Por ordem superior se torna público que, por notificação de 12 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino de Espanha formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Declaração
Espanha, 12-05-2016
O Reino de Espanha, como muitos outros Estados Contratantes, não reconhece a declaração de independência do território do Kosovo nem que este tenha o estatuto de Estado.
O território do Kosovo não preenche o requisito do estatuto de Estado estabelecido pela Convenção de 5 de outubro de 1961, Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção Apostila) e, por conseguinte, o depósito do instrumento de adesão não produz quaisquer efeitos, jurídicos ou outros. Assim, no que toca ao procedimento de entrada em vigor, as disposições da Convenção Apostila não se aplicam e o Reino de Espanha não considera que este território seja um Estado Contratante da Convenção Apostila.
Tendo tudo isto em consideração, o Reino de Espanha não se considera, direta ou implicitamente, vinculado pela Convenção no que diz respeito a essa entidade. Mais, o Reino de Espanha não irá aceitar, em circunstância alguma, a validade dos documentos emitidos pelo dito território, ainda que tenham sido reconhecidos por um outro Estado Contratante da Convenção Apostila.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.