Portaria 565/74
de 4 de Setembro
Considerando a necessidade de se concretizarem as condições e os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras, com curso legal nos respectivos países, e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo, bem como na exportação, igualmente por residentes, daquelas notas, moedas e meios de pagamento e, ainda, de notas com curso legal no continente e ilhas adjacentes para a dita finalidade;
Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º É livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior adquiridos a instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, mediante a apresentação por aqueles do respectivo passaporte, bem como de notas do Banco de Portugal, desde que o contravalor em escudos de todos os aludidos meios de pagamento sobre o exterior, adicionados à importância das notas do Banco de Portugal, não exceda os seguintes limites:
a) 20000$00 - por pessoa maior de 18 anos e por viagem, quando entre a saída e a entrada no País decorram mais de três dias;
b) 6000$00 - por pessoa maior de 18 anos e por viagem, quando entre a saída e a entrada no País não decorram mais de três dias.
2.º Fora dos limites e/ou condições estabelecidos no número anterior a venda e a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, depende da autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
3.º No caso de o viajante permanecer no estrangeiro por um período inferior àquele a que correspondia, de conformidade com o n.º 1.º, o total das notas do Banco de Portugal, notas estrangeiras e outros meios de pagamento com que saiu do País, deverá, no momento do regresso, exibir perante os serviços do posto aduaneiro de entrada a diferença em notas do Banco de Portugal e/ou notas estrangeiras e/ou outros meios de pagamento sobre o estrangeiro. Nestes dois últimos casos - notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o estrangeiro - deverá o viajante, dentro dos oito dias seguintes à data de entrada, vender as respectivas importâncias a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, apresentando-lhe, para o efeito, uma guia passada pelos serviços do posto aduaneiro de entrada.
4.º O viajante que se encontrar na situação prevista no n.º 3.º e não exibir perante os serviços do posto aduaneiro de entrada as notas e meios de pagamento sobre o estrangeiro correspondentes à diferença referida no mesmo número, ou não efectuar a respectiva venda no prazo indicado, fica sujeito às sanções previstas na legislação cambial.
5.º Os limites referidos no n.º 1.º são reduzidos a metade no caso dos menores de 18 anos.
6.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros transmitirá as instruções necessárias à boa execução do disposto na presente portaria.
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 30 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.