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Despacho 10146/2017, de 22 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Curso de Doutoramento em Estudos de Comunicação: Tecnologia, Cultura e Sociedade

Texto do documento

Despacho 10146/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 53.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação 27/2017, homologo o Regulamento do Curso de Doutoramento em Estudos de Comunicação: Tecnologia, Cultura e Sociedade, constante do anexo ao presente despacho.

3 de novembro de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

(ao Despacho RT-65/2017)

Regulamento do Curso de Doutoramento em Estudos de Comunicação: Tecnologia, Cultura e Sociedade

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as normas de funcionamento específicas do programa de Doutoramento FCT em Estudos de Comunicação: Tecnologia, Cultura e Sociedade (PD/00059/2013 COMSOCITEC), adiante designado por Programa ou Curso, criado pelo Despacho 3951/2014 publicado no Diário da República n.º 51, 2.ª série, de 13 de março de 2014, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior de acordo com as leis em vigor e registado na Direção-Geral do Ensino superior com o n.º R/A-Cr 156/2013, de 25 de fevereiro de 2014, conducente à obtenção do grau de Doutor.

2 - O Curso é um Programa Doutoral em associação da responsabilidade de um consórcio entre seis Centros de Investigação portugueses [Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS), Centro de Estudos de Comunicação e Linguagens (CECL), Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES), Centro de Investigação em Comunicação Aplicada, Cultura e Novas Tecnologias (CICANT), Centro de Investigação Media e Jornalismo (CIMJ) e Laboratório de Comunicação e Conteúdos On-Line (LabCom)], aos quais estão associadas quatro Universidades [Universidade do Minho (UMinho), na qualidade de instituição proponente e Universidade-sede; ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL); Universidade da Beira Interior (UBI); e Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT/COFAC)].

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa visa o prosseguimento e aprofundamento de estudos na área das Ciências da Comunicação, proporcionando aos doutorandos as bases necessárias à realização de trabalho científico independente. Tal objetivo é realizado através de um projeto individual de investigação científica inovador e original, avaliado como contribuição relevante para o progresso do conhecimento na área.

Artigo 3.º

Órgãos do Curso

1 - São órgãos de direção e gestão do Programa:

a) Comissão Diretiva;

b) Comissão Executiva;

c) Diretor de curso.

2 - O Programa é monitorizado por uma Comissão de Acompanhamento Externa, composta por três personalidades de reconhecido mérito pertencentes a Universidades estrangeiras.

3 - O Programa tem um Tutor-Coordenador, que, entre outras responsabilidades, apoia a resolução de eventuais problemas identificados pelos estudantes no funcionamento do Curso.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Programa funciona em regime de rotatividade entre as três cidades nas quais se encontram sediadas as instituições envolvidas (Braga, Covilhã e Lisboa).

2 - As aulas funcionam no primeiro semestre na instituição que organiza a edição em questão, sendo no segundo semestre repartidas entre instituições sediadas nas duas outras cidades.

3 - A alternância entre cidades (e Universidades aí sediadas) para o início de cada edição e para o funcionamento de cada semestre do primeiro ano é definida anualmente pela Comissão Diretiva e apresentada no momento da divulgação do edital de candidaturas ao Programa.

4 - No primeiro ano, os estudantes inscrevem-se na instituição que organiza essa edição.

5 - Após a conclusão do primeiro ano, os estudantes inscrevem-se na instituição do orientador (ou de um dos coorientadores) e ficam sujeitos ao regime geral aplicável aos cursos de Pós-Graduação da mesma.

6 - Para efeitos do n.º 5, o orientador é obrigatoriamente um docente ou investigador de uma das quatro Universidades associadas ao consórcio, podendo existir coorientadores de outras instituições que integrem o consórcio ou externas ao mesmo, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Concessão do grau de Doutor

1 - A concessão do grau de Doutor é feita mediante a aprovação nas unidades curriculares que compõem o primeiro ano do plano de estudos, bem como a elaboração de uma tese de Doutoramento original, a discussão e a aprovação na prestação de provas públicas.

