A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 198/2014, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Agrupamento de Escolas Padre António Martins de Oliveira a proceder à repartição de encargos relativos à despesa inerente à celebração de um contrato de aquisição de bens móveis, com vista ao fornecimento de gás propano a granel.

Texto do documento

Portaria 198/2014

Considerando que o Agrupamento de Escolas Padre António Martins de Oliveira pretende proceder à contratação plurianual de fornecimento de gás propano a granel, através de ajuste direto, por um prazo de cinco anos, nos termos conjugados dos artigos 20.º, alínea a), 48.º e 440.º do Código dos Contratos Públicos, o que implica uma execução financeira plurianual e torna necessária a publicação, no Diário da República, de portaria conjunta de extensão de encargos dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Considerando que os serviços a contratar são indispensáveis ao funcionamento do Agrupamento de Escolas Padre António Martins de Oliveira;

Torna-se, assim, necessário proceder à autorização da repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes da celebração do contrato de aquisição de bens móveis e da sua execução, nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Esta aquisição impõe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e em harmonia com o artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a emissão de uma portaria conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Educação e Ciência.

Nestes termos, considerando os normativos atrás referidos, e considerando o disposto nos Despachos n.os 9459/2013, de 5 de julho de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 138, de 19 de julho de 2013, 4654/2013, de 26 de março de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 65, de 3 de abril de 2013, e 12280/2013, de 19 de setembro de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 186, de 26 de setembro de 2013, manda o Governo pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência o seguinte:

1.º Fica o Agrupamento de Escolas Padre António Martins de Oliveira autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à despesa inerente à celebração de um contrato de aquisição de bens móveis, com vista ao fornecimento de gás propano a granel, até ao montante global de (euro) 32.151,95 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), com o IVA incluído à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos resultantes da execução do contrato previsto no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, com o IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2014 - (euro) 6.430,39 (seis mil quatrocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos);

b) Ano de 2015 - (euro) 6.430,39 (seis mil quatrocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos);

c) Ano de 2016 - (euro) 6.430,39 (seis mil quatrocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos);

d) Ano de 2017 - (euro) 6.430,39 (seis mil quatrocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos);

e) Ano de 2018 - (euro) 6.430,39 (seis mil quatrocentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos).

3.º Os encargos emergentes do contrato são suportados por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Agrupamento de Escolas Padre António Martins de Oliveira, na classificação económica 06.02.03.C0.00 - Bloco C, rubrica 02.01.02 - combustíveis e lubrificantes, atividade 192, fonte de financiamento 111.

4.º A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano antecedente.

5.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

3 de março de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

207668639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda