A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.E. (SPMS, E. P. E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei 108/2011 de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., é considerada central de compras.
No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de SISTEMAS DE PACEMAKERS, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 04/04/2013 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2013/S 068-113260 de 06/04/2013.
Assim, e nos termos conjugados do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro, e do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação conferida pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, determina-se:
1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de SISTEMAS DE PACEMAKERS
2 - É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Regiões Autónomas, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A aquisição deve ser efetuada nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço, sem prejuízo das entidades adquirentes estabelecerem um critério de desempate no convite ou da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos previstos na cláusula 4.ª, do caderno de encargos.
4 - As condições de fornecimento estabelecidas ao abrigo do CPA devem ser comunicadas à SPMS, E. P. E.
5 - Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2013/33, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.
6 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publicam no Catálogo.
7 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
(ver documento original)
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