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Portaria 32-B/2014, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Portaria 32-B/2014

de 7 de fevereiro

O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, aprovou o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, prevendo no n.º 1 do artigo 37.º a aprovação, por Portaria do Ministro da Administração Interna, de um regulamento disciplinar próprio para os bombeiros voluntários. Assim, foi aprovado pela Portaria 703/2008, de 20 de julho esse regulamento disciplinar.

Ora, considerando que o mencionado Decreto-Lei foi alterado recentemente pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, tendo sido modificadas algumas normas referentes ao regime disciplinar, constantes do Capítulo V do mesmo diploma, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008, de 30 de julho.

Por outro lado, impõe-se proceder ao ajustamento de todos os artigos que remetiam para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de janeiro, que era aplicável subsidiariamente aos bombeiros voluntários, por via do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho na sua versão original, de 21 de novembro, porquanto esse estatuto disciplinar da década de 80 foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, pelo que é necessária a sua atualização, substituindo-se expressamente as referências às normas do anterior estatuto entretanto revogado.

Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria 703/2008, de 30 de julho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 22.º, 23.º, 28.º, 30.º e 31.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Portaria 703/2008, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Excetuam-se do âmbito da aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora quando a infração for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Constitui ainda infração a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Aplica-se à prescrição prevista nos números anteriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

4 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

5 - Aplica-se à prescrição prevista no número anterior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

[...]

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do bombeiro que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a urgência da situação não permita fazê-lo por escrito.

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:

a) Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;

b) Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Artigo 13.º

[...]

1 - É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.

2 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.

3 - A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

4 - [...].

Artigo 16.º

[...]

A pena de demissão...

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.

Artigo 22.º

[...]

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...];

2 - [...];

3 - No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 28.º

[...]

1 - Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.

2 - O prazo para a interposição do recurso referido no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.

3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo.

4 - Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe impugnação contenciosa, nos termos gerais.

Artigo 30º

[...]

1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

2 - Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publicação desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro.

Artigo 31.º

[...]

Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 24.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008, de 30 de julho.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008, de 30 de julho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os processos disciplinares instaurados antes da data de entrada em vigor da presente portaria prescrevem quando o arguido não tenha sido notificado da decisão final no prazo de:

a) Um ano contado da data de entrada em vigor; ou,

b) 18 meses contados da data da instauração do processo.

3 - Dos prazos previstos no número anterior, aplica-se aquele que seja, em concreto, mais favorável ao arguido.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 6 de fevereiro de 2014.

ANEXO

Republicação do Anexo à Portaria 703/2008, de 30 de julho

[a que se refere o artigo 3.º]

REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos bombeiros voluntários que integram os quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios.

2 - Estão ainda sujeitos ao regime definido no presente Regulamento os estagiários das carreiras de bombeiro e oficial bombeiro, voluntários.

3 - Excetuam-se do âmbito da aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora quando a infração for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.

Artigo 2.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infrações que cometa.

2 - Os comandantes dos corpos de bombeiros são disciplinarmente responsáveis perante o comandante operacional distrital.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 - Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.

3 - Constitui ainda infração a violação dos deveres gerais previstos nos n.os 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 4.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.

2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.

3 - Aplica-se à prescrição prevista nos números anteriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

4 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

5 - Aplica-se à prescrição prevista no número anterior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 - Os bombeiros voluntários ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data de admissão.

2 - A exoneração ou mudança da situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício de funções.

Artigo 6.º

Factos passíveis de serem considerados infração penal

Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infrator dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for competente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respetiva lei processual.

Artigo 7.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do bombeiro que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a urgência da situação não permita fazê-lo por escrito.

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 8.º

Escala das penas

1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de 10 até 180 dias;

d) Demissão.

2 - A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço, registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo de 10 dias úteis.

3 - À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:

a) Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;

b) Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.

Artigo 9.º

Caracterização das penas

1 - A pena de advertência consiste numa mera admoestação verbal.

2 - A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo e temporário do arguido do corpo de bombeiros, designadamente na proibição de entrada no quartel durante todo o período do cumprimento da pena, salvo convocação do comandante.

4 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do arguido, fazendo cessar o seu vínculo ao corpo de bombeiros.

Artigo 10.º

Graduação das penas

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infração tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido.

2 - Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Artigo 11.º

Efeitos das penas

A pena de suspensão determina, pelo período que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso do uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante, bem como a perda da contagem do tempo de serviço.