2 - O grau de Doutor é atribuído conjuntamente pelas instituições de ensino superior parceiras do Programa FCT: Universidade do Minho (UMinho); ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL); Universidade da Beira Interior (UBI); e Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT/COFAC).

Artigo 6.º

Duração

O Programa de Doutoramento FCT Estudos de Comunicação: Tecnologia, Cultura e Sociedade tem a duração de oito semestres, dos quais dois semestres se destinam ao cumprimento da parte curricular e seis visam a preparação, elaboração e apresentação de uma tese original.

Artigo 7.º

Organização e estrutura curricular

1 - O Programa está organizado de acordo com o sistema de unidades de crédito, sendo as unidades curriculares, o regime de escolaridade e a carga horária os que constam do despacho de criação do Programa e do plano de estudos aprovado. Inclui uma componente curricular e uma componente de investigação, devendo o estudante completar 240 ECTS no total.

2 - A coordenação das unidades curriculares é repartida por todos os membros do consórcio, sendo os coordenadores nomeados anualmente pelos órgãos competentes de cada uma das instituições participantes.

Artigo 8.º

Número de Vagas e prazos de candidatura e de inscrição

1 - O número de vagas do curso é de 30. Os prazos de candidatura e de inscrição são definidos anualmente pela instituição que acolhe o primeiro ano de cada edição do curso, após consulta da Comissão Diretiva.

2 - As regras relativas à matrícula no primeiro ano são definidas pela Universidade de acolhimento nas mesmas circunstâncias previstas no n.º 1, sendo as regras e prazos das matrículas relativas aos anos seguintes (2.º, 3.º e 4.º) as aplicáveis aos cursos de Doutoramento da instituição de ensino superior na qual o estudante ingressa após a atribuição de orientador.

Artigo 9.º

Diploma de Curso

1 - Os alunos que terminem, com aproveitamento, os dois primeiros semestres do Programa têm direito à obtenção de um diploma de estudos pós-graduados, no qual consta a classificação respetiva.

2 - O diploma é emitido pela Universidade de acolhimento da edição respetiva, contendo os logótipos das Universidades que integram o consórcio, e referindo que se trata de um Programa Doutoral em associação.

Artigo 10.º

Gestão de verbas

1 - As verbas atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao Programa, intituladas de «Apoio Complementar», serão geridas pela Universidade do Minho na qualidade de instituição proponente e entidade gestora do Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade, mediante normas definidas no contrato-programa com a Fundação e outras normas emanadas da mesma, tendo essa gestão acompanhamento regular da Comissão Diretiva.

2 - A distribuição e execução dessas verbas será feita mediante acordo escrito realizado para o efeito, designadamente o 'Protocolo de Gestão Financeira de Verbas FCT de Apoio Complementar.'

CAPÍTULO II

Direção e gestão do curso

Artigo 11.º

Composição da Comissão Diretiva

A Comissão Diretiva é composta por:

a) Diretor de Curso, pertencente ao Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade;

b) Cinco representantes dos demais centros de investigação que integram o consórcio (um representante por cada centro);

c) A nomeação dos membros da Comissão Diretiva é da responsabilidade dos órgãos competentes em cada uma das instituições.

Artigo 12.º

Competências da Comissão Diretiva

Compete à Comissão Diretiva:

a) O processo de seleção dos candidatos ao Curso;

b) O processo de seleção dos candidatos às bolsas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia alocadas ao Curso;

c) Assegurar a gestão corrente do Curso;

d) Promover a coordenação entre as unidades curriculares e entre os professores do Curso;

e) Aprovar alterações individuais ao plano de estudos;

f) Elaborar o calendário escolar do Curso;

g) Proceder ao levantamento e afetação dos recursos humanos, físicos e financeiros ao Curso;

h) Divulgar o Curso e as respetivas atividades;

i) Promover o intercâmbio com outras instituições de idêntico domínio científico;

j) Resolver todas as questões relacionadas com a lecionação das unidades curriculares do curso, em articulação com os respetivos coordenadores e com o acordo dos órgãos competentes das instituições associadas;

k) Acompanhar o funcionamento do Curso e sugerir eventuais alterações;

l) Supervisionar a execução das verbas de Apoio Complementar, sugerir atividades nesse âmbito e aprovar os planos formulados pela Comissão Executiva;

m) Pronunciar-se sobre os relatórios elaborados pelo Diretor de Curso e pela Comissão Executiva;

n) Elaborar propostas fundamentadas para indigitação dos orientadores das dissertações, tendo em conta os pareceres destes;

o) Elaborar propostas fundamentadas para indigitação dos júris de provas de doutoramento.

