Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 606/2017, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Consulta pública - Projeto de Regulamento de Utilização da Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 606/2017

Consulta pública - Projeto de Regulamento de Utilização da Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia

Informam-se todos os interessados que a versão do projeto de «Regulamento de Utilização da Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que todos os comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser remetidos à APDL, até ao 30.º dia útil após publicação neste Diário da República, para o endereço de correio eletrónico correio@apdl.pt ou por correio normal, para a morada da APDL (Avenida da Liberdade, 4450-718 Leça da Palmeira), com a referência Regulamento de Utilização da Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia - Pronúncia.

Enquadramento

A permissão da utilização de uma área de atividade logística contígua a um cais acostável tem por desígnio disciplinar a coexistência de usos adstritos a esse cais, nomeadamente quanto à sua acessibilidade, estacionamento e paragem. Neste sentido, o presente Regulamento tem como propósito ordenar a mobilidade na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», estabelecendo normas fundamentais de condicionamento do trânsito na área, permitindo, deste modo, proporcionar o pleno usufruto dos benefícios e potencialidades do atual desenho urbano do espaço.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, e do artigo 10.º dos Estatutos, aprovados pelo mesmo decreto-lei, o Conselho de Administração, na sua reunião de 27 de outubro de 2017, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Utilização da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», estando as suas disposições disponíveis para consulta no Site da APDL.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir as regras de utilização, por parte de todos os Utilizadores, da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» - Domínio Público Hídrico sobre jurisdição da APDL - nos seus múltiplos aspetos, designadamente: o acesso, circulação, estacionamento e paragem de viaturas.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários do presente Regulamento todas as entidades que, direta ou indiretamente, tenham necessidade de utilizar a referida área, nomeadamente: os operadores marítimo-turísticos habilitados para o efeito, os respetivos fornecedores, prestadores de serviços de assistência técnica e de transporte de passageiros, bem como as entidades com competência no local.

Artigo 3.º

Acesso

1 - O Acesso de viaturas é feito única e exclusivamente pela barreira junto à Portaria A (Nascente), conforme identificada no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Para obter a abertura da barreira e aceder à «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», os Utilizadores devem exibir junto do pessoal de serviço na Portaria A (Nascente), o respetivo Cartão de Acesso fornecido pela APDL, ficando registada a data e hora de entrada.

3 - As viaturas pesadas de transporte de passageiros (autocarros), viaturas de aluguer (incluindo táxis), viaturas de transporte de mercadorias e viaturas de assistência técnica às embarcações, não têm direito a Cartão de Acesso mas podem aceder à «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», estando o seu acesso condicionado a prévio anúncio junto da Portaria A (Nascente), devendo ser justificada a razão da sua presença, bem como identificada a matrícula da respetiva viatura e hora previsível de entrada e saída.

4 - A «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» poderá ser encerrada pela APDL, a todo o momento e por motivos ponderosos, com comunicação junto dos Utilizadores:

a) Quando previsível, o encerramento da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» será comunicado mediante painéis afixados na Portaria A (Nascente), com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas);

b) Quando imprevisto, o encerramento da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» será comunicado aos Utilizadores, assim que conhecida tal necessidade.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sendo possível, poderá ser permitido o acesso aos mestres e responsáveis pelas embarcações.

6 - No prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, os operadores instalados no Cais Acostável de Gaia (atualmente: Douro Azul, S. A. e Barcadouro, Lda.), deverão assegurar a suas expensas a instalação de um posto de controlo de acessos na Portaria A, bem como a contratação dos respetivos responsáveis pelo controlo de acesso.

7 - Até à verificação do ponto anterior, a Concessionária do terrapleno adjacente continuará a ser responsável pelo controlo de acesso, devendo qualquer questão sobre este assunto - controlo de acesso - ser remetida à APDL por escrito.

Artigo 4.º

Circulação

1 - A circulação de viaturas na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» apenas é permitida na via de circulação (identificada a cor verde no Anexo I ao presente Regulamento).

