de 14 de janeiro
A Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais, estabeleceu também os princípios orientadores em que assenta o regime de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares e o apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares.
A sua publicação permitiu lançar um sistema de avaliação e certificação de manuais escolares, atualizar o modelo de adoção de manuais escolares, definir o regime dos preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos e estabelecer os princípios da ação social escolar relativamente ao acesso aos manuais escolares e a outros recursos didático-pedagógicos. O alargamento do período de vigência dos manuais escolares para seis anos, bem como a definição de critérios de avaliação para certificação incidindo, nomeadamente, na possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto, possibilitaram a desejável reutilização e racionalização do uso dos manuais escolares, contribuindo para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas.
A política de avaliação e certificação desenvolvida pelo Ministério da Educação e Ciência instituiu-se, assim, como instrumento essencial para a melhoria da qualidade científica, pedagógica e didática dos manuais escolares, que devem estar em conformidade com os programas, metas e orientações curriculares das disciplinas e respeitar os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição.
A Lei 47/2006, de 28 de agosto, deu, por outro lado, origem a diversos normativos, visando a necessária regulamentação da mesma, o que proporcionou a construção de um corpus normativo que deu suporte, nomeadamente, aos procedimentos a seguir para a acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para a avaliação e certificação dos mesmos pelas referidas entidades acreditadas, bem como para a respetiva apreciação, seleção e adoção pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em que avulta o Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, que ora se revoga. Paralelamente, foi publicada legislação no âmbito da ação social escolar, conducente, nomeadamente, à criação da bolsa de manuais escolares, a criar e a gerir em cada escola ou agrupamento de escolas.
Com o presente decreto-lei, atualizam-se e simplificam-se procedimentos, visando-se a sua substituição por outros que suportem, nomeadamente, modelos de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras e modelos de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares mais eficazes, eficientes e atualizados.
A experiência decorrente da implementação do processo de avaliação e certificação de manuais escolares, quer no regime de avaliação de manuais escolares novos, prévio à sua adoção, quer no regime de avaliação de manuais escolares já adotados e em utilização, permitiu uma reflexão sobre os procedimentos seguidos, visando a introdução de mecanismos mais flexíveis e simplificados através da adaptação dos procedimentos anteriormente utilizados, com o objetivo de desburocratizar este processo e de garantir, em cada ano, a avaliação e certificação de um número cada vez maior de manuais escolares, de modo a abranger progressivamente o universo de manuais escolares a adotar em cada ano letivo.
É este, no essencial, o objetivo prosseguido pelo presente decreto-lei.
Para tal objetivo importa agilizar os procedimentos dos processos de acreditação de entidades e de avaliação e certificação de manuais escolares, e sobretudo das candidaturas das entidades a acreditar e das respetivas equipas científico-pedagógicas, no pleno exercício da sua autonomia e no respeito pelas suas competências enquanto entidades acreditadas. É, ainda, de extrema importância que o processo de acreditação de entidades continue a ser complementado por ações de auditoria e controlo do desempenho das mesmas, de forma a assegurar a qualidade e o rigor indispensáveis do processo de avaliação e certificação de manuais escolares.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Foi promovida a audição das associações de pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, nos termos do disposto na Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Vigência da adoção dos manuais escolares
1 - A adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário vigora, em regra, pelo prazo de seis anos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
2 - Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação for estabelecido para o programa de uma disciplina um prazo de vigência inferior ao prazo referido no número anterior, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, a adoção dos manuais escolares vigora enquanto se mantiver o programa respetivo.
3 - Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação for determinada a revisão do programa, das metas ou das orientações curriculares de uma disciplina, dentro do prazo de vigência dos respetivos manuais escolares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, o referido membro do Governo pode fazer cessar, por despacho, o prazo de vigência da adoção dos respetivos manuais e determinar a abertura de novo procedimento para a avaliação, certificação e adoção de novos manuais escolares.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente por efeito das situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a reavaliação dos manuais escolares durante o período de vigência da sua adoção e sem prejuízo da mesma.
5 - Os manuais escolares referidos no número anterior são objeto de novo procedimento de avaliação e certificação nos termos a definir pelo despacho nele referido.
Artigo 3.º
Salvaguarda do interesse público
1 - Nos casos em que não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais escolares, designadamente quando, independentemente do motivo, os prazos fixados na lei relativos à divulgação de programas, metas ou orientações curriculares e aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação e certificação não possam ser respeitados, pode o período de vigência dos manuais já adotados ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - Quando a solução referida no número anterior não se mostre adequada à salvaguarda do interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área da educação determinar, por despacho, que, supletiva e transitoriamente, sejam encomendados, produzidos ou coproduzidos os recursos didático-pedagógicos necessários até que o aprovisionamento do mercado se encontre devidamente assegurado com manuais escolares avaliados e certificados, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 4.º
Entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares
1 - São entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, as entidades acreditadas e, quando necessário, as comissões de avaliação, nos termos definidos no artigo 9.º da referida lei.
