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Resolução do Conselho de Ministros 15/2014, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Cria duas estruturas de missão com a finalidade de assegurar a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal (Programa): a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação (com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV) e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação (com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da juventude e desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa "Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto.

O Programa Erasmus+, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, abrange os seguintes domínios: a educação e a formação a todos os níveis, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o ensino escolar (Comenius), o ensino superior (Erasmus), o ensino superior internacional (Erasmus Mundus), a educação e formação profissionais (Leonardo da Vinci) e a educação de adultos (Grundtvig), a juventude (Juventude em Ação), em particular no contexto da aprendizagem não formal e informal, e o desporto, em especial o desporto de base. O Programa Erasmus+ inclui também uma dimensão internacional destinada a apoiar a ação externa da União Europeia, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da cooperação entre a União Europeia e os países parceiros.

O Programa Erasmus+ contribui para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, incluindo o grande objetivo da educação, os objetivos do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação 2020 ("EF 2020"), incluindo os respetivos critérios de referência, o desenvolvimento sustentável de países parceiros no domínio do ensino superior, os objetivos gerais do quadro renovado da cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), o objetivo do desenvolvimento da dimensão europeia no desporto, em particular no desporto de base, em consonância com o plano de trabalho da União Europeia para o desporto, e a promoção dos valores europeus, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia.

No domínio da educação e formação, o Programa Erasmus+ visa melhorar o nível das competências e aptidões criando mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e simultaneamente reforçar a ligação da educação e formação com o mercado de trabalho; fomentar a cooperação transnacional, com vista ao aumento da qualidade, inovação, excelência e internacionalização das instituições de educação e formação; promover e sensibilizar para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida; reforçar a dimensão internacional da educação e da formação; melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação no domínio da integração europeia.

No domínio da juventude, o Programa Erasmus+ visa apoiar a criação de soluções de mobilidade de jovens e animadores de juventude, promovendo intercâmbios, dinamizando o serviço voluntário europeu e criando redes de partilha e cooperação; criar parcerias estratégicas no sector da juventude com elevado impacto no trabalho juvenil, na reforma das políticas de juventude e no desenvolvimento de sistemas de cooperação, assim como na promoção e reconhecimento da educação não-formal; fomentar o envolvimento de jovens e organizações juvenis no processo de diálogo estruturado através da sua inclusão de plataformas de discussão ativa entre os jovens e os decisores públicos. No domínio do desporto, o Programa Erasmus+ visa apoiar projetos relacionados com o desporto de base, consagrando medidas destinadas, designadamente, a fazer face a ameaças transfronteiriças relativos à integridade do desporto, como a dopagem, a manipulação de resultados e a violência, bem como todos os tipos de intolerância e de discriminação.

O Programa Erasmus+ reúne os programas da União Europeia já existentes no domínio da educação, da formação e da juventude, concretamente, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Programa Juventude em Ação, o Programa Erasmus Mundus, o Programa ALFA III, o Programa Tempus IV, o Programa Edulink e os Programas de Cooperação Externa da União Europeia, de modo a garantir uma maior eficiência, um maior enfoque estratégico e a exploração de sinergias entre diferentes domínios de ação, bem como facilitar uma gestão coerente, eficaz e eficiente.

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, prevê também que a monitorização, a avaliação e o acompanhamento do Programa Erasmus+ cabe à Comissão Europeia, em cooperação com os Estados membros, e que estes devem designar autoridades nacionais, com a competência de acompanhar e supervisionar a gestão daquele Programa, a nível nacional.

O mesmo Regulamento estabelece ainda que a execução do Programa Erasmus+ compete, a nível da União Europeia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, a agências nacionais dos países participantes, que podem ser uma ou mais do que uma e que têm a responsabilidades de gerir todas as fases do ciclo de vida dos projetos das ações descentralizadas o aludido Programa.

Mostra-se, assim, necessário designar as autoridades nacionais e criar as agências nacionais exigidas pelo citado Regulamento, considerando-se ser vantajoso constituir duas agências: uma para o setor da educação e formação, outra para o setor da juventude e desporto, estabelecendo-se ainda um mecanismo adequado para a gestão coordenada da execução do aludido Programa a nível nacional, em particular para garantir que o mesmo é executado de forma coerente e eficaz.

