Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar 2/2014-R, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a norma regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, que regulamenta a margem de solvência e o fundo de garantia das empresas de seguros.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 2/2014-R

Norma Regulamentar n.º 2/2014-R, de 30 de janeiro

Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril

A Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 11/2008-R e n.º 12/2008-R, ambas de 30 de outubro, e n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, estabeleceu o regime de determinação da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros, assegurando que o regime prudencial aplicável às empresas de seguros não fosse afetado pelas alterações decorrentes da introdução do regime contabilístico baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade. Posteriormente, a Norma Regulamentar n.º 4/2011-R, de 2 de junho, veio proceder a alguns ajustamentos a esse regime, no sentido de promover a consistência entre o regime prudencial e os novos princípios de relato financeiro.

Face à experiência entretanto observada, e tendo em conta a proximidade da aplicação do regime resultante da transposição da Diretiva "Solvência II", considera o Instituto de Seguros de Portugal importante promover a convergência gradual do regime prudencial atual com os princípios que serão aplicáveis em sede do futuro regime. Considerando que esse regime assentará na valorização, para efeitos de solvência, dos ativos segundo o seu justo valor, procede-se ao reconhecimento faseado, na margem de solvência disponível e nos elementos constitutivos do fundo de garantia, do diferencial entre o valor contabilístico e o justo valor para os ativos financeiros avaliados ao custo amortizado.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de janeiro e alterado pela Lei 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei 52/2010, de 26 de maio e pela Lei 46/2011, de 24 de junho e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 11/2008-R e n.º 12/2008-R, ambas de 30 de outubro, n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, e n.º 4/2011-R, de 2 de junho, que estabelece as regras aplicáveis à determinação da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril

O artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 11/2008-R e n.º 12/2008-R, ambas de 30 de outubro, n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, e n.º 4/2011-R, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 96.º e da alínea g) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril, na redação atual, na determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia deve ser deduzido, para o conjunto dos títulos classificados numa categoria de ativos cujo critério de mensuração seja o custo amortizado, o montante correspondente à percentagem estabelecida no número seguinte da diferença global entre o valor dos títulos avaliados ao custo amortizado e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao justo valor, se essa diferença for positiva.

3 - A percentagem referida no número anterior é de:

a) 33 %, entre 31 de março de 2014 e 30 de dezembro de 2014;

b) 66 %, entre 31 de dezembro de 2014 e 30 de dezembro de 2015;

c) 100 %, a partir de 31 de dezembro de 2015.»

Artigo 3.º

Aplicação

A presente Norma Regulamentar é aplicável a partir de 31 de março de 2014.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

30 de janeiro de 2014.- O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

207586667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda