A igreja e o edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França resultam da reedificação parcial, concluída em finais do século XVIII, do anterior complexo seiscentista, que veio a ruir em 1755, o qual, por sua vez, já viera substituir uma pequena ermida tardoquinhentista que testemunhara o surgimento do culto lisboeta desta invocação peninsular.
A austera e monumental fachada do templo contrasta com a riqueza dos elementos artísticos do interior, acessível por largo pórtico com escadaria monumental. Na nave, coberta por abóbada com pano central ornado por pintura atribuível a Pedro Alexandrino de Carvalho ou a Vieira Portuense, destacam-se a riqueza de mármores policromos, bem como os altares laterais de talha dourada e o grandioso retábulo da capela-mor; nas dependências anexas, os azulejos seiscentistas, os mármores policromos, o lavabo com espaldar marmóreo e o majestoso túmulo com arcossólio da sacristia, o acervo azulejar e de ex-votos da Sala dos Milagres, e os excelentes lambris de azulejo das salas ao nível do coro-alto e da Portaria.
As antigas dependências conventuais, com salas, corredores e escadarias revestidos por painéis de azulejos de diversas épocas, tipologias e valias artísticas, organizam-se em torno do claustro retangular, centrado por um poço cuja água, vinda da grande cisterna do convento, chegou a alimentar a zona oriental da cidade.
A classificação da Igreja e edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio dos respetivos criadores, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja e o edifício do antigo Convento de Nossa Senhora da Penha de França, incluindo o património móvel integrado, no Largo da Penha de França, Lisboa, freguesia da Penha de França, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
31 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
310891766