Artigo 12.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Artigo 13.º

Competência disciplinar

1 - É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.

2 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.

3 - A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

4 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

Artigo 14.º

Advertência e repreensão

As penas de advertência e repreensão escrita são aplicáveis às faltas leves ao serviço.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.

2 - É aplicável pena de suspensão de 10 a 60 dias nos casos em que o arguido, nomeadamente:

a) Desobedecer às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

b) Não usar de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público em geral;

c) Demonstrar falta de zelo pelo serviço, tanto pelo desconhecimento das disposições legais e regulamentares como pelo cumprimento defeituoso das ordens dos seus superiores.

3 - É aplicável pena de suspensão de 61 a 180 dias quando o arguido, nomeadamente:

a) Agir com negligência grave e demonstrar grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais;

b) Comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço;

d) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

e) Desobedecer de modo ostensivo e grave, ou na presença de público, às ordens superiores.

Artigo 16.º

Demissão

A pena de demissão é aplicável, em geral, às infrações que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico, colega ou terceiro, nos locais de serviço ou em público;

b) Praticarem atos de grave insubordinação ou indisciplina, ou incitarem à sua prática;

c) No exercício das suas funções praticarem atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;

d) Manifestarem comprovada incompetência ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;

e) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais e morais para o corpo de bombeiros, associação humanitária que o detém ou para terceiros.

f) No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.

Artigo 17.º

Circunstâncias atenuantes especiais

Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar, nomeadamente, as seguintes:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço, manifestado através de zelo e comportamento exemplares;

b) A confissão espontânea da infração;

c) A prestação de serviços relevantes no corpo de bombeiros e a atuação pela causa, no âmbito das missões de socorro e emergência, de modo a honrar toda a classe;

d) A provocação;

e) O acatamento bem-intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

Artigo 18.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se então a pena do escalão imediatamente inferior.

Artigo 19.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral da instituição ou do corpo de bombeiros, independentemente de estes se verificarem ou não;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o bombeiro voluntário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) Conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão de execução de qualquer pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da Infração.

3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infração anterior.

4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 20.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais nos momentos de prática do ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 21.º

Suspensão da execução das penas

1 - A execução da pena de suspensão pode ser suspensa, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento revelado pelo arguido, bem como as circunstâncias da infração, por um período não inferior a um ano nem superior a três, contado desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

2 - No que concerne à repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias referidas no número anterior, poderá suspender-se o registo respetivo.

3 - A suspensão da execução da pena caduca se o bombeiro voluntário vier a ser, no seu decurso, condenado novamente na sequência de processo disciplinar.

Artigo 22.º

Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita;

b) Um ano, para as penas de suspensão até 60 dias;

c) Dois anos, para as penas de suspensão de 61 a 180 dias;

d) Cinco anos, para as penas de demissão.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - As penas de suspensão e demissão são sempre aplicadas em processo disciplinar.

2 - As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência e defesa do arguido.

3 - No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.

4 - Para os efeitos do disposto no nº 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 24.º

Organização do processo disciplinar

[Revogado]

Artigo 25.º

Nomeação de instrutor

1 - Quando for determinada a instauração de processo disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de entre os bombeiros voluntários de categoria superior à do arguido, ou um bombeiro mais antigo do que este na mesma categoria, preferindo os que possuam adequada formação para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso não existam elementos bombeiros voluntários com os requisitos aí definidos, podem ser nomeados como instrutores bombeiros de outros corpos de bombeiros.

3 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, que indicará, para efeitos de nomeação, ao comandante que o nomeou, e pode ainda solicitar a colaboração de peritos.

Artigo 26.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do comandante que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.

2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efetivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.

3 - O instrutor informa o comandante que o nomeou, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 27.º

Início de produção de efeitos das penas

As decisões que apliquem penas disciplinares carecem de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.

Artigo 28.º

Recursos

1 - Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.

2 - O prazo para a interposição do recurso referido no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.

3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo.

4 - Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe impugnação contenciosa nos termos gerais.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos, salvo indicação em contrário, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, e corre continuadamente, incluindo-se sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que caia em dia em que os serviços administrativos estejam encerrados ou não funcionem durante o período normal transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2 - Na contagem do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, excluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 30º

Aplicação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

2 - Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publicação desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro.

Artigo 31.º

Controlo e fiscalização

Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Portaria 703/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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