Artigo 13.º

Competências do Diretor de Curso

Compete ao Diretor do Curso:

a) Presidir à Comissão Diretiva;

b) Coordenar os trabalhos da Comissão Diretiva;

c) Representar oficialmente o Curso;

d) Despachar os assuntos correntes;

e) Elaborar, em colaboração com a Universidade de acolhimento de cada edição, um relatório anual sobre o funcionamento do Curso, bem como de um relatório de execução financeira das verbas de Apoio Complementar;

f) Supervisionar a aplicação de questionários a estudantes e docentes e a aplicação de outros mecanismos de monitorização do funcionamento do Curso;

g) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Comissão Diretiva do Curso.

Artigo 14.º

Composição da Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por seis membros, representando cada um dos centros de investigação que integram o consórcio.

2 - A nomeação dos membros da Comissão Executiva é da responsabilidade dos órgãos competentes em cada uma das instituições.

Artigo 15.º

Competências da Comissão Executiva

Compete à Comissão Executiva:

a) Formular planos de atividades para execução das verbas de Apoio Complementar, incluindo seminários, conferências, atividades de formação complementar, etc.;

b) Proceder à implementação dos planos de atividades referidos na alínea anterior no respeito pelas normas administrativas e contabilísticas da Universidade do Minho;

c) Colaborar com a Comissão Diretiva na divulgação do Curso e das suas atividades;

d) Elaborar um relatório anual sobre a atividade da Comissão;

e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Comissão Diretiva do Curso.

CAPÍTULO III

Candidaturas e inscrições

Artigo 16.º

Candidaturas

As condições de acesso, o modo de formalização das candidaturas, os critérios de seleção e as datas de inscrição serão fixados anualmente em edital preparado pela Comissão Diretiva do Programa.

Artigo 17.º

Seleção, seriação e aceitação dos candidatos

A definição dos critérios de seleção e seriação dos candidatos e o processo de seleção e seriação são da responsabilidade da Comissão Diretiva do Programa. As candidaturas são posteriormente aprovadas pelo Conselho Científico relevante da Universidade que acolhe a edição de cada ano.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 - A Comissão Diretiva elabora ata da reunião para a seleção dos candidatos e procede ao seu envio aos candidatos ao Programa.

2 - Na ata deve constar a lista de admitidos (incluindo os suplentes) e sua classificação final, bem como a lista dos candidatos não admitidos.

3 - Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 19.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere.

3 - Os alunos inscritos que não tenham completado a parte curricular e/ou tese do Curso nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito da edição subsequente do mesmo Curso. Esse pedido é dirigido à Comissão Diretiva do Programa, que apreciará o caso e decidirá em conformidade.

4 - Os alunos que frequentem uma nova edição do Curso nas condições referidas no número anterior serão considerados como alunos supranumerários.

5 - No prazo de dez dias úteis após o termo do prazo das inscrições, a Universidade de acolhimento de cada edição do Programa e que gere o processo de candidaturas e as matrículas, comunica às outras Universidades a lista dos admitidos e matriculados, contendo:

a) Nome e fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do estudante (ou outro documento oficial de identificação: passaporte ou cartão de identificação civil), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

b) Cópia do boletim de inscrição (ou print da inscrição digital);

c) Regime de frequência (tempo integral ou tempo parcial).

6 - Caso haja desistência por parte de algum estudante inscrito no Programa, a mesma deverá ser comunicada às outras Universidades até 15 dias depois da ocorrência.

7 - Os estudantes matriculados/inscritos a tempo parcial ou que não concluam a totalidade da componente curricular, devem efetuar a sua inscrição na Universidade de acolhimento da nova edição.

8 - A partir do segundo ano, cada Universidade comunicará às restantes a listagem dos estudantes inscritos em tese, indicando:

a) Nome do respetivo orientador;

b) Nome do coorientador (quando existente);

c) Tema da tese.

