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Portaria 53/2014, de 3 de Março

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Sumário

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 53/2014

de 3 de março

A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, estipula no artigo 73.º, para o ano de 2014, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantendo-se, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º e do artigo 33.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, a aplicação da redução remuneratória. Estas exigências têm aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, bem como à contratação de aquisições de outros serviços, designadamente de consultadoria técnica. Cumpre salientar que o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação de bens ou parcerias público-privadas.

Considerando a previsão no n.º 4 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adota, para 2014, pela presente portaria, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objetivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e, ou, cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir e a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;

d) Identificação da contraparte;

e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 33.º e nos n.os 1, 2, 3, 8 e 9 do artigo 73.º, ambos da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.

3 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - O pedido de parecer para autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 10 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demonstração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de comunicação e registo.

Artigo 4.º

Parecer genérico e obrigação de comunicação

1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de aquisição de serviços nas situações previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000(euro) (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:

a) Ações de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas;

b) Aquisição de serviços cuja execução se conclua no prazo de vinte dias a contar da notificação da adjudicação.

2 - É concedido parecer genérico favorável à celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações, pelo prazo máximo de um ano e desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000(euro) (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte.

3 - Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo dos números anteriores devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º

Apresentação de Pedido e Comunicação

1 - A apresentação do pedido de parecer ou de comunicação, bem como as notificações ou envios que se lhes seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt.

2 - Os pedidos são apresentados exclusivamente com recurso ao preenchimento e envio dos formulários disponíveis para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as instruções necessárias.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.

2 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 18 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os órgãos ou serviços devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 16/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2014, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2014, juntar, até ao final do mês de janeiro de 2014, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação do disposto no n.º 18 do artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de saúde para 47 estabelecimentos prisionais e 6 centros educativos, para o período de 2014 a 2017, destinados à profilaxia e tratamento dos reclusos e jovens educandos, com recurso a procedimento pré-contratual de concurso público, e delega na Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos no âmbito do referido procedimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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