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Despacho 10126/2017, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina a constituição de um Grupo de Trabalho de Revisão do Código da Propriedade Industrial (CPI) com o objetivo principal de analisar o projeto atual do CPI

Texto do documento

Despacho 10126/2017

Considerando:

Que a Propriedade Industrial assume atualmente um papel de enorme relevo para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, atribuindo uma importância crescente no valor das empresas, tanto de caráter tecnológico como comercial, ao possibilitar garantir o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.

O reconhecimento crescente pelos agentes económicos da importância e das vantagens associadas à utilização da Propriedade Industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI) - entidade nacional que detém competências na área da proteção dos direitos de propriedade industrial - circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas.

A necessidade de dar continuidade a uma estratégia global que tem vindo a ser seguida em Portugal com o objetivo de reforçar a utilização da Propriedade Industrial no nosso país e melhorar as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu.

Que simplificar procedimentos e garantir a previsibilidade para os agentes económicos são objetivos que se mantêm e que continuarão a pautar a atuação do Governo nesta área.

Que a necessidade de rever o Código da Propriedade Industrial (CPI) prende-se com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos.

Que urge transpor para a ordem jurídica interna, por um lado, a Diretiva (UE) n.º 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) e, por outro, a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgações ilegais.

Que o regime da patente europeia com efeito unitário encontra-se regulado pelo Direito da União Europeia - criado através do Regulamento (UE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 e do Regulamento (UE) n.º 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 - e que importa agora aproveitar a revisão do CPI para prever, ao nível nacional, mecanismos que permitam converter as patentes europeias com efeito unitário em patentes europeias "clássicas" sempre que o efeito unitário seja recusado pela Organização Europeia de Patentes.

Que no âmbito da revisão do CPI foi preparado um projeto de diploma enviado para auscultação dos meios interessados e com o intuito do processo ser o mais participativo e inclusivo possível foi solicitada a colaboração de diversas entidades, associações profissionais, associações empresariais, universidades, centros tecnológicos e de diversos especialistas de Propriedade Industrial.

Que as diferentes entidades responderam positivamente ao pedido de contributos e enviaram sugestões e comentários que potenciaram uma ampla e participada revisão do CPI.

As competências que me foram delegadas pela Senhora Ministra da Justiça através do Despacho 977/2016, de 14 de janeiro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, designadamente as previstas na alínea d) do ponto 3.1 do referido despacho, relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes ao INPI.

Determino:

1 - A constituição de um Grupo de Trabalho de Revisão do CPI com o objetivo principal de analisar o projeto atual do CPI que inclui os contributos dos meios interessados.

2 - O presente Grupo de Trabalho deverá apresentar até ao dia 15 de dezembro de 2017, as conclusões relativas ao projeto do CPI.

3 - Este Grupo de Trabalho além da análise do projeto do CPI, referida no número anterior, pode ainda discutir outros temas relacionados com a propriedade industrial com interesse para o projeto de revisão em curso, designadamente:

a) Exame oficioso de motivos relativos de recusa no âmbito de pedidos de registo de marcas;

b) Manutenção do logótipo como modalidade autónoma de sinais distintivos do comércio;

c) Outras matérias que possam contribuir para uma melhor defesa dos direitos da propriedade industrial.

4 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Representante da Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual (ACPI);

b) Representante da Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes (AMEP);

c) Representante da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI);

d) Representante da Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI);

e) Representante da Câmara de Comércio Internacional (CCI);

f) Representante da Ordem dos Advogados (OA);

g) Representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);

h) Representante da COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação;

i) Representante da CIP - Confederação Empresarial de Portugal;

j) Representante da União de Marcas;

k) Representante da Centromarca - Associação Portuguesa de Produtos de Marca;

l) Representante da APOGEN - Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares;

m) Representante da Apifarma - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

n) Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

o) Representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

p) Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI);

q) Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, adjunta do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça;

r) Dr.ª Margarida Sofia de Sousa Guerreiro de Almeida Matias, técnica especialista do meu Gabinete.

5 - Compete a cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a o) do número anterior indicar o seu representante devendo tal indicação ser comunicada ao meu Gabinete no prazo de 3 dias.

6 - A coordenação do grupo de trabalho é efetuada pela Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, coadjuvada pela Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva e pela Dr.ª Margarida Sofia de Sousa Guerreiro de Almeida Matias.

7 - A Presidente do INPI poderá assessorar-se de dirigentes do INPI.

8 - Sempre que tal seja necessário, nomeadamente em função da natureza das matérias a discutir, o grupo de trabalho deverá incluir nas suas reuniões representantes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

9 - Face à natureza das questões a discutir podem ainda os coordenadores do grupo de trabalho, sempre que necessário, solicitar a colaboração, a título gratuito, de quaisquer organismos públicos, de instituições, associações, e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a discussão do novo projeto do CPI.

10 - As reuniões do grupo de trabalho ocorrerão com a frequência, duração e metodologia definida pelos coordenadores.

11 - Os membros dos grupos de trabalho não auferem remuneração.

12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

310914015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3159683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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