Artigo 20.º

Pautas

A instituição que acolhe o primeiro ano de cada edição do Programa assume a responsabilidade de enviar as pautas finais ou comunicar as classificações obtidas às restantes Universidades do consórcio logo após o seu lançamento.

Artigo 21.º

Taxas de matrícula e propinas de inscrição

1 - As taxas de matrícula e de inscrição são definidas anualmente pela instituição que acolhe o primeiro ano de cada edição do Programa.

2 - O valor anual das propinas é de 2500 euros.

3 - No primeiro ano, os estudantes pagam propinas na Universidade de acolhimento da edição respetiva. A partir do segundo ano, as propinas são pagas na Universidade a que pertence o orientador.

CAPÍTULO IV

Bolsas de doutoramento

Artigo 22.º

Enquadramento e regulamentação

1 - O programa tem associadas a cada uma das quatro primeiras edições cinco bolsas de Doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - As bolsas são regulamentadas por documento próprio da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

3 - Os bolseiros são responsáveis pelo cumprimento de todas as normas definidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 23.º

Candidaturas a bolsas de Doutoramento

Os requisitos, os critérios de seleção e o modo de formalização das candidaturas às Bolsas de Doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia alocadas ao Programa serão fixados anualmente em edital preparado pela Comissão Diretiva do Programa, em cumprimento estrito das normas da Fundação.

Artigo 24.º

Seleção e seriação dos candidatos a bolsas de Doutoramento

A definição dos critérios de seleção e seriação dos candidatos e o processo de seleção e seriação são da responsabilidade da Comissão Diretiva do Programa.

Artigo 25.º

Divulgação dos resultados

1 - A Comissão Diretiva elabora ata da reunião para a seleção dos candidatos a bolsa e procede ao seu envio aos candidatos.

2 - Na ata deve constar a lista de candidatos e sua classificação final, bem como a lista dos candidatos selecionados para bolsa.

3 - Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

CAPÍTULO V

Projeto de tese e provas de doutoramento

Artigo 26.º

Avaliação do projeto de tese

1 - Terminada a parte curricular, o estudante apresentará à Comissão Diretiva, até data a definir anualmente, um projeto de tese.

2 - A Comissão Diretiva apreciará a qualidade e exequibilidade do projeto, podendo convidar outros especialistas a pronunciarem-se sobre o mesmo, e podendo emitir recomendações sobre a respetiva execução.

3 - Após a apresentação e discussão dos projetos em sessão pública, a Comissão Diretiva deliberará no sentido da admissão ou não do estudante à preparação da tese.

4 - A não apresentação de projeto ou um parecer da Comissão Diretiva no sentido da não admissão à preparação da tese não inibe o doutorando de prosseguir com a preparação de doutoramento, podendo voltar a apresentar o projeto no ano seguinte.

Artigo 27.º

Admissão à tese e registo de tema

1 - O pedido de admissão à preparação da tese do Doutoramento deverá ser formalizado na Universidade a que pertence o orientador até outubro do ano curricular, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao órgão estatutariamente competente de cada uma das quatro Universidades que integram o consórcio;

b) Tema da tese e plano de trabalhos;

c) Declaração de aceitação do orientador;

d) Parecer favorável da Comissão Diretiva do Doutoramento (ou do Diretor, em sua representação).

2 - Nos quinze dias subsequentes à nomeação do orientador pelo órgão estatutariamente competente e de parecer positivo sobre o projeto de tese emitido pelo mesmo órgão, o doutorando deverá proceder ao registo do tema da tese. Esse registo deverá seguir os procedimentos vigentes na instituição em que o aluno se inscreve.

Artigo 28.º

Orientação da tese

1 - A preparação da tese é orientada por um professor ou investigador de uma das Universidades que integram o consórcio.

2 - Podem coorientar a preparação da tese professores ou investigadores de qualquer Centro de Investigação que integra o consórcio.

3 - Podem ainda ser coorientadores os doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, que sejam especialistas na área da tese e reconhecidos como idóneos pela Comissão Diretiva do Programa e pelos órgãos responsáveis da Universidade do orientador.

