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Regulamento 603/2017, de 20 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Residências Universitárias da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 603/2017

Considerando o disposto no Art. 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e o disposto no Art. 23.º, n.º 3, al. m), ex vi Art. 4.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade de Aveiro e Art. 136.º do CPA, aprovo o presente Regulamento das Residências Universitárias da Universidade de Aveiro.

4 de setembro de 2017. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

Regulamento das Residências Universitárias da Universidade de Aveiro

(RRU)

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Âmbito

O alojamento destina-se aos estudantes que, pela localização das suas residências não possam deslocar-se diariamente para o estabelecimento de Ensino Superior ou que, privados de ambiente familiar necessitem de alojamento para prosseguir os seus estudos.

Artigo 2.º

Objeto

As Residências devem proporcionar aos estudantes um ambiente adequado ao bem-estar permitindo a vivência coletiva e o respeito mútuo.

CAPÍTULO II

Da Organização das Residências

Artigo 3.º

Funcionamento

O funcionamento das Residências é assegurado pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA) e ainda por uma Comissão de Residentes, eleita de entre os elementos que habitam no mesmo núcleo residencial.

Artigo 4.º

Administração e gestão

Compete aos SASUA zelar pela observância deste Regulamento e pela gestão, manutenção, conservação das Residências Universitárias.

Artigo 5.º

Normas Internas

Os SASUA podem aprovar normas internas para cada Residência, as quais deverão ser elaboradas pela Comissão de Residentes.

Artigo 6.º

Encarregado

O Encarregado será o representante dos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA) e compete-lhe, designadamente:

a) Cumprir e promover o cumprimento das diretivas dos Serviços de Ação Social;

b) Assegurar o aprovisionamento e os bens necessários ao bom funcionamento da Residência;

c) Distribuir e coordenar as tarefas a executar pelo restante pessoal e bem assim velar pelo seu cumprimento;

d) Cuidar do bom estado de conservação, higiene e limpeza do equipamento da Residência;

e) Elaborar, se necessário, as folhas de presença do pessoal em serviço na Residência;

f) Garantir o cumprimento das normas do presente Regulamento;

g) Garantir a constituição da Comissão de Residentes no prazo estabelecido no Artigo 7.º, alínea 4.

Artigo 7.º

Comissão de Residentes

Formação da Comissão de Residentes:

1 - A Comissão de Residentes será eleita de entre os residentes, por voto directo, secreto e universal.

2 - A Comissão de Residentes será composta por um mínimo de três elementos e por um máximo de cinco elementos, consoante a dimensão da Residência.

3 - Dentro da Comissão de Residentes deverá existir, um coordenador, um secretário sendo os restantes elementos vogais.

4 - O mandato da Comissão de Residentes é de um ano, devendo a eleição realizar-se em reunião a convocar na 2.ª ou 3.ª semana após a publicação da 1.ª lista de alojamento, salvo se não se verificar o preenchimento de pelo menos 50 % das vagas na residência.

5 - A Comissão de Residentes toma posse perante o Reitor da Universidade de Aveiro ou quem o represente.

Artigo 8.º

Competências da Comissão de Residentes

Compete à Comissão:

a) Representar os residentes;

b) Colaborar com os SASUA:

1 - Na resolução de conflitos internos entre os residentes;

2 - Na análise dos problemas de interesse geral que possam afectar ou alterar as condições normais do alojamento;

3 - Na resolução de questões de natureza disciplinar relativamente a residentes.

a) Divulgar junto dos residentes e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Participar em todos os foruns de discussão e ações de formação organizadas pelos SASUA e pela Associação Acedémica da Universidade de Aveiro (AAUAv);

c) Divulgar junto dos residentes em reuniões periódicas a convocar, as informações e conclusões resultantes da participação nas actividades descritas na alínea d).

CAPÍTULO III

Da Gestão das Residências

Artigo 9.º

Gestão Financeira

A gestão financeira das Residências deve ser efectuada no sentido do seu equilíbrio financeiro.

Artigo 10.º

Tabela de Mensalidades

O montante a pagar pela estadia do residente será fixada anualmente, em Conselho de Ação Social, respeitando os limites previstos na lei.

Artigo 11.º

Pagamento do Alojamento

1 - O pagamento do alojamento é mensal e processar-se-á do seguinte modo:

a) Todos os residentes (bolseiros e não bolseiros) terão que efetuar o primeiro pagamento do alojamento, acrescido de uma caução, para os não bolseiros, correspondente ao respetivo valor mensal, no 1.º dia útil de entrada na Residência;

b) Para os estudantes bolseiros, a liquidação mensal do alojamento da Residência deverá ser realizada imeadiatamente após o recebimento do complemento de alojamento incluído na bolsa de estudo;

c) Para os residentes não bolseiros o alojamento deverá ser liquidado até ao oitavo dia de cada mês;

d) Aos residentes que não cumprirem o estipulado nas alíneas b) e c), poder-lhes-á ser aplicada uma penalização correspondente aos juros de mora;

e) O pagamento do alojamento efectua-se na Secretaria de Apoio ao Estudante ou através de referência multuibanco;

f) Quando a saída da Residência ocorrer, a pedido do estudante, este deverá informar os Serviços de Ação Social, com antecedência mínima de 15 dias, pagando, neste caso, apenas o tempo que permanecer na Residência;

g) Caso a saída se verifique por expulsão do estudante, será devido o pagamento até ao dia em que o mesmo permanecer na Residência.