2 - Todos os veículos em circulação devem dar prioridade a um outro que manobre para estacionar.

3 - Os veículos que circulam na via de circulação têm prioridade sobre os veículos que saem dos lugares de estacionamento.

4 - Salvo previsão em contrário, devidamente sinalizada, os veículos que se apresentam pela direita têm prioridade.

5 - A velocidade máxima autorizada na «Área de Atividade Logística contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» é de 20 km/h (vinte quilómetros por hora).

6 - As ultrapassagens são proibidas.

7 - A marcha atrás não é autorizada, senão em manobra necessária à entrada ou saída de um lugar de estacionamento.

8 - O uso de sinais sonoros é proibido.

Artigo 5.º

Estacionamento

1 - Na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» estão delimitados 28 (vinte e oito) lugares de estacionamento, destinados exclusivamente a veículos ligeiros de passageiros e/ou comerciais em serviço, distribuídos da seguinte forma:

Douro Azul 12 lugares

Barcadouro 10 lugares

APDL 02 lugares

CM VNG 02 lugares

Autoridade Marítima 02 lugares

2 - O estacionamento está circunscrito aos locais devidamente assinalados (identificados a cor amarela no Anexo I ao presente Regulamento), sendo proibido estacionar na via de circulação (identificada a cor verde no Anexo I) e na faixa de paragem de viaturas pesadas de transporte de passageiros (autocarros), viaturas pesadas de transporte de mercadorias e viaturas de assistência técnica, (identificada a cor de laranja no Anexo I).

3 - É proibido o estacionamento na zona contígua à via de circulação identificada com riscas oblíquas a cor amarela no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Paragem

1 - As viaturas pesadas de transporte de passageiros (autocarros), viaturas de aluguer (incluindo táxis), viaturas de transporte de mercadorias e viaturas de assistência técnica às embarcações, apenas podem parar na faixa de paragem, zona imediatamente contígua ao bordo-do-cais (assinalada a cor de laranja no Anexo I ao presente Regulamento).

2 - A paragem não poderá exceder o período de tempo necessário às operações de entrada e saída de passageiros, cargas, descargas e abastecimentos, bem como à assistência técnica a embarcações, as quais não deverão exceder um período máximo de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do diversamente disposto nos TURH atribuídos aos operadores instalados no Cais Acostável de Vila Nova de Gaia.

3 - Será admitida a paragem por período de tempo superior a título excecional ao estabelecido no ponto anterior, em casos devidamente justificados e pelo período estritamente necessário para a operação referida no ponto anterior.

4 - A paragem está circunscrita ao local assinalado para o efeito, sendo a mesma proibida na Via de Circulação, nos lugares de estacionamento, bem como na zona contígua à via de circulação identificada com riscas oblíquas a cor amarela no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Saída de viaturas

1 - A saída da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» será feita obrigatoriamente pela mesma barreira do Acesso, localizada junto à Portaria A (Nascente).

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos pesados de transporte de passageiros (autocarros), que deverão abandonar a «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» utilizando a Portaria B (Poente).

Artigo 8.º

Obrigações dos utilizadores

Os Utilizadores da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» obrigam-se a observar e a cumprir o preceituado neste Regulamento, bem como, as seguintes disposições:

a) Não praticar, na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de sinalização e os avisos afixados no interior e acessos da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia»;

c) Cumprir as normais regras de boa conduta, relativamente a higiene e segurança;

d) Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome da APDL, a gestão, segurança, manutenção, conservação e limpeza da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia»;

e) Não conduzir sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

f) Não efetuar quaisquer operações de lavagem, lubrificação, assistência ou reparação de viaturas, exceto as estritamente necessárias para permitir a saída da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» em caso de avaria;

g) Não ultrapassar a velocidade máxima permitida, cujo limite se fixa em 20 km/h (vinte quilómetros por hora);

h) Circular e manobrar o veículo com a prudência necessária a evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não ocupar qualquer área ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização por parte dos restantes Utilizadores;

j) Não estacionar a viatura para além do espaço reservado a um único veículo automóvel;

k) Não parar a viatura na via de circulação, acessos ou em qualquer outro local que constitua parte comum da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», impedindo ou dificultando a circulação ou manobra dos demais Utilizadores.

