposta do Plano de Ação e a proposta do Orçamento, bem como as respetivas propostas de alteração e revisão.

2 - O Conselho Intermunicipal aprova as alterações e submete à aprovação da Assembleia Intermunicipal, as propostas do Plano de Ação e de Orçamento, assim como as suas revisões.

Artigo 44.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais da CIRA são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelo órgão executivo de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo durante a sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas da CIRA quando obrigada, nos termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo 77.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 45.º

Certificação legal de contas

1 - As contas anuais da CIRA, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do setor empresarial local, são verificadas por um auditor externo, nomeado por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - As funções a exercer e os atos a praticar pelo auditor externo para revisão legal das contas da CIRA são os constantes no artigo 77.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 46.º

Consolidação de contas

Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, a CIRA deve apresentar contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas, nos termos previstos no artigo 75.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 47.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas da CIRA estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.

2 - As contas são enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais, após a respetiva aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 48.º

Deveres de informação

Para efeito de prestação de informação a CIRA rege-se pelo previsto no artigo 78.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 49.º

Publicidade

1 - A CIRA disponibiliza no seu sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo Conselho Intermunicipal à Assembleia Intermunicipal;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e as demonstrações de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 50.º

Isenções Fiscais

A CIRA beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os Municípios.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 51.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas Assembleias Municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a CIRA.

Artigo 52.º

Duração

A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é constituída por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos da lei.

Artigo 53.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da CIRA e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 54.º

Abandono de associações de autarquias locais

1 - As autarquias locais integrantes da CIRA podem a todo o tempo abandoná-la, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, as autarquias locais que abandonem a CIRA nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.

Artigo 55.º

Regime subsidiário

O funcionamento da CIRA regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 23.º a 30.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro 2013.

10 de março de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, José Agostinho Ribau Esteves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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