2 - Os estudantes que tenham sido residentes no ano ano letivo anterior e que continuem inscritos na Universidade de Aveiro, no ano subsequente, poderão liquidar os seus débitos, no ato de entrada da Residência.

3 - Para os restantes utilizadores a forma de liquidação será efectuada através de pré-pagamento, total ou parcial.

Artigo 12.º

Formalidades de ingresso

1 - O ingresso na Residência processar-se-á através da respetiva Guia de Entrada, a levantar na Secretaria de Apoio ao Estudante.

2 - No ato de entrada o aluno assinará um contrato de alojamento e o inventário dos bens colocados à sua disposição no quarto. Recebe, igualmente, uma cópia do RRU.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Artigo 13.º

Controlo de Acessos

O controlo de entradas e saídas processar-se-á de acordo com a tipologia em vigor em cada residência.

Artigo 14.º

Acesso de não residentes

1 - O acesso dos não residentes, só será permitido tendo em conta os seguintes requisitos:

a) Dar conhecimento ao Encarregado ou quem o substituir;

b) Responsabilização do residente pelo acompanhante.

2 - A área de convívio encerrará às 23 horas, salvo excepções eventualmente contempladas nas normas internas.

Artigo 15.º

Direitos dos Residentes

Os residentes têm direito a utilizar as partes comuns, nomeadamente, salas de convívio, cozinhas e casas de banho, devendo fazê-lo com o máximo de civismo e respeito pelo convívio e coexistência social.

Artigo 16.º

Quartos

1 - Nos quartos é permitida a utilização de pequenos equipamentos elétricos que se encontrem em boas condições e considerados indispensáveis para a vivência quotidiana (rádio despertador, carregador telemóvel, máquina barbear, secador cabelo e equipamentos didácticos).

2 - Os SASUA ou a Universidade de Aveiro não se responsabilizam por avarias ou danos nesses equipamentos, independentemente da sua causa.

Artigo 17.º

Cozinha e Lavandaria

A confeção de alimentos e a lavagem e tratamento de roupa só são permitidas nos locais definidos para esse fim, sendo o residente responsável pela limpeza do local após a sua utilização.

Artigo 18.º

Espaços Comuns

A partilha e gestão dos espaços comuns são da exclusiva responsabilidade dos residentes. Estes devem organizar-se e resolver entre si toda e qualquer questão interna (utilização das instalações sanitárias, recurso ao frigorifico, usufruto da televisão, etc.).

Artigo 19.º

Equipamento

1 - Em cada Residência Universitária, e conforme a sua tipologia, será proporcionado o equipamento de apoio necessário e de utilização comum, designadamente, frigorifico, televisor, fogão, micro-ondas, etc.

2 - A instalação nos quartos de quaisquer equipamentos pertença do residente, para além dos permitidos no Artigo 16.º (ex. televisão, mini-frigorifico, ...) terá de ser previamente autorizada e estará sujeita ao pagamento de uma mensalidade extra por cada aparelho a estabelecer para o efeito.

Artigo 20.º

Conservação

1 - Os residentes devem zelar pela conservação e limpeza do quarto e do equipamento posto à sua disposição, sendo a sua limpeza da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes.

2 - Os residentes são responsáveis pela boa ordem e conservação dos bens que lhe estão afetos bem como são responsáveis pelos bens e valores pessoais que possuam dentro da Residência.

Artigo 21.º

Danos

Os danos provocados nas Residências, bem como os estragos e desvios do seu equipamento, são da responsabilidade pessoal de quem os praticar ou de todos os residentes, quando a responsabilidade individual não puder ser apurada.

Artigo 22.º

Animais

É proibida a entrada ou permanência de animais nas Residências Universitárias, com excecão das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março, Diploma que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência, acompanhadas de cães de assistência.

Artigo 23.º

Proibição de fumar

É proibido fumar no interior das Residências Universitárias nos termos da Lei.

Artigo 24.º

Visitas dos SASUA

Os SASUA poderão efectuar vistorias periódicas aos quartos, relativas à conservação e limpeza do espaço, antecedidas de aviso prévio aos ocupantes ou na sua presença e com o respetivo consentimento.

Artigo 25.º

Serviço

Os residentes não interferem directamente na atuação do pessoal que presta serviço nas Residências. Qualquer ocorrência deverá ser imediatamente comunicada ao respetivo Encarregado ou a quem o substituta.

Artigo 26.º

Deveres dos Residentes

Deverão, ainda, os residentes:

1 - Utilizar com responsabilidade as chaves que lhe são confiadas, incluindo o Cartão de Estudante (pessoal e intransmissível), quando este dá acesso à Residência.

