Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 107/2014, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, na Rua de São Bartolomeu, Borba, freguesia de Borba (São Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora.

Texto do documento

Portaria 107/2014

O primitivo templo de São Bartolomeu, pequena ermida da comenda da Ordem de São Bento de Avis, foi possivelmente fundado no século XV, agregado à Igreja Matriz de Borba. A nova igreja, que veio na época a constituir o maior templo edificado do centro da vila, uma vez que a matriz estava implantada fora do perímetro urbano, foi edificada em finais do século XVI pelo mestre João Fernandes, prolongando-se a obra pelos primeiros anos do século XVII.

O atual templo apresenta estrutura de gosto clássico e linhas austeras, composto por nave única coberta por abóbada de nervuras de três tramos e capela-mor. A fachada é marcada pela disposição de dois contrafortes emoldurando o portal quinhentista, cujo remate foi truncado pela abertura de uma janela aberta no século XVIII, encimada por nicho com imagem do padroeiro.

O interior encontra-se revestido por azulejos de tapete seiscentistas, de padrão de maçarocas, destacando-se o magnífico conjunto de pinturas maneiristas de brutesco que decoram a abóbada da nave, composto por medalhões alusivos à vida de São Bartolomeu e ferroneries em composições de gosto flamengo. O programa decorativo da capela-mor é mais tardio, e resulta de uma campanha de obras executada c.l730, integrando telas alusivas a passagens testamentárias e um novo retábulo de talha dourada, executado em 1733 por Manuel Nunes, entalhador lisboeta radicado em Vila Viçosa.

A classificação da Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Borba.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, na Rua de São Bartolomeu, Borba, freguesia de Borba (São Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207604356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda