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Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Nacional de Estágio dos Advogados.

Texto do documento

Regulamento 52-A/2005:

Preâmbulo Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) através da publicação da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, impõe-se ao conselho geral proceder à adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado.

De acordo com o disposto no artigo 184.º do EOA, o exercício da profissão de advogado "depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados", impondo-se, para que um licenciado em Direito possa ser advogado, a realização de um estágio profissional, cujo acesso, conteúdo e sistema de avaliação são alvo de regulamentação específica, da competência da Ordem dos Advogados e mais propriamente do conselho geral. É pois a matéria concernente ao estágio, prévio ao exercício da profissão, que se regulamenta agora.

Na vigência do anterior EOA, o que se contém no Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, a matéria do estágio constava do chamado Regulamento Geral da Formação, aprovado por deliberação do conselho geral de 25 de Julho de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 (2.º suplemento), de 29 de Outubro de 2002.

Neste conjunto normativo foram introduzidas diversas alterações nos termos da deliberação de 22 de Abril de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 5 de Maio de 2004. Ora, como a própria designação daquele Regulamento claramente indicia - Regulamento Geral da Formação -, nele se abordava a temática da formação em geral, incluindo a ministrada durante o período de estágio, mas regulando-se também, no mesmo diploma, o próprio estágio em si mesmo e nas várias outras vertentes dele carecidas de regulamentação.

Se é certo que constitui atribuição da Ordem dos Advogados propiciar a todos os seus membros formação contínua, tendo-se assim em vista não apenas os advogados estagiários mas também os advogados já plenamente habilitados ao exercício da profissão, e se essa atribuição carece também de ser regulamentada, em virtude do que se dispõe no Estatuto [artigo 45.º, n.º 1, alínea g)], a verdade é que parece haver toda a conveniência em delimitar com rigor a regulamentação específica do próprio estágio, em termos de a formação que durante este período é ministrada, atentas as suas especificidades e objectivos, ser alvo de um adequado e específico tratamento.

O escopo do presente regulamento é exactamente este: enunciar as concretas regras ou princípios normativos referentes ao estágio, excluindo-se a matéria referente à restante formação, deixando esta para ser tratada separadamente e em diploma próprio. Para além de uma adequada arrumação temática esta opção viabiliza, além do mais, que o presente Regulamento seja um diploma de fácil percepção e compreensão por todos os destinatários e agentes envolvidos no processo de estágio, com adequada assimilação das regras que dele constam.

O que acaba de ser exposto conduz ainda a que se abandone a designação anterior - Regulamento Geral da Formação -, que foi a que vigorou no domínio do referido Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, substituindo-a pela designação inovadora de Regulamento Nacional do Estágio, uma vez que essa é a exacta realidade que se tem em vista. A precisão terminológica, que deve ser preocupação de quem tem como função a produção de textos normativos, fica assim claramente salvaguardada.

Como consequência directa e necessária da delimitação operada, impõe-se acentuar também a circunstância de este Regulamento Nacional do Estágio conter um menor número de disposições por comparação com aquelas que se continham no agora revogado Regulamento Geral da Formação.

Consagrada pelas razões aduzidas a designação Regulamento Nacional do Estágio, mas sabendo-se, em contrapartida, que a Comissão Nacional de Formação tem como função não só a realidade geral do fenómeno formativo, ou seja, a formação que é ministrada no estágio e fora dele, mas também o estágio propriamente dito, adopta-se, de igual modo, uma nova designação para este órgão, que passa a denominar-se Comissão Nacional do Estágio e Formação, abarcando-se assim as duas perspectivas suas componentes.

Constituiu preocupação do conselho geral, para além da assinalada diminuição do articulado do presente Regulamento Nacional do Estágio, quando cotejado com o precedente Regulamento Geral da Formação, condensar num único diploma toda a matéria do estágio, facilitando a apreensão dos respectivos princípios, conceitos e procedimentos pelos seus principais destinatários e pelas próprias estruturas da Ordem dos Advogados.

Visou-se, ainda, a agilização consequente do que poderá designar-se de tramitação documental do estágio, esvaziando-a da significativa carga burocrática, de que manifestamente enfermava o diploma ora revogado. Efectivamente, no domínio da vigência do anterior diploma, aos advogados estagiários era exigida a apresentação de múltiplos relatórios, sobre os mais variados assuntos, impendendo sobre eles o ónus de, permanentemente, apresentarem requerimentos para impulsionar o processo de estágio.

Pois bem: foram condensados os exactos momentos em que os requerimentos devem ser apresentados e estabeleceu-se a obrigatoriedade de entrega de relatórios, pelos advogados estagiários, apenas com cadência semestral. E, quanto aos relatórios dos patronos, limitou-se a sua necessidade ao relatório final de estágio que, este sim, continua a ser imprescindível e na exacta medida em que, por conter uma parecer determinante, deverá consubstanciar uma apreciação global do que tenha sido substancialmente o estágio.

No anterior regime regulamentar do estágio vigorava o designado sistema de créditos, de acordo com o qual, e mediante as acções de formação que frequentassem, os advogados estagiários iam acumulando créditos, de acordo com uma grelha que os atribuía com base num critério estabelecido, às concretas acções de formação, sendo obrigatório, para poderem concluir com êxito o estágio, que obtivessem um número mínimo de créditos, acrescendo a isto a obrigatoriedade de se submeterem a uma prova oral de aferição de conhecimentos. Generalizou-se assim a ideia de que o mais importante era somar créditos, em detrimento da ideia de que o importante era apreender conceitos e conhecimentos através de tais acções de formação, escolhidas criteriosamente.

Na actual formulação, abandona-se o sistema de créditos, pelo que passa a impender sobre os conselhos distritais tão-só e apenas a obrigação de procederem a uma verificação sobre o cumprimento, pelos advogados estagiários, das formalidades do estágio, sem que seja necessário que emitam quaisquer juízos de mérito, para além, naturalmente, da sua intervenção nos momentos de avaliação.

Relativamente aos exames finais de agregação, que, se superados pelos advogados estagiários, determinam a possibilidade efectiva do acesso ao exercício da profissão, estabelecem-se os critérios para atribuição de uma notação final de aprovação com distinção.

E também não se omite referência ao incremento dos meios de comunicação à distância, reconhecendo-se as enormes potencialidades deste veículo privilegiado de disseminação de conhecimentos, beneficiando da experiência que constituiu a acção formadora do Centro de Formação Online.

Por último, anota-se que houve também a preocupação de expurgar por completo do articulado todas as explicitações que fossem mera repetição de diversos diplomas, nomeadamente no EOA. Presidiu a esta opção o objectivo de simplificação e desburocratização do estágio que deve começar pelo próprio diploma regulamentador.

A reforma agora operada assenta em quatro vectores essenciais e que correspondem às opções assumidas pelo conselho geral: o carácter facultativo da frequência das acções de formação por parte dos advogados estagiários; a aposta no incremento do número, qualidade e variedade das acções de formação, concebidas e desenvolvidas sob a égide e responsabilidade dos conselhos distritais, que desempenham o papel de verdadeiros motores do sistema formativo; a reafirmação do papel do patrono no processo de formação dos advogados estagiários, e a aposta decisiva nos momentos de avaliação, que se pretendem cada vez mais exigentes, destacando-se, nomeadamente, a existência de duas provas obrigatórias finais, uma escrita e outra oral, condicionantes do acesso à profissão. Fica feita a aposta na responsabilidade dos advogados estagiários, cientes como seguramente estarão do carácter essencial da formação, tendo em vista, por um lado, o sucesso nas provas a que serão submetidos, mas, sobretudo, no seu desempenho profissional futuro. Fica feita a aposta nos órgãos da Ordem dos Advogados, que têm demonstrado a sua capacidade de, cada vez mais e cada vez melhor, desenvolverem os aspectos formativos, com recurso aos escassos meios próprios e, de igual modo, à colaboração com entidades terceiras, nomeadamente com as faculdades de Direito. Fica feita a aposta numa avaliação muito exigente, que garanta uma profissão de qualidade.

Assim:

O conselho geral da Ordem dos Advogados na sua sessão de 15 de Julho de 2005, sob proposta da Comissão Nacional do Estágio e Formação, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento Nacional de Estágio CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Fins do estágio 1 - Cabe ao conselho geral, no exercício das suas competências estatutárias e em obediência às normas programáticas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objectivos de rigor e exigência pedagógica e científica, assente numa lógica de simplicidade de procedimentos burocráticos e administrativos.

2 - O estágio tem por objectivo garantir uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica, científica e deontológica.

Artigo 2.º Fases do estágio - Formação inicial e formação complementar 1 - O estágio terá a duração mínima fixada no Estatuto e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.

2 - A fase de formação inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspectos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, assegurando que o advogado estagiário, ao transitar para a fase de formação complementar, está apto à realização dos actos próprios de advocacia no âmbito da sua competência.

3 - A fase de formação complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas da profissão, intensificando o contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais, das repartições e outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional.

4 - Durante a fase de formação complementar o advogado estagiário participa no regime do acesso ao direito no quadro legal e regulamentar vigente.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica do estágio Artigo 3.º Comissão Nacional de Estágio e Formação 1 - A fim de assegurar a prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1.º e 2.º, intervirá, na dependência do conselho geral e sob a presidência de quem este designar, a Comissão Nacional de Estágio e Formação, doravante designada por CNEF.

2 - A CNEF é composta pelo respectivo presidente, por três membros designados pelo conselho geral, sob proposta daquele presidente, e por um membro designado por cada conselho distrital.

3 - A CNEF poderá, sob proposta do seu presidente, convidar entidades terceiras para com ela colaborar no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º Poderes e competências da CNEF 1 - Cabe à CNEF emitir pareceres, efectivar a coordenação dos centros de estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao conselho geral, garantindo uma preparação profissional rigorosa e criteriosa de âmbito nacional.

2 - Compete ainda à CNEF, com o contributo dos conselhos distritais, assegurar a execução de um sistema de avaliação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo conselho geral.

3 - Ao presidente da CNEF cabe, sempre que o bastonário entender conveniente, a representação da Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objecto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos advogados.

4 - A CNEF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao conselho geral e aos conselhos distritais a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas, coordenando o desenvolvimento desta atribuição com a intervenção dos conselhos distritais.

5 - A CNEF disporá de secretariado próprio e será dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos que forem aprovados em conselho geral.

Artigo 5.º Funcionamento da CNEF 1 - A CNEF reunirá em plenário sempre que for necessário, nomeadamente para a aprovação de pareceres, propostas de regulamentos e recomendações, mediante convocação do seu presidente.

2 - As convocatórias deverão ser remetidas com, pelo menos, cinco dias de antecedência a todos os membros da CNEF e com conhecimento ao bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.

3 - A CNEF pode adoptar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente Regulamento ou por deliberação do conselho geral, as quais serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

4 - As resoluções adoptadas pela CNEF têm a natureza de recomendação e deverão ser aprovadas em conselho geral.

5 - Das reuniões em plenário será lavrada acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do conselho geral e dos conselhos distritais.

6 - As actas das reuniões do plenário da CNEF deverão ser aprovadas no início da reunião ordinária seguinte a que disserem respeito.

Artigo 6.º Centros de estágio 1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo conselho geral, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, directamente ou em colaboração com as delegações, pólos de formação e demais entidades, as acções de formação profissional dos advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objectivos do estágio por via da formação presencial ou a distância, utilizando as ferramentas do ensino b-learning.

2 - Na área de jurisdição de cada um dos conselhos distritais haverá, pelo menos, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo conselho distrital respectivo.

3 - Os conselhos distritais poderão delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.

Artigo 7.º Estrutura e meios dos centros distritais de estágio 1 - Os centros distritais de estágio são dotados de um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que forem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com os conselhos distritais com base em critérios uniformes estabelecidos pelo conselho geral, sob proposta da CNEF.

3 - Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e, sendo advogados, ter a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, sem sanção disciplinar superior a multa e, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de advocacia.

CAPÍTULO III Do estágio SECÇÃO I Inscrição na Ordem dos Advogados Artigo 8.º Inscrição dos advogados estagiários A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 9.º Deveres dos advogados estagiários São deveres dos advogados estagiários durante todo o seu período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo escritório ou sociedade de advogados em que se insiram;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da actividade profissional.

