Considerando que para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Artigo 131º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 51/2013 de 24 de julho, autorizou o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de (euro) 15 840 000 000.
Considerando que não foi necessário emitir obrigações do Tesouro e dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro nos montantes previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro e no Despacho 9124/2013.
Determino, no respeito pelo limite de acréscimo de endividamento líquido global direto fixado no Artigo 131º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 51/2013 de 24 de julho, e no uso dos poderes que me foram atribuídos nos termos do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, que:
1. O limite de (euro) 15 000 000 000 relativo a emissão de obrigações do Tesouro, previsto no n.º 1 do Despacho 9124/2013, de 1 de julho e no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, é reduzido para (euro) 13 000 000 000.
2. O limite de (euro) 20 000 000 000 relativo à emissão de bilhetes do Tesouro, previsto no n.º 2 do Despacho 9124/2013, de 1 de julho e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, é reduzido para (euro) 17 000 000 000.
3. O limite de (euro) 15 000 000 000 relativo à emissão de outra dívida pública fundada, previsto no nº 3 do Despacho 9124/2013, de 1 de julho e n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, é aumentado para (euro) 20 000 000 000.
27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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