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Despacho 2171/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a aquisição de serviços de manutenção planeada no âmbito do Plano de Manutenção dos Submarinos da classe Tridente, durante a docagem PR02+D02 do NRP Tridente, através de um procedimento por ajuste direto e delega competências do Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso.

Texto do documento

Despacho 2171/2014

Considerando que na sequência do contrato de aquisição dos submarinos da classe Tridente pela Marinha Portuguesa e da política de manutenção estabelecida para estes meios navais, se constata que a próxima Pequena Revisão (PR) com docagem do NRP Tridente deverá ocorrer durante o ano de 2014 em consonância com o Plano de Manutenção dos Submarinos da classe Tridente;

Considerando que o estaleiro da ThyssenKrupp Marine Systems GmbH (TKMS), na qualidade de construtor dos submarinos da classe Tridente, é a única entidade habilitada a realizar, em tempo útil, os trabalhos de manutenção, face à complexa e elevada carga tecnológica, bem como a proceder à aquisição dos sobressalentes e outros meios necessários à sua execução;

Considerando que a TKMS é a única entidade detentora de conhecimento exclusivo em determinadas áreas tecnológicas dos submarinos do Tipo 209PN (onde se inserem os da classe Tridente) e que, portanto, não se encontram na esfera do conhecimento de terceiros;

Assim;

1) Autorizo a aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a docagem PR02+D02 do NRP Tridente, através de um procedimento por ajuste direto, a concretizar durante o primeiro semestre de 2014, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do Art. 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e a atinente realização da despesa, no montante máximo de 5.000.000,00 (euro) (cinco milhões de euros), sem IVA incluído, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Art. 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ainda em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do Art. 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

2) Delego, com faculdade de subdelegação, no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, nos termos do Art. 109.º do CCP e do Art. 3.º do Decreto-lei 155/92, de 28 de julho, a competência para:

a) Nos termos do n.º 2 do Art. 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à TKMS;

b) Nos termos do Art. 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à TKMS;

c) Nos termos do Art. 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação;

d) Nos termos do n.º 1 do Art. 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a docagem (PR02+D02) (Pequena Revisão com Docagem) do NRP Tridente, a decorrer no primeiro semestre de 2014, pelo preço máximo de 5.000.000,00 (euro), sem inclusão do IVA, a celebrar com a TKMS;

e) Nos termos do Art. 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;

f) Nos termos do Art. 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato, a vigorar após a obtenção do competente visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;

g) Nos termos do Art. 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i. Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii. Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii. Resolver o contrato, sendo caso disso;

h) Atenta a conjugação do Art. 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do Art. 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição de serviços que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do Art. 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

29 de janeiro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207584439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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