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Sumário

Torna público ter a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, em 18/12/2013, aprovado os Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) constituída pelos municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Texto do documento

Anúncio 7/2014

Alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Nos termos e para os efeitos do disposto no do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo deliberou em 24/10/2013, e a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo deliberou em 18/12/2013, aprovar os seguintes:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, Sede e Composição

1 - A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) é uma pessoa coletiva de direito público tendo a natureza de Associação Pública de Autarquias Locais, na forma de Comunidade Intermunicipal, de âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram.

2 - A CIMLT tem sede em Santarém, podendo ser criadas delegações nos demais Municípios integrantes por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - A CIMLT corresponde à Sub-Região da Lezíria do Tejo (NUT III Lezíria do Tejo), sendo composta pelos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém e adota a designação completa de Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e a abreviatura de CIMLT.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A CIMLT destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe igualmente à CIMLT assegurar a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à CIMLT exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios que as integram, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - Cabe igualmente à CIMLT designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal

Artigo 3.º

Duração

A CIMLT é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos Municípios integrantes da CIMLT:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIMLT;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da CIMLT;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes Estatutos e nos regulamentos internos da CIMLT.

Artigo 5.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos Municípios integrantes da CIMLT:

a) Prestar à CIMLT a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à CIMLT, bem como os Estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar a sua contribuição financeira nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;

d) Recorrer preferencialmente à CIMLT para a prestação de serviços por ela programados.

Artigo 6.º

Património da CIMLT

1 - O património da CIMLT é constituído pelos bens e direitos a ela pertencentes e pelos transferidos pelos Municípios que a integram.

2 - O património da CIMLT é constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO II

Estrutura e Funcionamento

Secção I

Órgãos

Artigo 7.º

Órgãos

A CIMLT é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento intermunicipal.

Subsecção I

Assembleia Intermunicipal

Artigo 8.º

Constituição e Funcionamento

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos Municípios até 10.000 eleitores;

b) Quatro nos Municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores;

c) Seis nos Municípios entre 50.001 e 100.000 eleitores;

d) Oito nos Municípios com mais de 100.000 eleitores

2 - A eleição ocorre em cada Assembleia Municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente;

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efetuados, simultaneamente, em todas as Assembleias Municipais integrantes da CIMLT.

5 - A assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda à apreciação e votação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

6 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da respetiva mesa ou ainda quando requeridas:

a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

c) Por um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Competências

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

f) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 10.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da Assembleia Intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

3 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

Artigo 11.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Intermunicipal;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 12.º

Senhas de Presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas sessões ordinárias, calculadas nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das Assembleias Municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas sessões da Assembleia Intermunicipal.

Subsecção II

Conselho Intermunicipal

Artigo 13.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - O Conselho Intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet da CIMLT, considerando-se convocados todos os membros do Conselho intermunicipal.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.

5 - O Conselho Intermunicipal deliberará sobre qual, dentre o quadro de pessoal da CIMLT, será o trabalhador que secretariará as reuniões do Conselho Intermunicipal.

6 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

7 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.

8 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios que integram a CIMLT e é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município com maior número de eleitores.

9 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos Municípios que integram a CIMLT.

10 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da CIMLT;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação CIMLT e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da CIMLT nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da CIMLT;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a CIMLT;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as Câmaras Municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na legislação em vigor;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os Municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a CIMLT a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da legislação em vigor;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos Municípios integrantes da CIMLT das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da CIMLT;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas Assembleias Municipais, quando por estas solicitado nos termos da legislação em vigor, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 16.º

Representação Externa

É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da CIMLT perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 17.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a CIMLT;

b) Assegurar a representação institucional da CIMLT;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Intermunicipal e dirigir os respetivos trabalhos;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

2 - O Presidente do Conselho Intermunicipal ou os Vice-Presidentes, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer atos da competência do Conselho Intermunicipal, sempre que o exijam circunstâncias excecionais ou urgentes e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo Conselho Intermunicipal na sua reunião.

Subsecção III

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 18.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um Primeiro-Secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois Secretários Intermunicipais.

Artigo 19.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as Assembleias Municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito, publicitando-as no sítio da Internet da CIMLT.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIMLT.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da CIMLT, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os Municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da CIMLT;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da CIMLT;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos Municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos na legislação em vigor;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no Primeiro-Secretário, com faculdade de subdelegação nos Secretários Intermunicipais.

4 - O Primeiro-Secretário ou os Secretários Intermunicipais, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer atos da competência do Secretariado Executivo Intermunicipal, sempre que o exijam circunstâncias excecionais ou urgentes e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo Secretariado Executivo Intermunicipal na sua reunião.

Artigo 22.º

Estatuto dos Membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do Primeiro-Secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos Secretários Intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de Câmara Municipal de Município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O Primeiro-Secretário e os Secretários Intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de Primeiro-Secretário é remunerado.

5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da CIMLT.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Subsecção IV

Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 23.º

Natureza e Constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da CIMLT.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

Secção II

Disposições Comuns aos Órgãos da CIMLT

Artigo 25.º

Tomada de Posse dos Membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo 19.º

Artigo 26.º

Mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal

1 - O mandato dos membros do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente de Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no Conselho Intermunicipal.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente da Assembleia Intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 27.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes fatos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das Assembleias Municipais dos Municípios que integram a CIMLT;

b) As deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas no n.º 3 do artigo 15.º e na alínea f) do artigo 9.º

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 19.º

Artigo 28.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de Primeiro-Secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de Secretário Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de Secretário Intermunicipal completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 19.º, com as devidas adaptações.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 29.º

Funcionamento

O funcionamento da CIMLT regula-se, em tudo o que não esteja previsto nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 30.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIMLT vinculam os municípios que a integram.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios integrantes da CIMLT.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.

Artigo 31.º

Serviços Intermunicipais

1 - A CIMLT pode criar serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 32.º

Pessoal

1 - A CIMLT dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos Municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da CIMLT é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

20 de dezembro de 2013. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Pedro Miguel César Ribeiro.

307486445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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