Finalmente, o citado Regulamento estabelece que os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição sem impedimentos entre as ações desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, da juventude e da cooperação internacional no ensino superior e as que serão executadas no âmbito do Programa Erasmus+.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar as seguintes estruturas de missão, com a finalidade de assegurar a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal, doravante designado por Programa:

a) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, doravante designada por Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV;

b) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, doravante designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da juventude e desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação.

2 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação exercem as suas competências nos termos e para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, nos domínios, respetivamente, da educação e formação e da juventude e desporto.

3 - Designar como autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da gestão do Programa, em Portugal:

a) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional, relativamente aos domínios e programas referidos na alínea a) do n.º 1;

b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da juventude, relativamente aos domínios e programas referidos na alínea b) do n.º 1.

4 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional, com faculdade de delegação, que estabelecem as suas linhas de orientação e os domínios prioritários de atuação, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação os poderes de direção.

5 - Determinar a criação de um grupo de representantes das autoridades nacionais, abreviadamente designado por GRAN, não remunerado e sem lugar a qualquer acréscimo de encargos, que assegura as atividades de acompanhamento e supervisão regular da gestão do Programa nos domínios da educação e da formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e formação profissional, o qual define ainda os princípios e as regras que regulam o funcionamento do GRAN.

6 - Determinar a criação de um grupo de representantes das autoridades nacionais de ambas as agências, abreviadamente designado por SUPRAGRAN, não remunerado e sem lugar a qualquer acréscimo de encargos, que assegura as atividades de acompanhamento e supervisão regular da gestão do Programa Erasmus+, bem como o contacto efetivo com a Comissão Europeia, respetivamente nos domínios da educação e da formação e nos domínios da juventude e do desporto, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego, formação profissional, da juventude e do desporto, o qual define ainda os princípios e as regras que regulam o funcionamento do SUPRAGRAN.

7 - Determinar que a atividade da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, designadamente no que se refere ao planeamento e gestão das ações-chave 1 e 2 nos domínios do ensino escolar (Comenius), do ensino superior (Erasmus), do ensino superior internacional (Erasmus Mundus), da educação e formação profissionais (Leonardo da Vinci) e da educação de adultos (Grundtvig), e demais atividades transversais, bem como à elaboração do programa anual de trabalho da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, seja desenvolvida sob orientação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional, de acordo com as áreas específicas de intervenção de cada domínio.

8 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da juventude, com faculdade de delegação, que estabelecem as suas linhas de orientação e os domínios prioritários de atuação.

9 - Determinar que as autoridades nacionais desenvolvem a sua atividade de acompanhamento e supervisão, designadamente no que se refere:

a) Elaboração de uma avaliação de conformidade ex-ante, certificando que as duas agências nacionais cumprem o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 , no seu Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, bem como os requisitos e regras da União Europeia aplicáveis às agências nacionais em matéria de controlos internos e à gestão do financiamento destinado pelo Programa ao apoio às subvenções;

b) Atribuição de cofinanciamento anual adequado às atividades de funcionamento das agências nacionais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, do emprego, da formação profissional, da juventude e do desporto;

c) Envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as atividades de monitorização e supervisão das autoridades nacionais relativas ao Programa, com base nas declarações anuais de gestão das agências nacionais, no parecer anual do organismo de auditoria independente, na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo levados a cabo pelas autoridades nacionais.

10 - Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o organismo de auditoria independente a que alude o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

11 - Estabelecer que os diretores das agências submetem as declarações anuais de gestão das respetivas agências nacionais à Comissão Europeia, às autoridades nacionais e ao organismo de auditoria independente, até 15 de fevereiro de cada ano, devendo o organismo de auditoria independente emitir parecer sobre as referidas declarações, o qual é remetido à Comissão Europeia pelas respetivas agências nacionais até 15 de março de cada ano.

