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Despacho 10137/2017, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece um mecanismo de apoio, sob coordenação do GPP, para a compra e entrega de alimentação animal nas regiões devastadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017

Texto do documento

Despacho 10137/2017

Em sequência dos incêndios florestais acontecidos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, para além das catastróficas consequências a nível de perda de vidas humanas e materiais, uma grande percentagem de terrenos agrícolas destinados à alimentação animal, bem como locais de guarda de alimentos para animais, designadamente palheiros, foram consumidas pelo fogo.

Neste contexto de estado de necessidade, urge apoiar os produtores pecuários e os apicultores que necessitam de alimentar os seus efetivos, não tendo, no entanto, meios para o fazer, designadamente, através da aquisição e entrega direta de alimentação animal de emergência, nomeadamente alimentos grosseiros (palha), alimentos completos de manutenção (ração) para animais e glícidos (açúcar ou melaço) para alimentação das colónias de abelhas, junto dos produtores pecuários e apicultores que dela necessitam, sob pena de se verificarem consequências igualmente catastróficas para o efetivo pecuário e apícola daquelas regiões.

Importa ainda garantir que o fornecimento de bens e a aquisição de serviços destinados a acorrer, com caráter de urgência, a estas situações de estado de necessidade, se processa com a necessária celeridade e agilidade.

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto organismo que presta apoio técnico e administrativo ao membro do Governo da área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, é a entidade mais apta a coordenar o processo em causa, nomeadamente para a aquisição de alimentos compostos (ração) e glícidos (açúcar ou melaço), junto de empresas especializadas, podendo para tal, solicitar a cooperação de associações representativas do setor de produtores de alimentos compostos quer de organismos públicos, assumindo os respetivos encargos orçamentais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015 de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 - É estabelecido um mecanismo de apoio, sob coordenação do GPP, para a compra e entrega de alimentação animal nas regiões devastadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017.

2 - A compra de alimentos completos de manutenção, bem como de glícidos, a efetuar pelo GPP, pode ser realizada diretamente junto dos produtores, ou através do envolvimento de organizações representativas dos produtores, deste tipo de alimentos.

3 - A compra dos alimentos grosseiros é realizada diretamente pelo GPP, devendo para tal ser coadjuvado pela Companhia das Lezírias, S. A.

4 - As Comunidades Intermunicipais das principais áreas ardidas são responsáveis pela identificação e instalação dos centros de distribuição dos alimentos, devendo as Direções Regionais de Agricultura e Pesca do Norte e Centro e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através dos seus serviços desconcentrados, prestar apoio na distribuição dos alimentos, designadamente, identificando as necessidades dos produtores pecuários e sua localização.

5 - A Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP) é responsável pela identificação e instalação dos centros de distribuição dos alimentos destinados às abelhas, devendo as Direções Regionais de Agricultura e Pesca do Norte e Centro e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através dos seus serviços desconcentrados, prestar apoio na distribuição dos alimentos, designadamente, identificando as necessidades dos apicultores e sua localização.

6 - São elegíveis para beneficiarem do presente mecanismo de alimentação animal de emergência a distribuir no âmbito deste despacho, as explorações pecuárias de bovinos, ovinos e caprinos, bem como as explorações apícolas, em face do efetivo detido e da localização geográfica em as áreas ardidas.

7 - Os encargos financeiros decorrentes da aquisição dos alimentos de emergência são assegurados pelo orçamento do GPP até à dotação máxima global de dois milhões de euros.

8 - O presente despacho produz efeitos a 23 de outubro de 2017.

3 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310899672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3159732.dre.pdf .

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