2 - Podem candidatar-se à acreditação para avaliação dos manuais escolares, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto:
a) Instituições de ensino superior público, privado ou com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e departamentos, desde que dotadas das necessárias capacidade e personalidade jurídicas;
b) Associações profissionais de professores;
c) Sociedades ou associações científicas;
d) Associações ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades podem associar-se para apresentarem candidaturas conjuntas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares, podendo ser aceites associações ou consórcios informais, desde que uma das partes declare assumir a responsabilidade de entidade acreditada.
4 - As entidades referidas no n.º 2 podem candidatar-se à acreditação para a avaliação e certificação de manuais escolares desde que obedeçam, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Exerçam a sua atividade, ainda que parcialmente, nas áreas científica e pedagógica correspondentes às dos manuais escolares a cuja avaliação e certificação se candidatam;
b) Disponham de currículo científico e pedagógico relevante nas áreas científica e pedagógica correspondentes às dos manuais escolares a cuja avaliação e certificação se candidatam;
c) Disponham de equipas científico-pedagógicas qualificadas constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto;
d) Não sejam as entidades ou os seus peritos autores de manuais escolares que estejam disponíveis no mercado nem detenham quaisquer interesses em empresas editoras de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos;
e) Estejam regularmente constituídas nos termos da lei.
5 - A constituição das comissões de avaliação previstas no artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, só pode ocorrer quando não tenham sido acreditadas pelo menos três entidades para a avaliação e certificação de manuais escolares do ciclo, ano de escolaridade e disciplina em causa ou quando as entidades acreditadas declinem avaliar ou certificar todos ou alguns dos manuais escolares que lhes tenham sido submetidos, devido ao elevado número de manuais a avaliar.
Artigo 5.º
Equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e comissões de avaliação e certificação
1 - As equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e as comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade ou por disciplina e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência, integrando, designadamente:
a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica relacionadas com a avaliação e certificação em causa;
b) Docentes em exercício efetivo de funções letivas que tenham lecionado a disciplina no nível ou ciclo de ensino dos manuais a avaliar, pelo menos em três dos últimos cinco anos letivos;
c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em causa;
d) Outros peritos de reconhecida competência na área relacionada com a avaliação em causa.
2 - As equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e as comissões de avaliação, a constituir nos termos do número anterior, devem integrar, pelo menos, um dos especialistas referidos nas alíneas a) e b) do referido número.
3 - Aos elementos que integram as equipas científico-pedagógicas ou as comissões de avaliação aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.
4 - O prazo de funcionamento das comissões de avaliação e certificação é fixado no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 6.º
Procedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares
1 - O procedimento de acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares segue as regras definidas no presente decreto-lei e no respetivo aviso de abertura, devendo este definir, designadamente:
a) As formalidades e os requisitos para a candidatura à acreditação;
b) A disciplina, o ciclo e o ano de escolaridade para os quais é aberta a acreditação;
c) Os documentos que devem instruir a candidatura;
d) Os prazos de apresentação e de avaliação das candidaturas;
e) O prazo de validade da acreditação a conceder.
2 - Compete à Direção-Geral da Educação (DGE) iniciar, instruir e acompanhar o procedimento de acreditação a que se refere o presente artigo, bem como promover a audiência prévia dos candidatos e proferir decisão final, nos termos dos números seguintes.
3 - As candidaturas das entidades devem ser submetidas através da página eletrónica da DGE e formalizadas com o envio da respetiva documentação, em termos a definir no aviso de abertura respetivo.
4 - A apreciação das candidaturas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares é efetuada por uma comissão de apreciação constituída para o efeito no âmbito da DGE, por despacho do dirigente máximo deste serviço, da qual podem fazer parte individualidades de reconhecida competência e idoneidade que exerçam ou tenham exercido funções ou feito investigação nas áreas da educação, da formação ou da certificação.
5 - A audição prévia no âmbito das candidaturas apresentadas é feita após a conclusão da instrução do procedimento de acreditação e antes de ser proferida a decisão final pela comissão de apreciação referida no número anterior.
6 - A decisão final a que se refere o número anterior é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da educação e determina a duração da acreditação.
7 - A lista de entidades acreditadas é publicitada na página eletrónica da DGE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de início do procedimento de avaliação para a certificação de manuais escolares.