12 - Cometer à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação as seguintes competências, nos respetivos domínios de intervenção:

a) Garantir uma boa gestão e execução dos fundos e transações financeiras atribuídos pela Comissão Europeia para a execução do Programa e funcionamento das agências nacionais;

b) Divulgar as prioridades europeias e as prioridades específicas nacionais junto dos potenciais beneficiários dos apoios;

c) Conceber e produzir os materiais adequados à promoção do Programa e à divulgação dos respetivos resultados;

d) Organizar e publicitar os concursos e as candidaturas às ações do Programa;

e) Assegurar a informação relativa às ações do Programa e à divulgação dos respetivos resultados;

f) Definir os procedimentos aplicáveis à seleção, designadamente à apreciação e avaliação das candidaturas às ações do Programa;

g) Garantir a gestão técnica, administrativa, convencional e financeira das ações compreendidas no Programa;

h) Criar um sistema de auditoria e controlo interno, de primeiro nível e conforme às normas europeias, com base num programa multianual de trabalho;

i) Acompanhar a execução das ações e contribuir para a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de relatórios periódicos à Comissão Europeia;

j) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório de atividades do Programa, para homologação pelos competentes membros do Governo;

k) Elaborar a declaração anual de gestão, para submissão à Comissão Europeia;

l) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências nacionais de outros países, com organismos adequados associados a outros programas da União Europeia ou nacionais de carácter complementar e ainda com organismos associativos, tendo em vista concretizar os objetivos do Programa e melhorar a sua execução e avaliação;

m) Articular a sua atividade e cooperar com os serviços e organismos dos departamentos envolvidos no Programa, tendo em vista a articulação plena e a criação de sinergias no desenvolvimento das políticas setoriais.

13 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação têm como tarefas específicas, em matéria de gestão do ciclo de vida dos projetos das ações descentralizadas do Programa, designadamente as seguintes:

a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvolvimento e a execução do programa e dos processos de candidaturas;

b) Informar e publicitar a nível nacional os concursos e candidaturas às ações do Programa;

c) Prestar apoio e aconselhamento aos possíveis candidatos;

d) Receber, registar e avaliar as candidaturas a subvenções;

e) Estabelecer e supervisionar os processos de avaliação e seleção;

f) Recrutar e formar os avaliadores externos para a avaliação das candidaturas;

g) Decidir sobre a concessão de subvenções;

h) Publicar, disseminar e valorizar a informação sobre os projetos apoiados e os seus resultados;

i) Afetar fundos aos projetos e assinar contratos com os beneficiários dos projetos;

j) Pré-financiar pagamentos aos beneficiários;

k) Acompanhar os projetos, incluindo visitas de monitorização, reuniões temáticas de monitorização e reuniões de gestão de projetos, junto dos beneficiários;

l) Realizar auditorias aos projetos;

m) Produzir relatórios de análise e de controlo da atividade final, bem como relatórios financeiros finais;

n) Efetuar pagamentos e recuperar fundos;

o) Reportar à Comissão Europeia a informação necessária ao financiamento, acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projetos, nomeadamente a respeitante à prestação de contas e de resultados;

p) Utilizar as ferramentas disponibilizadas pela Comissão Europeia para a gestão dos fundos da União Europeia e para a comunicação entre a Comissão Europeia e a rede de agências nacionais.

14 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 12 e da alínea e) do número anterior, são constituídos comités de avaliação e seleção, cujos membros não auferem qualquer remuneração, sendo a sua composição, competências e funcionamento definidos por despacho, respetivamente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, do emprego e da formação profissional e do desporto e da juventude.

15 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação têm como tarefas específicas, em matéria de acompanhamento e avaliação das ações descentralizadas do Programa, designadamente as seguintes:

a) Organizar reuniões nacionais temáticas de acompanhamento dos projetos;

b) Participar, em representação do país, em reuniões temáticas de acompanhamento, a nível europeu;

c) Organizar reuniões de valorização nacional, reunindo coordenadores de projetos e potenciais beneficiários, e participar, em representação nacional, em reuniões europeias de valorização;

d) Elaborar relatórios sobre o impacto estratégico das ações do Programa a nível nacional;

e) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as ações do Programa à escala nacional;

f) Apresentar contributos para os relatórios nacionais de implementação e de avaliação do Programa;

g) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível nacional com outros programas europeus.

16 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação devem estabelecer um mecanismo de colaboração no quadro das atividades e matérias transversais do Programa, com vista a garantir uma execução coerente e eficaz do Programa, incluindo em termos de custos, designadamente no que se refere a atividades de acompanhamento e apresentação de informações sobre o desempenho e os resultados do Programa em relação aos seus objetivos, de disseminação da informação, de publicidade e de seguimento de todas as ações e atividades apoiadas pelo Programa.

