O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou, em 24 de Setembro de 2009, a deliberação 38/2009, constitutiva de:
Os Juízes de Paz são "transferíveis", a seu pedido, ao fim de um ano de serviço no Julgado de Paz onde se encontrem: n.º 6 do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz, no Diário da República, 2.ª série, de 14.07.2006.
Vários Juízes de Paz requereram transferência para o Julgado de Paz da Trofa, o mais "antigo" dos quais é a Dr.ª Iria de Fátima Teixeira Pinto de Oliveira, do Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro.
O que a normatividade regulamentar pressupõe, como facto real relevante, é o começo do exercício de funções como termo "a quo" do ano de serviço que, normalmente, é reportado à publicação da nomeação. Mas, no caso concreto da referida Juíza de Paz, a posse e o imediato começo de exercício de funções aconteceram antes mesmo da publicação, exactamente em 10 de Setembro de 2008, por necessidade da instituição e decisão deste Conselho (Despacho de 5 de Setembro 2008). Seria agir contra o sentido da lógica regulamentar que privilegia a realidade se se quisesse ignorar a data de 10 de Setembro de 2008 que à a relevante para contagem do ano de serviço, conforme o alcance lógico das disposições conjugadas nos n.os 12, 2.ª parte, repetido, embora desnecessariamente, n.º 13, e n.º 6 do Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz. Note-se que a hipótese de antecipação de posses, relativamente à publicação, não está literalmente prevista no n.º 6; o que lá está previsto, na 2.ª parte, é a hipótese inversa, a de protelamento. A hipótese em causa é, efectivamente, de antecipação de data de posses, o que não pode deixar de relevar atendendo à "ratio" do próprio n.º 6 e ao alcance conjugado dos citados n.os 12, 2.ª parte, e 13 do mesmo Regulamento.
Por outro lado, o acto jurídico que implica a transferência e (ou) nomeação é deliberação deste Conselho: artigo 25, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13.07. Tal deliberação acaba por ser esta, hoje, 24.09.2009 e o mesmo resultaria da data da primeira deliberação sobre o assunto: 17.09.2009.
Seguramente, está realizado o tempo de um ano para efeitos de transferência.
Daqui decorre, como previsto na abertura do concurso de nomeações, vaga no Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro e, daí, uma decorrência de mais duas nomeações, sendo que a nomeação de transferência para o Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro também obedece ao critério já exposto.
Naturalmente, a nomeação para o Julgado de Paz sediado em Santa Marta de Penaguião fundamenta-se nos n.os 1 e 5 do citado Regulamento.
Consequentemente, delibera-se nomear, conforme requereram:
1 - Juíza de Paz do Julgado de Paz da Trofa, a Juíza de Paz Dr.ª Iria de Fátima Teixeira Pinto de Oliveira, transferida do Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro.
2 - Juíza de Paz do Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro, a Dr.ª Martinha Ribeiro Pinheiro, transferida do Julgado de Paz sediado em Santa Marta de Penaguião.
3 - Juíza de Paz do Julgado de Paz sediado em Santa Marta de Penaguião, a Dr.ª Maria da Conceição Nunes Seixas.
As posses serão conferidas, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, independentemente da data de publicação no Diário da República, por razões de serviço, em data e local a decidir pelo Conselho, ouvidos os empossandos: n.º s 11 e 12 do Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz.
A publicar no Diário da República (2.ª série).
Aprovada em 24.09.2009
25 de Setembro de 2009. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, juizconselheiro.
202456522