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Contrato 779/2017, de 14 de Novembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.º CP/530/PRID/2017, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Associação Recreativa Alfandeguense - Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas 2017

Texto do documento

Contrato 779/2017

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo - N.º CP/530/PRID/2017

Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas 2017

Ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro;

Entre:

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, adiante designado por IPDJ ou 1.º outorgante, neste ato representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo; e

A/O Associação Recreativa Alfandeguense, com sede na/o Rua 25 de Abril - Apartado 1, 5350-999 Alfândega da Fé, NIPC 500794146, aqui representada/a por Carlos Manuel Gomes Alendouro, na qualidade de Presidente da Direção, designada por 2.º outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem por objeto a concessão de uma comparticipação financeira pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, a qual se destina à realização da obra Reabilitação das Infraestruturas Desportivas da Associação Recreativa Alfandeguense (cobertura e sistema de águas), sita na/o Rua 25 de Abril, concelho de Alfândega da Fé e distrito de Bragança, promovida pela/o Associação Recreativa Alfandeguense, e a executar por esta/e na qualidade de dono da obra, e de acordo com a proposta e/ou o projeto aprovados pelo 1.º outorgante, os quais se anexam ao presente contrato, e que passam a fazer dele parte integrante (Anexo I).

2 - Da proposta e/ou projeto referidos no número anterior constam, designadamente, a planta de localização e os estudos prévios ou descrições técnicas, de acordo com o disposto nos artigos 11.º, n.º 2, alínea c) e 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Legitimidade para realizar a obra

O 2.º outorgante encontra-se legitimado para realizar as intervenções no âmbito deste programa, na qualidade de proprietário ou noutra condição, que inclua a garantia de permanência do clube/associação instalações intervencionadas durante 10 anos a contar da data de conclusão das obras, conforme documento anexo ao presente contrato (Anexo II)

Cláusula 3.ª

Custos e repartição de encargos

1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, com o Custo Elegível de 30.312,77 (euro) (trinta mil, trezentos e doze euros e setenta e sete cêntimos), será concedida, pelo 1.º ao 2.º outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 12.500,00 (euro) (doze mil e quinhentos euros), que será proporcionalmente reduzida caso o custo das obras se revele inferior ao custo elegível indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efetuada no âmbito do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas - PRID 2017, através do Orçamento do IPDJ, processando-se a liquidação contra a apresentação de alvará que titula a autorização de utilização para atividades desportivas, nas seguintes condições:

a) 10.000,00 (euro), correspondente a 80 % (oitenta por cento), após publicação do presente contrato-programa no Diário da República;

b) 2.500,00 (euro), correspondente a 20 % (vinte por cento), após a conclusão das obras ou dos trabalhos do fornecimento e contra a apresentação do respetivo Auto de Receção Provisória da Obra ou Declaração de Conclusão e Conformidade do Fornecimento, autos de medição e/ou faturas visadas pelo responsável da obra, comprovativos de pagamento e do alvará do empreiteiro responsável pela execução da obra.

3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do 1.º outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração direta ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação referida na alínea a) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do Contrato de Empreitada ou do Contrato de Fornecimento: cópia da ata da reunião do órgão competente, onde conste a deliberação que aprova a execução dos correspondentes trabalhos por administração direta ou com dispensa de contrato escrito, a identificação da obra ou a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos, bem como a indicação do responsável pelo acompanhamento técnico, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IPDJ;

b) Em complemento do Auto de Receção Provisória da Obra ou Declaração de Conclusão e Conformidade do Fornecimento: cópias (visadas pelo técnico responsável e validadas por carimbo da entidade promotora) das faturas relativas aos bens incorporados na obra;

4 - Compete ao promotor assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projeto, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força do respetivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato, na qual se incluem alterações à proposta ou ao projeto juntos ao presente contrato, só será válida se efetuada por escrito e assinado pelos contraentes, com expressa indicação das cláusulas alteradas ou aditadas, passando a mesma a fazer parte integrante do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Deveres do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Assumir, no contexto do objeto definido na cláusula 1.ª, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar e pela apresentação dos documentos relativos às despesas elegíveis até dia 11 de dezembro de 2017;

b) Assegurar a execução e o controlo técnico dos trabalhos, que deverão ser realizados nos termos da lei e em conformidade com as boas práticas de construção e de segurança, podendo o 1.º outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

c) Garantir e manter as necessárias condições de segurança de todos os presentes na instalação desportiva, nos termos da lei, nomeadamente no âmbito da utilização dos espaços de acesso público e medidas de autoproteção aplicáveis.

d) Colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um aviso que deverá permanecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo 1.º outorgante, à realização dos trabalhos referidos na alínea a) desta cláusula.

e) Prestar, por escrito, todas as informações que o 1.º outorgante lhe solicitar, no prazo máximo de 48 horas.

Cláusula 6.ª

Atraso ou incumprimento

O atraso ou o incumprimento do 2.º outorgante no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato-programa confere ao 1.º outorgante o direito de acionar os mecanismos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Vigência e caducidade do contrato

1 - Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2017 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objetivamente impossível realizar a obra objeto do apoio financeiro concedido pelo 1.º outorgante ao abrigo do presente contrato.

Cláusula 8.ª

Contrapartidas de interesse público

Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, a existência de contrapartidas de interesse público por parte do 2.º outorgante não se justifica, face à natureza/valor do apoio financeiro envolvido concedido pelo 1.º outorgante, destinado à reabilitação de instalações desportivas.

Cláusula 9.ª

Obrigações fiscais e para a Segurança Social

O 2.º outorgante encontra-se numa situação de cumprimento com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, conforme documentos emitidos pelas Finanças e pela Segurança Social, cujas cópias se encontram em anexo ao presente contrato (Anexo III) e que fazem parte integrante do mesmo.

Cláusula 10.ª

Legislação aplicável

Ao presente contrato aplicam-se as Normas do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas (PRID - 2017), o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 11.ª

Foro competente

Para resolução de qualquer diferendo que surja entre as partes, sobre a interpretação, ou execução do presente contrato, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.

Cláusula 12.ª

Manutenção e gestão

A manutenção e gestão da infraestrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do 2.º outorgante, que se obriga a mantê-la afeta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.

Celebrado em 27 de outubro de 2017, com dois exemplares, ficando um como original na posse do 1.º outorgante e o outro, como cópia, do 2.º outorgante.

27 de outubro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Associação Recreativa Alfandeguense, Carlos Manuel Gomes Alendouro.

310887076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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