2 - Não fazer qualquer tipo de inscrições nas paredes e portas, bem como usar matérias de afixação que danifiquem o revestimento das mesmas ou que possam provocar danos estruturais.

3 - Não alterar a localização do mobiliário ou outros pertences da Residência.

4 - Não cozinhar ou desenvolver de alguma forma no quarto quaisquer atividades suscetíveis de prejudicar a segurança e higiene.

5 - Abster-se da realização de atividades coletivas e sociais dentro dos espaços das Residências, sem autorização dos SASUA.

6 - Abster-se da prática de atos impróprios ou ilícitos, designadamente: utilização ou divulgação de estupefacientes; formas de comportamento que perturbem a vida normal dos seus colegas residentes; práticas de jogos de azar.

7 - Cumprir as determinações constantes do presente Regulamento e demais normas internas.

Artigo 27.º

Sanções

1 - O não cumprimento das normas estabelecidas implica a advertência escrita ou a perda do direito de Residência.

2 - O não cumprimento das sanções por parte dos residentes implica a suspensão da frequência das aulas, da publicação de notas e da passagem de certidões ou cartas de curso por parte do estabelecimento que frequentam.

Artigo 28.º

Perda do Direito

1 - Constituem motivos para perda do direito de Residência:

a) Ceder a terceiros a chave do quarto ou da porta de entrada da Residência incluindo o Cartão de Estudante, quando este dá acesso à Residência;

b) Alojar no seu quarto outra pessoa não autorizada pelos SASUA;

c) Retirar dos frigoríficos e/ou arcas congeladoras alimentos pertences a outros residentes;

d) Fornecimento de dados falsos no processo de candidatura de alojamento;

e) A falta de pagamento dos encargos com a residência ou a falta de pagamento das mensalidades por um período superior a 2 meses quando se trate de alunos não bolseiros ou alunos bolseiros com bolsa atribuída;

f) A não utilização do alojamento 8 dias consecutivos ou 15 alternados salvo justificação suficiente por escrito aos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro ou ainda nos períodos de férias;

g) Três advertências escritas;

2 - Os estudantes que se encontrem em situação referida no número anterior, poderão candidatar-se de novo ao alojamento, em igualdade de circunstâncias com os candidatos que concorrem pela primeira vez.

Artigo 29.º

Saída da Residência

1 - No final do ano letivo, o residente deve desocupar inteiramente o aposento que lhe foi destinado.

2 - No caso de falta de limpeza e asseio do quarto e áreas comuns de que o residente é responsável, será imputado o mínimo de 2 horas para a limpeza do quarto no final do ano lectivo, sendo o custo/hora de (euro)15,00.

3 - No ato de saída, o residente deve receber do respectivo Encarregado uma Guia de Saída, da qual conste a listagem de todo o material que lhe estava distribuído e o seu estado de conservação.

CAPÍTULO V

Da Admissão

Artigo 30.º

Candidatura

1 - A candidatuar a alojamento nas residências realização anualmente nos termos e prazos definidos pelos SASUA.

2 - A candidatura a alojamento é válida por um ano letivo.

Artigo 31.º

Estudantes 1.º ano

No início de cada ano letivo, os Serviços de Ação Social reservam uma percentagem adequada de camas para os estudantes do 1.º ano.

Artigo 32.º

Condições de Admissão de estudantes não bolseiros

Quando as disponibilidades permitam a admissão de estudantes não bolseiros nas Residências, as candidaturas serão selecionadas entre os que apresentarem aproveitamento no ano lectivo anterior, de acordo com as seguintes condições:

a) Situação económica mais desfavorável;

b) Maiores dificuldades na deslocação para a frequência do estabelecimento de ensino;

c) Pagamentos à UA/SASUA devidamente regularizados

CAPÍTULO VI

Da Utilização das Residências em Tempo de Férias

Artigo 33.º

Férias Escolares

Compete aos SASUA definir a utilização das Residências, durante o período de férias escolares, ouvido o Conselho de Acção Social e atentos às orientações do Reitor.

Artigo 34.º

Permanência em período de férias escolares

1 - Os residentes poderão solicitar a sua estadia para férias escolares, a qual será concedida conforme as disponibilidades dos Serviços.

2 - Da mesma forma poderão os Serviços de Ação Social estabelecer para os períodos de férias escolares, com as entidades ou alunos não residentes que o solicitem, acordos de utilização das Residências.

Artigo 35.º

Requerimento

A utilização da Residência no período referido nos artigos 33.º e 34.º, deverá ser pedida com a antecedência anualmente fixada pelos Serviços de Ação Social, através de requerimento, efetuado para o efeito os, indicando expressamente o tempo de permanência.

Artigo 36.º

Obrigações

Durante o tempo de permanência, os utentes submeter-se-ão aos Regulamentos e normas inernas existentes e usufruirão dos serviços que for acordado fornecer.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelos SASUA.

Artigo 38.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso os SASUA o entendam, tendo em consideração a evolução da procura, o número de utilizadores e a melhoria contínua da qualidade a prestar aos utentes das Residências Universitárias.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da Repúbica.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Funcionamento das Residências Universitárias.

310894714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3156234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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