Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, aditado pelo Decreto-Lei 82/2013, de 17 de junho;
Tendo em conta a análise efetuada pela comissão certificadora que concluiu pela procedência do pedido apresentado:
É reconhecida a idoneidade da INOVAMAIS - Serviços e Consultadoria em Inovação Tecnológica, S.A., em matéria de investigação e desenvolvimento, nos domínios técnico-científicos de Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Informática (nas áreas de eletrónica e computadores e engenharia de software e sistemas de informação) e, ainda, em Bioengenharia, Biotecnologia e Bioquímica (nas áreas de engenharia biomédica e imagem e biossinais).
11 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade (por delegação do Ministro da Economia, despacho 12100/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013), Pedro Pereira Gonçalves. - A Secretária de Estado da Ciência (por delegação do Ministro da Educação e Ciência, despacho 1874/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2012), Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
207613144