O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da DIREÇÃO-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Turismo de Ar Livre, proposto pela Associação para o Desenvolvimento Local da Ilha do Pico - Escola Profissional do Pico, e autorizado o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas em Rua D. Jaime Garcia Goulart, n.º 1, Madalena do Pico, nos termos do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até à abertura do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
12 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Escola Profissional do Pico
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Curso de Especialização Tecnológica em Turismo de Ar Livre
3 - Área de educação e formação:
812 - Turismo e Lazer
4 - Perfil profissional:
Técnico/a Especialista em Turismo de Ar Livre
5 - Descrição geral:
Conceber, planear, organizar e acompanhar programas de atividades de ar livre de natureza turística enquadrando autonomamente os clientes participantes, sob o ponto de vista técnico e turístico, em atividades correspondentes à sua área e nível de especialização e participando na gestão e manutenção de instalações e equipamentos.
6 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar os métodos e as técnicas de conceção de produtos e serviços de animação Turística de ar livre.
Reconhecer e selecionar percursos e locais para a realização de atividades de ar livre.
Avaliar as condições físicas e ambientais do terreno para a realização da atividade.
Interpretar informação meteorológica e cartas de prognóstico e efetuar previsões meteorológicas com base na observação de sinais no terreno.
Recolher e reunir informação técnica sobre o território selecionado para o desenvolvimento das atividades de animação turística de ar livre, designadamente nas áreas de paisagem, património, turismo.
Desenhar o plano de ação de um programa de animação turística de ar livre.
Afetar os recursos humanos às atividades e alocar e gerir os meios físicos necessários, designadamente instalações, equipamentos, materiais e outros, transmitindo as regras corretas de utilização dos mesmos. Aplicar as técnicas de orientação e navegação no terreno.
Aplicar técnicas de minimização de impactes ambientais.
Realizar as tarefas de acolhimento dos participantes, de acordo com os procedimentos organizacionais definidos.
Identificar as motivações e interesses dos participantes e, se possível e necessário, adaptar as atividades à sua especificidade
Fazer o briefing da atividade, em língua portuguesa e duas línguas estrangeiras, criando no grupo a consciência da segurança como um valor pelo qual todos os intervenientes na atividade são responsáveis.
Distribuir os equipamentos, explicar e monitorizar a sua correta utilização.
Utilizar corretamente os equipamentos necessários à atividade.
Aplicar as metodologias de enquadramento técnico e turístico de grupos.
Gerir o risco de acordo com os procedimentos organizacionais. Planificar e aplicar respostas de emergência de acordo com os procedimentos organizacionais.
Aplicar manobras de pré-socorro em vítimas de acidente ou doença súbita, garantindo a sua estabilização e, se possível, a melhoria do seu estado.
Aplicar o vocabulário técnico e de emergência em língua portuguesa e duas línguas estrangeiras.
Aplicar e fazer respeitar o Código de Boas Práticas das empresas de Turismo de Natureza.
Fazer relatórios e preencher formulários para informação e avaliação da atividade.
Registar e sistematizar a avaliação dos participantes em relação à qualidade do serviço.
Avaliar a atividade e ajustá-la com vista a melhorar a prestação do serviço.
Realizar tarefas de gestão e manutenção de instalações e equipamentos.
7 - Plano de Formação:
Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Turismo de Ar Livre
8 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;
b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso, designadamente Português e Matemática.
8.1 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas.
8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe à Escola Profissional do Pico aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.
8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.
8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.
9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.
10 - Número máximo de formandos:
10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 22/ciclo.
10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 44.
11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):
310899915