de 28 de fevereiro
O Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por atos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio.
A Portaria 1307/2010, de 23 de dezembro, fixou o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento.
A experiência de aplicação da Portaria 1307/2010, de 23 de dezembro, mostra que o critério de arredondamento estabelecido conduz, nas taxas de valor mais baixo, a uma distorção na sua atualização, podendo levar a aumentos significativamente superiores aos que resultariam da variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Por sua vez, a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento não discriminava a taxa devida por cada milhar de cápsulas detonadoras saído das fábricas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional, algo que importa retificar nesta oportunidade.
Assim,
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do Despacho 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria 1307/2010, de 23 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria 1307/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
Atualizações
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à centésima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.»
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo à Portaria 1307/2010, de 23 de dezembro
O montante da taxa a considerar na alínea b) do Título I da Tabela anexa à Portaria 1307/2010, de 23 de dezembro, é (euro) 1,25.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de março de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 25 de fevereiro de 2014.