Artigo 9.º

Estacionamento abusivo

1 - As viaturas serão consideradas abusivamente estacionadas se permanecerem na «Área de Atividade Logística contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» para além do horário de funcionamento, ou fora dos lugares assinalados para o efeito.

2 - As viaturas pesadas de transporte de passageiros (autocarros), viaturas de transporte de mercadorias em serviço e viaturas de assistência técnica, serão consideradas abusivamente estacionadas se permanecerem imobilizadas na faixa de paragem para além de um período de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - O estacionamento abusivo será objeto de processo de contraordenação nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Segurança geral

Em caso de acidente ou incidente de qualquer natureza, os Utilizadores devem respeitar e obedecer às diretrizes transmitidas pela APDL ou pelas entidades públicas com competência no local e na matéria.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos utilizadores e da APDL

1 - Os Utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa, inclusivamente pela violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Os Utilizadores que provoquem danos noutras viaturas ou instalações na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» devem imediatamente informar o pessoal de serviço em conformidade que, por sua vez, deverá informar a APDL do sucedido.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo na via de circulação, o Utilizador é obrigado a tomar todas as diligências para evitar o risco de acidentes.

4 - A APDL não se responsabiliza pelos furtos ou roubos, nem por outros danos ou prejuízos de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de permanência na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia».

5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à APDL por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem na «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia», quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, incluindo o desrespeito das regras fixadas neste Regulamento.

Artigo 12.º

Pessoal de serviço

1 - Durante o primeiro ano de vigência do presente Regulamento, a Concessionária do terrapleno adjacente continua a ser responsável pelo controlo de acessos após o que serão os operadores instalados no Cais Acostável de Gaia responsáveis por assegurar o posto de controlo de acessos, designadamente, contratando pessoal para o efeito.

2 - Todo o pessoal de serviço deverá estar devidamente identificado, deverá comprovar essa qualidade mediante a apresentação de documento, ou exibição do nome em placa identificativa, sempre que no âmbito duma ação de fiscalização da APDL ou outra entidade com competência no local lhe for solicitado.

3 - A listagem contendo a identificação do Pessoal de Serviço deverá ser remetida mensalmente à APDL até ao último dia útil do mês anterior.

4 - O pessoal de serviço deverá relatar por escrito as faltas ao presente Regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades.

Artigo 13.º

Reclamações

As reclamações, observações e sugestões relativas ao funcionamento da «Área de Atividade Logística Contígua ao Cais Acostável de Vila Nova de Gaia» deverão ser dirigidas por escrito à APDL (ao cuidado do Departamento de Gestão Dominial) ou entregues diretamente na APDL.

Artigo 14.º

Fiscalização e contraordenações

1 - A infração ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do presente Regulamento, constitui contraordenação prevista na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março, com coimas cujos montantes oscilam de (euro) 25 a (euro) 3700 ou de (euro) 500 a (euro) 44000, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2 - A negligência e tentativa são puníveis.

3 - Simultaneamente com as coimas, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente infrator, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade na área de jurisdição da APDL em que tenha sido cometida a infração;

b) Suspensão de autorizações ou de licenças;

c) Privação de participar em concursos públicos promovidos pela APDL que tenham por objeto a atribuição de licenças.

4 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a APDL limitar-se a proferir uma admoestação que será proferida por escrito.

5 - Compete à APDL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, bem como proceder à instrução dos processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - Sempre que outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima ou Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detetem factos ou condutas suscetíveis de constituir infração contraordenacional prevista no presente regulamento, devem remeter os respetivos autos de notícia à APDL, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste regulamento.

14 de novembro de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.

ANEXO I

Planta da área de atividade logística contígua ao cais acostável de Vila Nova de Gaia

(ver documento original)

310925201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda