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Acórdão 1/2014, de 23 de Janeiro

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Sumário

Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista «Os Verdes» adote a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014, e determina a respetiva anotação.

Texto do documento

Acórdão 1/2014

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a "apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 15 e 16 de dezembro de 2013, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes», de 12 de outubro de 2013, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda.

Cumpre apreciar e decidir.

2 - Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da lei do Tribunal Constitucional, e artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei 14/79, de 16 de maio, na redação vigente, aplicáveis ex vi artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de abril).

A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da referida Lei 14/79, aplicáveis ex vi artigo 1.º da citada Lei 14/87).

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista "Os Verdes"). Verifica-se também que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cf. fls. 2).

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da referida LPP).

3 - Pelo exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" adote a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no corrente ano de 2014;

b) Em consequência, determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei 14/79, de 16 de maio, ex vi artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de abril.

Lisboa, 7 de janeiro de 2014. - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral.

ANEXO

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2014, de 7 de janeiro de 2014)

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

(ver documento original)

Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.

Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho.

Fundo branco

Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha.

Fundo branco

207525405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315033.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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