Artigo 10.º Inscrição nos cursos de estágio 1 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários, deliberada pelo conselho distrital competente, importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos dos regulamentos em vigor, não confirmar a inscrição preparatória.

2 - Os requerimentos para inscrição preparatória serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes do início de cada curso de estágio.

3 - Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até 10 dias úteis antes da realização da prova de aferição, sob a cominação de não admissão à realização da mesma.

4 - O estágio é cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.

5 - A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a data do início do curso de estágio, com as excepções previstas no presente Regulamento.

6 - A CNEF, por delegação do conselho geral e mediante prévia audição dos conselhos distritais, fixará as datas do início dos cursos de estágio.

Artigo 11.º Transferência de centro de estágio 1 - Havendo motivo ponderoso, poderá o advogado estagiário requerer ao conselho distrital a sua transferência para outro centro de estágio; em caso de conflito, o conselho geral decidirá em sede de recurso.

2 - No caso previsto no número anterior, o processo individual do advogado estagiário transferido será integrado de todas as informações e pareceres exigidos pelo presente Regulamento, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante.

3 - Cabe ao centro de estágio para o qual o estagiário foi transferido dar a informação e fazer-lhe a avaliação final.

Artigo 12.º Suspensão do estágio 1 - O advogado estagiário pode requerer ao centro de estágio a suspensão do seu estágio.

2 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário, por qualquer motivo, importa sempre:

a) A suspensão do tempo de estágio;

b) Durante a fase de formação inicial, a obrigação de reinscrição em novo curso de estágio, que será regulado pelas regras em vigor à data da reinscrição;

c) Durante a fase de formação complementar, se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, a obrigação de reiniciar a fase de formação complementar.

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior o advogado estagiário ficará sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício da fase de formação complementar, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela aprovação na fase de formação inicial do estágio.

4 - Findo que seja o prazo de duração do estágio, fica o advogado estagiário obrigado a requerer, no prazo de 15 dias, a sua inscrição como advogado, determinando o incumprimento desta obrigação a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão.

5 - O período de suspensão automática previsto no número anterior não pode prolongar-se por mais de 12 meses, após o que o levantamento da suspensão implicará a repetição da segunda fase do estágio.

6 - A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos previstos no número anterior, em qualquer das situações previstas nos artigos 31.º, n.º 2, 37.º e 42.º, n.º 3.

Artigo 13.º Prorrogação do estágio 1 - O tempo de estágio poderá ser prorrogado:

a) A solicitação do advogado estagiário; ou b) Em virtude da obrigatoriedade de repetição de qualquer uma das fases de formação.

2 - O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do patrono, sendo apreciado e decidido pelo presidente do conselho distrital competente.

3 - A prorrogação a que se refere a alínea a) do n.º 1 só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

4 - A prorrogação a que se reporta a alínea b) do n.º 1 está sujeita ao limite temporal necessário à repetição da fase de formação inicial ou formação complementar.

Artigo 14.º Inscrição definitiva, entrega de cédula e juramento 1 - Concluído o período de estágio do advogado estagiário, será o seu processo enviado ao conselho distrital competente, por forma que o pedido de inscrição preparatória seja aí apreciado e, em caso de deferimento, submetido a inscrição definitiva pelo conselho geral.

2 - Os conselhos distritais, uma vez concedida a inscrição definitiva, disponibilizarão de imediato certificado comprovativo, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em acto público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em conselho geral.

SECÇÃO II Dos patronos Artigo 15.º Funções do patrono 1 - O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo de todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.

2 - Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito relatório final e participando directamente no processo de avaliação.

Artigo 16.º Obrigações do patrono Ao aceitar o tirocínio do advogado estagiário o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Colaborar com o advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, incluindo os prestados no regime do acesso ao direito;

c) Aconselhar, orientar e informar o advogado estagiário durante todo o tempo de formação;

d) Compensar o advogado estagiário das despesas por este efectuadas nos processos em que actuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo patrono ao advogado estagiário;

e) Fazer-se acompanhar do advogado estagiário em diligências judiciais quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

f) Permitir que o advogado estagiário tenha acesso a peças forenses da autoria do patrono e que assista a conferências com clientes;

g) Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telefax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

h) Consentir a aposição da assinatura do advogado estagiário, por si ou juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados;

i) Colaborar com o advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser co-responsavelmente incumbidos;

j) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio; e l) Acompanhar, salvo motivo de impedimento, o advogado estagiário na prova oral final, participando nela nos termos admitidos pelo presente Regulamento.

