O Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, instituiu a fundação pública com regime de direito privada Universidade Nova de Lisboa, a qual resultou da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 129.º e seguintes da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
Em sequência, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 42/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto, e alterados pelo Despacho Normativo 2/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril, foram objeto de revisão estatutária homologada pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio.
Considerando que foi instituída a Fundação Universidade Nova de Lisboa e que, por força da supra referida revisão estatutária, foi alterada a composição do Conselho Geral, de vinte e um para vinte e sete membros, passando este órgão a ser constituído por catorze professores ou investigadores, quatro estudantes e oito personalidades externas, a que acresce, pela primeira vez, um representante do pessoal não docente e não investigador.
Urge aprovar nova regulamentação com o objetivo de atualizar e adequar o processo de eleição dos representantes para o Conselho Geral e de cooptação dos membros externos em conformidade com o estatuído no artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho.
Assim sendo, ouvidos o Conselho Geral e o Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, que se pronunciaram favoravelmente em reunião de, respetivamente, 14 de setembro e 12 de outubro de 2017, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
E tendo sido promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com o disposto nos artigos 98.ºº a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Nova de Lisboa, o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
17 de outubro de 2017. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.
ANEXO
Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento rege a eleição para o Conselho Geral dos representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2.º
Princípios
1 - A eleição dos representantes para o Conselho Geral e a cooptação dos membros externos deve respeitar o princípio da igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição do órgão.
2 - A eleição dos representantes para o Conselho Geral é feita por sufrágio universal, livre, igual, direto, presencial e secreto e obedece aos princípios da liberdade e da igualdade de oportunidades e de tratamento de candidaturas.
3 - Os membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
CAPÍTULO II
Da eleição dos representantes dos professores e investigadores, dos representantes dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador.
SECÇÃO I
Processo Eleitoral
Artigo 3.º
Representantes Eleitos
O processo eleitoral tem em vista a eleição para o Conselho Geral de:
a) Catorze representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 4.º
Comissão Eleitoral
1 - A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.
2 - A Comissão Eleitoral é constituída por:
a) Três professores e um investigador, relativamente à eleição dos representantes dos professores e investigadores, sendo presidida pelo professor ou investigador de categoria mais elevada e mais antigo;
b) Três estudantes, propostos pelo Conselho de Estudantes, e um professor ou investigador, relativamente à eleição dos representantes dos estudantes, sendo presidida pelo professor ou investigador;
c) Três trabalhadores não docentes e não investigadores e um professor ou investigador, relativamente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador, sendo presidida pelo trabalhador de categoria mais elevada e mais antigo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte os membros da Comissão Eleitoral devem ser substituídos, no caso de integrarem alguma lista candidata.
4 - A Comissão Eleitoral integrará ainda, após a entrega e admissão das listas, um representante de cada uma das listas concorrentes, os quais participarão nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.
5 - Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:
a) Conduzir os atos do processo eleitoral;
b) Fiscalizar a respetiva legalidade;
c) Garantir as condições de igualdade relativamente às listas;
d) Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;
e) Decidir da admissibilidade das listas;
f) Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;
g) Publicitar as listas admitidas;
h) Organizar e constituir as mesas de voto;
i) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
j) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
k) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata a enviar ao Presidente do Conselho Geral.
6 - A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
7 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.
8 - A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.
Artigo 5.º
Universo Eleitoral
1 - O universo eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído pelos professores de carreira docente universitária, pelos investigadores de carreira de investigação, bem como pelos doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade Nova de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
2 - O universo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Universidade Nova de Lisboa à data do despacho de convocação das eleições.
3 - O universo eleitoral para o representante do pessoal não docente e não investigador é constituído pelos trabalhadores não docentes e não investigadores na Universidade Nova de Lisboa com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre estatuto de estudante.
5 - Nos cadernos eleitorais dos estudantes prevalece o ciclo de estudos em que o estudante se encontre inscrito há mais tempo.
6 - Nos casos em que a inscrição tenha a mesma antiguidade, deve a Comissão Eleitoral notificar o estudante para que este escolha o caderno onde pretende constar.
7 - Não sendo possível a notificação pessoal ou na ausência de resposta, a Comissão Eleitoral eliminará o estudante de um dos cadernos, sem prejuízo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
8 - A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.
