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Despacho 358/2014, de 9 de Janeiro

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Sumário

Determina a aplicação da receita líquida provisória obtida com a operação de privatização da ANA, SA..

Texto do documento

Despacho 358/2014

Considerando que:

a) Com a aprovação do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), empresa titular de concessão de serviço público aeroportuário, o XIX Governo Constitucional deu execução a uma das medidas do Programa do Governo, também inserida no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira. A operação contribui, como é sabido, para a promoção do ajustamento macroeconómico nacional;

b) Em cumprimento do regime estabelecido no referido Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, na Lei 71/88, de 24 de maio, e ainda, de acordo com os termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, a Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. (Parpública) procedeu à alienação de 100% do capital social da ANA, S.A.;

c) O Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro sujeitou o processo de privatização da ANA, S. A., a requisitos que visam maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, e alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro;

d) A operação gerou uma receita líquida provisória de 1.105.223.241,12 euros, cujo destino importa fixar, nos termos legais.

Determino que:

1. A receita líquida provisória obtida com a operação de privatização da ANA, S.A., nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, seja aplicada, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de abril, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de setembro, do seguinte modo:

a) O montante de 992.515.917,01 euros, seja destinado ao Estado para amortização da dívida pública;

b) O montante de 112.707.324,11 euros seja destinado à Parpública, para efeito de amortização da dívida de empresas participadas.

2. Seja apurada a receita líquida definitiva da operação referida no n.º 1 para efeitos de determinação do remanescente a distribuir e respetiva finalidade.

3. A Parpública registe as correspondentes contrapartidas, podendo ser posteriormente definida, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as formas de compensação a realizar por parte do Estado.

27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

207500002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 232/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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