Considerando que:
a) Com a aprovação do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), empresa titular de concessão de serviço público aeroportuário, o XIX Governo Constitucional deu execução a uma das medidas do Programa do Governo, também inserida no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira. A operação contribui, como é sabido, para a promoção do ajustamento macroeconómico nacional;
b) Em cumprimento do regime estabelecido no referido Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, na Lei 71/88, de 24 de maio, e ainda, de acordo com os termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, a Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. (Parpública) procedeu à alienação de 100% do capital social da ANA, S.A.;
c) O Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro sujeitou o processo de privatização da ANA, S. A., a requisitos que visam maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, e alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro;
d) A operação gerou uma receita líquida provisória de 1.105.223.241,12 euros, cujo destino importa fixar, nos termos legais.
Determino que:
1. A receita líquida provisória obtida com a operação de privatização da ANA, S.A., nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, seja aplicada, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de abril, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de setembro, do seguinte modo:
a) O montante de 992.515.917,01 euros, seja destinado ao Estado para amortização da dívida pública;
b) O montante de 112.707.324,11 euros seja destinado à Parpública, para efeito de amortização da dívida de empresas participadas.
2. Seja apurada a receita líquida definitiva da operação referida no n.º 1 para efeitos de determinação do remanescente a distribuir e respetiva finalidade.
3. A Parpública registe as correspondentes contrapartidas, podendo ser posteriormente definida, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as formas de compensação a realizar por parte do Estado.
27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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