8 - A acreditação das entidades tem um período de validade que não pode ser inferior a três nem superior a seis anos, podendo ser renovada nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Renovação da acreditação de entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares
1 - Findo o período de validade da acreditação, as entidades acreditadas podem solicitar a sua renovação, submetendo a respetiva candidatura junto da DGE.
2 - A renovação da acreditação das entidades como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares é precedida de ações de auditoria e controlo por parte da DGE.
3 - As ações de auditoria e controlo a que se refere o número anterior visam permitir a verificação da qualidade e do rigor do processo de avaliação e certificação de manuais escolares.
Artigo 8.º
Encargos com as entidades acreditadas e com os membros das comissões de avaliação
Os montantes a pagar pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, pela avaliação e certificação dos manuais escolares, com destino à remuneração das entidades acreditadas como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares e das comissões de avaliação, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 9.º
Opção de avaliação e certificação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, publicitada a lista das entidades acreditadas, os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito podem submeter-lhes os manuais escolares para efeitos de parecer ou para efeitos de avaliação e certificação.
2 - Existindo simultaneamente mais de uma entidade acreditada como avaliadora e certificadora de manuais escolares por ciclo, ano de escolaridade e disciplina, podem os autores, editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito escolher a entidade à qual pretendem que o manual seja submetido para efeitos de avaliação e certificação.
3 - Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito apenas podem escolher uma entidade avaliadora e certificadora por cada manual escolar.
4 - O número máximo de manuais a avaliar pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas pode ser determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 10.º
Emissão de pareceres sobre manuais escolares por entidades acreditadas
1 - Estando constituídas entidades acreditadas para a avaliação e certificação de manuais escolares, podem os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, durante o processo de elaboração e produção de manuais escolares, livremente solicitar a essas entidades pareceres sobre os materiais que entendam submeter-lhes.
2 - Os pareceres referidos no número anterior não dispensam nem prejudicam a necessidade de avaliação nem a tomada de uma decisão final sobre a respetiva certificação nos termos e para os efeitos dos artigos 11.º e 12.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 11.º
Procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares
1 - Os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas pela DGE e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
2 - Após a escolha da entidade acreditada, os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, mediante registo na aplicação eletrónica respetiva, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, dos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação, assim como das entidades acreditadas envolvidas.
3 - O nome da entidade acreditada responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, são definidas normas ou recomendações sobre as características físicas e materiais dos manuais escolares, designadamente sobre o número de volumes, o peso, a robustez, o formato e as dimensões dos manuais escolares, bem como sobre a dimensão dos caracteres de impressão.
5 - Concluído o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, os editores enviam à DGE uma declaração de compromisso formal relativamente ao cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares e ainda de inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.
6 - No procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou as comissões de avaliação devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações contidas no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que estabelece o calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares.
7 - Concluído o procedimento de avaliação e certificação, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação remete à DGE por carta registada com aviso de receção e conhecimento ao editor respetivo, uma declaração formal assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva.
8 - Da declaração a que se refere o número anterior deve constar explicitamente que o manual escolar avaliado mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual já adotado e em utilização.
9 - A declaração mencionada no n.º 7 deve referir ainda, explicitamente, se a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.
10 - Antes da sua comercialização, os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem enviar à DGE um exemplar do manual escolar na versão do aluno que respeite o previsto no n.º 5.
11 - O procedimento de avaliação e de certificação de manuais escolares por entidades acreditadas é objeto de auditoria e controlo por parte da DGE, sem prejuízo das funções da comissão de acompanhamento de manuais escolares prevista no artigo 26.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 12.º
Prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares
1 - O procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares a que se refere o presente decreto-lei deve iniciar-se e ter a sua conclusão em datas a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após audição prévia dos editores.
2 - Sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais, o dirigente máximo da DGE decide, sobre parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção das declarações formais das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação e das declarações de compromisso formal dos editores relativamente ao cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 5, 7, 8 e 9 do artigo anterior, sobre a certificação ou não certificação, com a subsequente homologação das menções finais sobre os manuais avaliados pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, dando conhecimento dessas decisões aos interessados.
3 - Homologada a menção favorável das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação, as editoras podem iniciar a divulgação e a promoção dos respetivos manuais junto das escolas, respeitados os prazos e limites fixados no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
4 - Depois da decisão final não são admitidas quaisquer alterações aos manuais avaliados, devendo as meras correções formais decorrentes de revisão final ser obrigatoriamente comunicadas à DGE.
Artigo 13.º
Recomendações de alteração e menção final sobre a avaliação e certificação
1 - No decurso do processo de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação podem proceder a recomendações de alteração aos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação.