Artigo 6.º
Calendário Eleitoral
1 - O processo eleitoral inicia-se com a afixação nos locais de estilo, e com a inserção nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, do edital a convocar a eleição, bem como do respetivo calendário eleitoral e do presente Regulamento Eleitoral.
2 - A data do ato eleitoral, bem como a calendarização das diferentes fases do processo eleitoral, é fixada pelo Presidente do Conselho Geral.
Artigo 7.º
Cadernos Eleitorais
1 - O Reitor, a pedido do Presidente da Comissão Eleitoral, promoverá junto dos Diretores de todas as unidades orgânicas a elaboração dos cadernos eleitorais, atualizados até à data do despacho de convocação das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais provisórios serão afixados na Reitoria e em cada uma das unidades orgânicas da Universidade e divulgados nas respetivas páginas eletrónicas, no dia fixado no calendário eleitoral.
3 - No prazo de três dias úteis a contar da publicação, podem os interessados reclamar, junto do Presidente da Comissão Eleitoral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4 - As reclamações são decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.
5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, a Comissão Eleitoral organiza os cadernos eleitorais definitivos e promove a respetiva afixação e publicação nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.
6 - Dos cadernos eleitorais definitivos serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
SECÇÃO II
Candidatura
Artigo 8.º
Apresentação de Listas
1 - As candidaturas à eleição são efetuadas mediante apresentação de listas, as quais devem ser entregues à Comissão Eleitoral até às 17.00 horas do quinto dia útil posterior à data de afixação dos cadernos eleitorais definitivos.
2 - As listas deverão ser entregues na sede da Comissão Eleitoral.
Artigo 9.º
Requisitos de constituição das Listas
1 - As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:
a) As listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico) de catorze candidatos efetivos e de dezoito suplentes, subscritas por quarenta membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo que:
i) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;
ii) Os primeiros três candidatos de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
iii) Os suplentes deverão ser dois por cada uma das unidades orgânicas;
b) As listas respeitantes aos estudantes devem conter a identificação (com o indicação de nome completo, Escola e número mecanográfico) de quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas, bem como de dezoito suplentes, dois por cada uma das unidades orgânicas, e ser subscritas por um mínimo de duzentos membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, não sendo elegíveis os estudantes em primeira inscrição no 1.º ciclo de estudos;
c) As listas respeitantes aos trabalhadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional, a Escola, Reitoria ou Serviços de Ação Social, e o respetivo número mecanográfico) de um candidato efetivo e de dois suplentes, e ser subscritas por um mínimo de dez membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - As listas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.
4 - As listas são acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Das declarações de aceitação de candidatura de todos os membros efetivos e suplentes, devendo todos eles constar dos cadernos eleitorais afixados;
b) Da indicação de um mandatário e dos respetivos contactos, que assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, junto da Comissão Eleitoral;
c) De um documento próprio, em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, acompanhado da respetiva versão eletrónica, para efeitos de publicitação.
5 - Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e proponente de uma lista.
6 - Cada eleitor só pode ser candidato ou proponente de uma única lista.
7 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da lista apresentada pelos mesmos.
Artigo 10.º
Verificação e Admissão das Listas
1 - Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, no prazo de dois dias úteis, contados da data da sua apresentação, a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos, e decidirá sobre a admissão ou exclusão das mesmas.
2 - Verificando-se a existência de irregularidades formais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados, por escrito, para as suprir no prazo máximo de vinte e quatro horas.
3 - As listas concorrentes, bem como a decisão de admissão ou exclusão das mesmas, serão publicadas nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no dia fixado no calendário eleitoral.
4 - Os eleitores ou os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada ao Presidente da Comissão Eleitoral, da decisão de admissão ou exclusão das listas, no prazo de dois dias úteis contados da respetiva publicação, as quais deverão ser decididas pela Comissão Eleitoral em igual prazo, contado da receção da reclamação.
5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo para o efeito, a Comissão Eleitoral torna públicas as listas definitivas nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.
Artigo 11.º
Rejeição Liminar das Listas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão liminarmente excluídas pela Comissão Eleitoral as listas que, designadamente:
a) Não sejam entregues à Comissão Eleitoral no prazo (data e hora) fixado no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento relativamente ao número e identificação dos candidatos, com ressalva para o disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
c) Não cumpram o requisito definido do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;
d) Integrem candidatos inelegíveis;
e) Não se encontrem subscritas pelo respetivo universo eleitoral, nos termos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Do ato eleitoral
Artigo 12.º
Campanha Eleitoral
A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do ato eleitoral.
