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Portaria 565/74, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições em que é permitida a saída ou exportação, por residentes em território nacional, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior adquiridos a instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Portaria 565/74
de 4 de Setembro
Considerando a necessidade de se concretizarem as condições e os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras, com curso legal nos respectivos países, e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo, bem como na exportação, igualmente por residentes, daquelas notas, moedas e meios de pagamento e, ainda, de notas com curso legal no continente e ilhas adjacentes para a dita finalidade;

Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º É livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior adquiridos a instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, mediante a apresentação por aqueles do respectivo passaporte, bem como de notas do Banco de Portugal, desde que o contravalor em escudos de todos os aludidos meios de pagamento sobre o exterior, adicionados à importância das notas do Banco de Portugal, não exceda os seguintes limites:

a) 20000$00 - por pessoa maior de 18 anos e por viagem, quando entre a saída e a entrada no País decorram mais de três dias;

b) 6000$00 - por pessoa maior de 18 anos e por viagem, quando entre a saída e a entrada no País não decorram mais de três dias.

2.º Fora dos limites e/ou condições estabelecidos no número anterior a venda e a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, depende da autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

3.º No caso de o viajante permanecer no estrangeiro por um período inferior àquele a que correspondia, de conformidade com o n.º 1.º, o total das notas do Banco de Portugal, notas estrangeiras e outros meios de pagamento com que saiu do País, deverá, no momento do regresso, exibir perante os serviços do posto aduaneiro de entrada a diferença em notas do Banco de Portugal e/ou notas estrangeiras e/ou outros meios de pagamento sobre o estrangeiro. Nestes dois últimos casos - notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o estrangeiro - deverá o viajante, dentro dos oito dias seguintes à data de entrada, vender as respectivas importâncias a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, apresentando-lhe, para o efeito, uma guia passada pelos serviços do posto aduaneiro de entrada.

4.º O viajante que se encontrar na situação prevista no n.º 3.º e não exibir perante os serviços do posto aduaneiro de entrada as notas e meios de pagamento sobre o estrangeiro correspondentes à diferença referida no mesmo número, ou não efectuar a respectiva venda no prazo indicado, fica sujeito às sanções previstas na legislação cambial.

5.º Os limites referidos no n.º 1.º são reduzidos a metade no caso dos menores de 18 anos.

6.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros transmitirá as instruções necessárias à boa execução do disposto na presente portaria.

7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 30 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-10-07 - DESPACHO DD4137 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Faz depender de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades r (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de determinados contratos de que resultem operações de invisíveis correntes

  • Tem documento Em vigor 1975-06-11 - Portaria 359/75 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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