17 - Estabelecer que a colaboração referida no número anterior deve incidir designadamente nas seguintes áreas:

a) Criação e gestão de um portal único de acesso ao Programa;

b) Atividades de promoção e de informação;

c) Seleção e atribuição de candidaturas;

d) Monitorização, controlo e verificação junto dos beneficiários;

e) Troca regular de informação e articulação sobre matérias de gestão de projetos;

f) Seleção de boas práticas e atividades de disseminação;

g) Preparação dos programas de trabalho anuais;

h) Cooperação com as autoridades nacionais;

i) Tradução e revisão de documentação sobre o Programa, em língua portuguesa;

j) Atividades conjuntas de formação para pessoal, de avaliação e de elaboração de estudos.

18 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação são dirigidas, cada uma delas, por um diretor, ao qual compete a coordenação da estrutura de missão, que é coadjuvado por um diretor-adjunto, os quais são equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

19 - Determinar que os diretores e os diretores-adjuntos da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e do desporto e da juventude, respetivamente, e estão sujeitos às normas relativas a exclusividade e acumulação de funções constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

20 - Estabelecer que são competências dos diretores da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação:

a) Representar a agência que dirigem perante as instâncias europeias e nacionais e, se for caso disso, em juízo, relativamente a todas as matérias relacionadas com a execução e gestão do Programa, nas respetivas áreas de intervenção;

b) Cumprir e fazer cumprir as orientações políticas e estratégicas gerais;

c) Gerir, técnica e administrativamente, a agência e a sua atividade;

d) Desenvolver contactos com os diretores executivos das agências nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos demais países participantes no Programa;

e) Participar nas reuniões de diretores executivos das agências nacionais do Programa;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo de que dependam.

21 - Determinar que na Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e na Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação existe um coordenador financeiro, em cada uma delas, equiparado, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção intermédia de 1.º grau e designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e do desporto e da juventude, respetivamente.

22 - Cometer ao coordenador financeiro a responsabilidade pelo apoio técnico e pelo controlo da correta administração dos meios humanos, materiais e financeiros colocados à disposição da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, e da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação.

23 - Determinar que, para efeitos da gestão do Programa, são constituídas:

a) No âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, uma estrutura de apoio técnico constituída por duas equipas multidisciplinares, dirigidas por chefes de equipa multidisciplinar designados por despacho do diretor e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

b) No âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, uma estrutura de apoio técnico.

24 - Determinar que as estruturas de apoio técnico, doravante designadas por estruturas, são integradas:

a) Por um máximo de 53 trabalhadores, no que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, distribuídos da seguinte forma:

i) 45 para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior;

ii) Um para o exercício de funções correspondentes à da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática;

iii) Um para o exercício de funções correspondentes à da categoria de técnico de informática-adjunto da carreira de técnico de informática;

iv) Quatro para o exercício de funções correspondentes às da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico;

v) Dois para o exercício de funções correspondentes às da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.

b) Por um máximo de 15 trabalhadores, no que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.

25 - Determinar que as funções referidas no número anterior são exercidas mediante recurso à mobilidade interna, podendo ainda haver lugar à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos da lei, que caducam automaticamente com a extinção das estruturas de missão referidas no n.º 1, obedecendo à seguinte dotação:

a) No que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação:

i) 27 trabalhadores, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior;

ii) Um trabalhador, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática.

b) No que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, 15 trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.

26 - Determinar que os trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração prevista na tabela remuneratória única para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria, cabendo ao trabalhador para o exercício de funções correspondentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática, a remuneração correspondente ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria.

27 - Determinar que, sempre que se desloquem em missão de serviço público, os trabalhadores que exercem funções nas estruturas têm direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

28 - Determinar que as regras concretas para a execução do disposto nos n.os 11 a 15 respeitem o estabelecido no Guia das Agências Nacionais para a implementação do Programa.

29 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida e do centro nacional EUROPASS transitam para o orçamento da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, e os das verbas adstritas à execução do Programa Juventude em Ação para o orçamento da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, sem dependência de qualquer formalidade adicional.

30 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional, em termos a definir por despacho dos respetivos membros do Governo, no que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação;

c) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da juventude, no que respeita à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação.

31 - Estabelecer que os mandatos da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação correspondem aos da vigência do Programa, incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

32 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de fevereiro, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho.

33 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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