Com referência ao Despacho 17/cd/ipma/2014, relativo à aprovação de procedimentos da ANMA para a certificação, elaboração de pareceres e emissão de certificados de conformidade para aeródromos e considerando que:
i.O IPMA, I. P. é, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28/2012, de 20 de março, a Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA), até à entrada em funcionamento da nova autoridade para a meteorologia aeronáutica;
ii.A ANMA e o(s) Prestador(es) de Serviços Meteorológicos à Navegação Aérea Internacional, em território nacional, devem obedecer aos regulamentos emanados pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, às normas e práticas recomendadas pela OACI e pela OMM e à legislação nacional aplicável;
iii.As entidades responsáveis por aeródromos devem solicitar pareceres à ANMA nos termos das alíneas g) dos n.os 2 dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio para a apreciação prévia de viabilidade e para a obtenção do certificado de aeródromo emitido pelo INAC, I. P., nos termos estabelecidos neste decreto-lei;
iv.A ANMA deve certificar: os serviços, as instalações, os equipamentos meteorológicos, o pessoal qualificado e a informação meteorológica nos aeródromos, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei do ponto anterior;
v.O Gabinete GAMA elaborou vários procedimentos que foram por mim aprovados em Informações submetidas.
Determina-se que:
1 - O(s) prestador(es) de serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em território nacional e a ANMA, devem seguir o Procedimento 02 ANMA - Resposta a: State Letters, Questionários e distribuição de "Documentação de Orientação" (Guidance Material) da ICAO, para a distribuição da documentação recebida da OACI, OMM e INAC, que sejam para aplicação operacional dos diferentes serviços;
2 - As entidades que solicitam à ANMA pareceres para a apreciação prévia de viabilidade de aeródromos devem seguir o Procedimento 03-ANMA - Emissão de Pareceres Técnicos pela Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA), para a emissão pela ANMA do parecer requerido;
3 - O(s) prestador(es) de serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em território nacional, que requerem à ANMA a sua certificação no âmbito dos regulamentos do Céu Único Europeu (SES), devem seguir o Procedimento 04 - ANMA - Processo para a certificação de um Prestador de Serviços Meteorológicos à Navegação Aérea Internacional (METSP) pela Autoridade Nacional para a Meteorologia Aeronáutica (ANMA), em território nacional;
4 - As entidades que requerem à ANMA a certificação de conformidade de: serviços, instalações, equipamentos meteorológicos, pessoal qualificado e informação meteorológica nos aeródromos devem seguir o Procedimento 05 - ANMA - Emissão de Certificados de Conformidade de Serviços, Instalações, Equipamentos e Informação Meteorológica em Aeródromos, pela ANMA;
5 - O(s) prestador(es) de serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em território nacional sempre que introduza(m) novos sistemas funcionais ou alterem os existentes, devem seguir o Procedimento 06 - ANMA - Alterações aos Sistemas Funcionais do Prestador de Serviços de Meteorologia à Navegação Aérea Internacional (METSP);
6 - As entidades e o(s) prestador(es) de serviços de meteorologia à navegação aérea internacional, em território nacional, que não sigam estes procedimentos, ficam sujeitos à não emissão pela ANMA dos certificados e pareceres requeridos nos termos da lei;
7 - As versões atualizadas destes procedimentos ficam disponíveis na página Web da ANMA, em http://anma.meteo.pt.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
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