Artigo 13.º
Mesas de Voto
1 - A assembleia de voto é constituída por quatro mesas de voto, que se localizarão na Reitoria, na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, decorrendo a votação entre as nove e as dezanove horas.
2 - Os membros do universo eleitoral a que aludem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º do presente do Regulamento, pertencentes à Faculdade de Economia/NOVA SBE - School Business and Economics, à Faculdade de Direito/NOVA School of Law, ao Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação/NOVA IMS - Information Management School, ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Higiene and Tropical Medicine, ao ITQB NOVA - Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA - Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier e à Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health, votam na Reitoria; os membros do colégio eleitoral que pertencem à Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, à Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, votam nas respetivas Faculdades.
3 - As listas concorrentes devem indicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, até dois dias úteis antes da data fixada para o ato eleitoral, um representante para cada mesa de voto.
4 - As mesas de voto funcionarão sempre com um mínimo de dois membros presentes e são compostas:
a) Na Reitoria, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Reitoria designado pelo Reitor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral;
b) Na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Unidade Orgânica designado pelo respetivo Diretor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral.
Artigo 14.º
Funcionamento das mesas de voto
1 - As deliberações das mesas de voto são tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 - Das deliberações das mesas de voto pode reclamar-se para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis, ou, se tal for necessário, imediatamente.
Artigo 15.º
Representantes das listas
Os representantes das listas têm a faculdade de fiscalizar os atos do processo eleitoral, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da mesa de voto, de assinar as respetivas atas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos.
Artigo 16.º
Apuramento dos Votos
1 - Após o fecho das mesas, proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
2 - Qualquer membro da mesa poderá lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.
3 - Da ata mencionada no n.º 1 deverão ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o local, a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, as eventuais divergências de contagem dos votos, as reclamações e os protestos, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.
4 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa ficarão na posse do representante da Comissão Eleitoral designado Presidente da Mesa.
Artigo 17.º
Apuramento Final, Homologação e Publicação dos Resultados
1 - Após o fecho das mesas, a Comissão Eleitoral reúne para apreciar e decidir os protestos lavrados em ata e as reclamações eventualmente suscitadas e para apuramento dos resultados finais.
2 - A Comissão Eleitoral verificará todos os documentos provenientes das mesas de voto, elaborando, com base neles, a ata final, onde constará a soma dos votos que couberem a cada lista e, por aplicação do método de representação proporcional da média mais alta de Hondt, a conversão dos votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos.
3 - A ata será enviada no próprio dia para o Presidente do Conselho Geral, que remeterá ao Reitor, no prazo de vinte e quatro horas, para homologação e divulgação dos resultados nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 18.º
Posse dos membros eleitos
O Presidente do Conselho Geral dará posse aos membros eleitos do Conselho Geral, em sessão pública, que deve ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO III
Da cooptação dos membros externos
Artigo 19.º
Primeira reunião dos membros internos eleitos
1 - Após a tomada de posse dos membros eleitos, o primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, convocará a primeira reunião dos membros internos eleitos do Conselho Geral, e dará início ao processo de cooptação dos membros externos.
2 - A reunião tem lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais e será convocada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
3 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Artigo 20.º
Processo de cooptação
1 - A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.
2 - São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.
3 - As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
4 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
5 - No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
Artigo 21.º
Substituição dos membros cooptados
1 - Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos expressos.
2 - Este procedimento será seguido até ficar completo o elenco de personalidades.
3 - Caso se mostre necessário, para completar o elenco de oito personalidades, repetir-se-á o processo previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Primeira reunião do Conselho Geral
O Conselho Geral, com todos os seus membros, reunirá no prazo máximo de quinze dias úteis após a cooptação, mediante convocatória do primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, para a tomada de posse dos membros externos e para a eleição do seu Presidente.
Artigo 23.º
Dúvidas e casos omissos
O Reitor resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento de Eleição dos Representantes dos Estudantes para o Conselho Geral aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 7 de novembro de 2011;
b) O Regulamento Eleitoral para os representantes dos Docentes e Investigadores e Cooptação para o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 26 de novembro de 2012.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 26.º
Anexos
Anexo I - Edital;
Anexo II - Declaração de aceitação da candidatura.
ANEXO I
ANEXO II
310856222