4 - O regime de coorientação da tese pressupõe que o orientador seja um membro doutorado de uma das Universidades pertencentes ao consórcio e que o mesmo concorde com a proposta de coorientação.

Artigo 29.º

Apresentação da tese

1 - A tese deve respeitar a imagem, quando existente, da Universidade onde foram requeridas as provas, com indicação expressa do Programa Doutoral em associação. As capas das teses incluem os logótipos das Universidades envolvidas, por ordem alfabética, obedecendo nos demais pormenores de formatação ao estipulado pela Universidade em que as provas se realizam.

2 - Ao número de exemplares exigido normalmente nessa Universidade, deverá acrescer um exemplar por cada uma das outras Universidades participantes, devendo o envio ser assegurado pelos serviços competentes da Universidade em que são realizadas as provas.

Artigo 30.º

Procedimentos para provas de Doutoramento

O requerimento para a realização das provas de Doutoramento, a nomeação de júri, a tramitação do processo, a discussão da tese e a deliberação do júri seguem as normas próprias da Universidade em que o estudante está inscrito a partir do segundo ano.

Artigo 31.º

Constituição do júri

1 - O júri de Doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação;

b) Por um mínimo de cinco e um máximo de seis vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - O júri deverá integrar pelo menos dois vogais de outra ou outras instituições que integram o consórcio, que não a Universidade em que têm lugar as provas.

3 - Pelo menos dois outros vogais serão designados de entre professores e investigadores doutorados de estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, que não integrem o consórcio, não podendo ambos pertencer ao mesmo estabelecimento. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, esses dois vogais poderão pertencer ao mesmo estabelecimento de ensino, desde que a Comissão Diretiva do Doutoramento aceite a fundamentação apresentada.

4 - Pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - A maioria dos vogais não pode ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente na coautoria de publicações com o candidato.

Artigo 32.º

Diplomas e cartas doutorais

1 - A emissão da Certidão de Registo (Diploma), da Carta Doutoral e respetivo Suplemento ao Diploma será da responsabilidade da Universidade em que as provas são prestadas, sendo a Carta Doutoral assinada pelos Reitores das Universidades envolvidas com aposição dos respetivos selos brancos. Será emitido um único documento, com os logótipos de todas as Universidades participantes.

2 - Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

a) Diploma - identificação do titular do grau, identificação das instituições envolvidas no consórcio, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetivo ramo e especialidade, número total de ECTS, classificação final e qualificação;

b) Carta doutoral - identificação do Reitores das Universidades que integram o consórcio, identificação do titular do grau, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetivo ramo e especialidade, classificação final, qualificação.

3 - Os estudantes pagam as taxas e emolumentos devidos na Universidade onde os atos são praticados, ou seja na Universidade que tem a responsabilidade de emissão dos respetivos documentos.

Artigo 33.º

Doutoramento em cotutela

1 - O Programa poderá ser realizado em cotutela com uma Universidade estrangeira.

2 - O Reitor da Universidade em que o estudante está a desenvolver a tese tem a competência para a assinatura do acordo de cotutela que deverá ser compatibilizado com o Regulamento do Programa.

3 - Esse acordo terá sempre a assinatura do Diretor do Programa, ouvida a respetiva Comissão Diretiva e deverá garantir que no júri de doutoramento estarão, pelo menos, dois professores de outra ou outras instituições que integram o consórcio.

4 - A cotutela traduz o reconhecimento mútuo do doutoramento atribuído em associação pelas Universidades portuguesas envolvidas no Programa relativamente à Universidade estrangeira com a qual é acordada a cotutela.

Artigo 34.º

Atribuição do título de Doutoramento Europeu

1 - O título de Doutoramento Europeu é um título associado ao grau de doutor conferido por Universidades europeias.

2 - A atribuição do título de Doutoramento Europeu a um estudante do Programa é regida pelas condições específicas da Universidade em que o mesmo se encontre matriculado a partir do segundo ano.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 35.º

Omissões

As situações não contempladas por este Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro. Outros casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretiva do Programa.

Artigo 36.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que ocorra uma nova edição do Curso.

310899501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3159752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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