2 - Detetado no manual escolar objeto de avaliação e certificação que determinado aspeto deve ser alterado, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação promove a audiência prévia do autor, do editor ou da entidade legalmente habilitada para o efeito, pelos meios que considerar adequados, para que se pronuncie sobre o mesmo, visando a sua alteração ou retificação.
3 - As recomendações de alteração apresentadas pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, quer antes, quer após a audiência prévia do autor, do editor ou da entidade legalmente habilitada para o efeito devem distinguir quais as alterações cuja execução é indispensável para a certificação e quais as alterações cuja implementação fica ao critério do autor, do editor ou da instituição legalmente habilitada para o efeito.
4 - A não inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis pela entidade acreditada ou pela comissão de avaliação pode inviabilizar a certificação do manual escolar em processo de avaliação.
5 - A falta de resposta no prazo acordado entre a entidade acreditada ou a comissão de avaliação e autores e editores ou a resposta negativa ou insuficiente é valorada pela entidade acreditada ou pela comissão de avaliação para efeitos de avaliação e certificação.
6 - Realizada a audiência prévia, nos termos do n.º 2, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação atribui a menção relativa à avaliação efetuada e notifica a DGE, com conhecimento ao autor, ao editor ou à entidade legalmente habilitada para o efeito, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º
7 - As entidades acreditadas devem informar a DGE de todos os procedimentos de avaliação para certificação que sejam interrompidos por iniciativa ou omissão dos editores na sequência de parecer negativo ou recomendação de alteração.
Artigo 14.º
Adoção dos manuais escolares
1 - Os manuais escolares a adotar são escolhidos de entre os que, em resultado do processo de avaliação prévia, tenham obtido a menção de Certificado.
2 - Em caso de inexistência de manuais avaliados com a menção de Certificado, a adoção de manuais escolares para o ciclo, o ano de escolaridade e a disciplina em causa efetua-se em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 15.º
Avaliação de manuais já adotados e em utilização
1 - Pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adotados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina, visando a verificação da sua conformidade com os respetivos programas, orientações e metas curriculares, bem como o rigor e a qualidade científica e didático-pedagógica dos seus conteúdos.
2 - Os procedimentos de avaliação de manuais escolares já adotados e em utilização são os constantes dos artigos 11.º a 13.º
3 - No caso de atribuição de menção Favorável ao manual avaliado, mantém-se o seu período de vigência inicial.
4 - No caso de atribuição de menção Desfavorável ou de ausência de resposta por parte dos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, a adoção caduca, não podendo o manual em causa ser utilizado a partir do início do ano letivo seguinte e abrindo-se um período excecional de adoção nos estabelecimentos de ensino em que o manual tenha sido adotado.
5 - Os editores são responsáveis pelos encargos emergentes da retificação dos erros e omissões, bem como pela substituição ou distribuição das indispensáveis erratas aos adquirentes dos manuais a que se refere o presente artigo.
Artigo 16.º
Exceções ao regime de avaliação, certificação e adoção
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta fundamentada da DGE, e nos termos do artigo 36.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, são fixadas as disciplinas em que:
a) Os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares;
b) Não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou esta é meramente facultativa, quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes condições:
i) A disciplina tenha uma forte componente prática ou técnica;
ii) A disciplina tenha carácter opcional;
iii) A disciplina seja de natureza extracurricular ou específica de modelo de ensino.
Artigo 17.º
Individualização da venda
É proibido o condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente com outros manuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos.
Artigo 18.º
Ilícito de mera ordenação social
1 - Constitui contraordenação punível com coima até (euro) 3 700, caso se trate de pessoa singular, e entre (euro) 2 500 e (euro) 44 000, caso se trate de pessoa coletiva:
a) A não introdução das alterações necessárias aos manuais, em conformidade com a decisão das entidades acreditadas, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 15.º;
b) O condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente com outros manuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos, nos termos previstos no artigo anterior;
c) O incumprimento do dever de envio à DGE de um exemplar do manual escolar na versão do aluno, que já contemple a inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 11.º
2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação e a aplicação das coimas nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior regem-se pelo disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 31.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
3 - A instrução dos procedimentos de contraordenação e a aplicação das coimas nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 regem-se pelo disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 31.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
4 - À distribuição do produto das coimas previstas no n.º 1 aplica-se o artigo 32.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 19.º
Ação social
No quadro das disposições relativas à ação social escolar, nomeadamente no que respeita ao apoio a conceder aos alunos dos ensinos básico e secundário para a aquisição ou o acesso a manuais escolares e para a constituição e regulamentação da bolsa de manuais escolares, deve respeitar-se o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.
Artigo 20.º
Aplicação
Aos procedimentos de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares e de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares iniciados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, bem como a regulamentação aprovada na sua vigência.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.