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Aviso 756/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, em 23 de dezembro de 2013, aprovado a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades.

Texto do documento

Aviso 756/2014

Luís Manuel Martins de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, que republicou o Decreto-Lei 380/99 de 222 de setembro, que:

1 - Por deliberação da Câmara Municipal de 24 de abril de 2013 foi decidido aprovar a proposta de alteração regulamento do plano diretor municipal que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/94, de 22 de agosto, nos seus artigos 37.º e 38.º e submetê-la à Assembleia Municipal para aprovação.

2 - Por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2013, foi aprovada a proposta de alteração ao plano diretor municipal, acompanhada do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Para os devidos efeitos, publica-se a nova redação dos artigos 37.º e 38.º do regulamento alterado, a produzir efeitos após a publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal,

Dr. Luís Manuel Martins de Vasconcelos.

Alteração aos artigos 37.º e 38.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades

Artigo 37.º

Zonas agrícolas

1 - Zonas agrícolas são as que, pelas suas características morfológicas (tipo de solo, declives, etc.), devem destinar-se preponderantemente à atividade agrícola e desenvolvimento pecuário.

2 - Nestas zonas estão incluídas todas as áreas da RAN e outras áreas agrícolas complementares.

3 - Nas áreas agrícolas não integradas na RAN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:

Índice máximo de utilização - 0,01;

Altura máxima - 4,5 m, exceto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;

Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respetivo proprietário ou agricultor devidamente justificado e nas seguintes condições:

Área máxima de construção - 250 m2;

Número máximo de pisos - 2;

Infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública.

Quando se verificar a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e eletricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;

b) Equipamentos de interesse social, cultural, turístico e unidades agroindustriais, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo -0,2;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal;

c) Instalações agropecuárias, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo -0,3;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal;

d) As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.

4 - As edificações nestas zonas devem localizar-se em solos não incluídos na RAN e REN. Nas áreas incluídas na REN e na RAN só são permitidas as construções e empreendimentos considerados nos respetivos regimes legais e mediante parecer obrigatório favorável, respetivamente da Delegação Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC) e ou da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral (CRRABL), conforme artigos 7.º e 8.º deste Regulamento.

5 - Sempre que se verifiquem sobreposições de usos que sejam incompatíveis com as servidões ou condicionantes, em caso de conflito prevalecem estas últimas (servidões e condicionantes), de acordo com a lei em vigor.

Artigo 38.º

Zonas florestais

1 - As zonas florestais delimitadas na planta de ordenamento são as destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Têm ainda como fim assegurar a correção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

2 - Nas zonas florestais não integradas na REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Apoio exclusivamente florestal ou turístico devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:

Índice máximo de utilização - 0,01;

Altura máxima - 4,5 m, exceto instalações especiais devidamente fundamentadas.

Em parcelas com área total igual ou superior a 5000 m2, poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respetivo proprietário devidamente justificadas e nas seguintes condições:

Área máxima de construção - 250 m2;

Número máximo de pisos - 2;

Infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública.

Quando se verifique a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e eletricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;

b) Equipamento de interesse social, cultural e turístico, empreendimentos (comerciais ou industriais) de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:

Índice de utilização - 0,2;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal.

c) Instalações agropecuárias, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo -0,3;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal.

As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.

3 - As edificações nestas zonas devem localizar-se em terrenos não incluídos na REN. Nas áreas incluídas na REN será obrigatório o parecer favorável da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do centro, conforme o artigo 7.º deste Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de dezembro (medidas preventivas gerais de caráter de polícia), estabelecem-se para as zonas florestais, e no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:

a) Nos projetos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo ou o eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 há sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;

b) Nos projetos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive ou o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;

d) Não deverão ser plantadas espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucalipto, em zonas hipsométricas superiores 800 m.

5 - Sempre que se verifiquem sobreposições de usos que sejam incompatíveis com as servidões ou condicionantes, em caso de conflito, prevalecem estas últimas (servidões e condicionantes), de acordo com a lei em vigor.

Deliberação

Abel Joaquim Tavares Dias, presidente da Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, torna público que na sessão ordinária realizada a 23 de dezembro de 2013, foi aprovada a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades (Alteração ao Regulamento -artigos 37.º e 38.º)".

23 de dezembro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Abel Joaquim Tavares Dias.

607518245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão

  • Tem documento Em vigor 2014-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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