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Portaria 349/2017, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de diversas captações de água subterrânea localizadas no concelho de Mira

Texto do documento

Portaria 349/2017

de 14 de novembro

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Município de Mira, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para nove captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Mira.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea, localizadas no concelho de Mira, designadas por:

a) SL1 de Praia de Mira, na localidade de Praia de Mira, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2);

b) LS1 de Leitões, na localidade de Leitões, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2);

c) SJS1 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT_O2);

d) Furo 2 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

e) Furo 3A de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

f) Furo 3B de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

g) Furo 4 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

h) Furo 6 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1);

i) Furo 8 de Lagoa, na localidade de Lagoa, na massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro (PT_O1).

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior corresponde à área da superfície de terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira e LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do terreno envolvente à respetiva zona de proteção imediata e é definida pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e corresponde à área da superfície do terreno envolvente às respetivas zonas de proteção imediata e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A zona de proteção intermédia das captações Furo 2 de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa, não é delimitada por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

4 - Na zona de proteção intermédia a que se referem o n.os 1 e 2 são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;

i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo ou na água;

j) Cemitérios;

k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

l) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;

m) Construção de caminhos-de-ferro;

n) Parques de campismo e espaços destinados a práticas desportivas;

o) Unidades industriais que produzam substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

p) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.

5 - Na zona de proteção intermédia a que se referem os n.os 1 e 2 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através:

i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumprido o código das boas práticas agrícolas;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para água ou para o solo;

d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo e da água;

e) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira e LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e definida pelo círculo com o raio de 350 metros centrado nas respetivas captações.

2 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A zona de proteção alargada das captações Furo 2 de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa não é delimitada por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

4 - Na zona de proteção alargada a que se referem os n.os 1 e 2 são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

g) Infraestruturas aeronáuticas;

h) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;

i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água.

5 - Na zona de proteção alargada a que se referem os n.os 1 e 2 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;

f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:

i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;

ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;

g) Realização de novas sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a), b), c), g), h) e i) do artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 31 de outubro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Captação SL1 da Praia de Mira

(ver documento original)

Captação LS1 de Leitões

(ver documento original)

Captação SJS1 de Lagoa

(ver documento original)

Captação Furo 2 de Lagoa

(ver documento original)

Captação Furo 3A de Lagoa

(ver documento original)

Captação Furo 3B de Lagoa

(ver documento original)

Captação Furo 4 de Lagoa

(ver documento original)

Captação Furo 6 de Lagoa

(ver documento original)

Captação Furo 8 de Lagoa

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia

Captação SL1 da Praia de Mira

(ver documento original)

Captação LS1 de Leitões

(ver documento original)

Captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada

Captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5.º)

Representação das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25 000 (IGeoE)

Captação SL1 da Praia de Mira

(ver documento original)

Captação LS1 de Leitões

(ver documento original)

Captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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