Artigo 17.º Escusa pelo patrono O patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao conselho distrital competente.

SECÇÃO III Fase de formação inicial Artigo 18.º Conteúdo e objectivos da formação inicial 1 - A fase de formação inicial é constituída pelo acompanhamento do escritório do patrono e o estudo das matérias constantes dos programas de estágio, podendo o advogado estagiário participar nas sessões de formação disponibilizadas pelos centros de estágio que visam, fundamentalmente, a sua preparação para a prática concreta dos actos inerentes ao exercício profissional durante a fase de formação complementar.

2 - Os programas de estágio da fase de formação inicial compreendem as áreas de deontologia profissional e organização judiciária, prática processual civil e prática processual penal, cabendo à CNEF, em articulação com a CNA e os conselhos distritais, promover a elaboração de programas meramente indicativos.

Artigo 19.º Prova de aferição No final da fase de formação inicial, o advogado estagiário inscrito no curso de estágio será submetido à prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos sobre as matérias fixadas no n.º 2 do artigo 18.º Artigo 20.º Organização, conteúdo e execução da prova de aferição 1 - A prova de aferição é constituída por três testes escritos, cabendo aos centros de estágio a sua elaboração, classificação e correcção, sem prejuízo da emissão de recomendações por parte da CNA.

2 - O enunciado dos testes que integram a prova de aferição deve conter indicação das cotações e a correcção deverá ser efectuada em obediência à grelha de correcção previamente organizada e distribuída pelos correctores.

3 - A prova será realizada até ao termo do período de seis meses da fase de formação inicial e com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre cada um dos testes.

4 - Na execução dos diversos testes que integram a prova de aferição apenas poderá ser consultada legislação e regulamentação, ainda que anotada.

5 - A cada um dos testes da prova de aferição será atribuída classificação com notas na escala de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada por excesso quando igual ou superior a 0,5 e por defeito quando inferior.

Artigo 21.º Pedido de revisão de prova 1 - Constitui direito do advogado estagiário solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito e devidamente fundamentada, ao presidente do centro de estágio no prazo de 15 dias úteis contados da data da afixação da classificação, podendo para este efeito consultar a prova que realizou e ter acesso à grelha de correcção.

2 - A revisão dos testes escritos, limitada ao conteúdo da reclamação apresentada, será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser tomada, sem recurso, pelo presidente do centro de estágio.

3 - A CNEF poderá solicitar informações regulares sobre as classificações dos testes e resultados das revisões.

Artigo 22.º Admissão à fase de formação complementar Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem nota positiva em cada uma das áreas referidas no n.º 2 do artigo 18.º Artigo 23.º Repetição dos testes escritos da prova de aferição 1 - O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição ou em algum deles seja classificado com nota negativa poderá realizar novo teste escrito na área ou áreas a que faltou ou obteve insuficiência, por uma única vez, desde que se inscreva para o efeito no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da classificação inicial ou da decorrente da revisão da prova, sob pena de suspensão automática da inscrição.

2 - A falta injustificada implica a repetição da fase inicial do estágio.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a repetição dos testes realizar-se-á conjuntamente com os que vierem a ser organizados pelo centro de estágio ou através de provas intercalares.

Artigo 24.º Efeitos da classificação obtida nos testes de repetição 1 - No caso de obtenção de classificação igual ou superior a 10 valores no teste de repetição, com inerente direito de passagem à fase de formação complementar, os efeitos deste direito, designadamente para a contagem do tempo de estágio, reportar-se-ão à data em que se obtiver aprovação.

2 - O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção neste de classificação negativa, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição.

4 - A desistência equivale a falta justificada ao exame.

SECÇÃO IV Formação complementar Artigo 25.º Prática profissional tutelada Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional do advogado estagiário continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e sempre sob a alçada, orientação e intervenção dos centros distritais de estágio, que deverão incrementar acções de formação especialmente vocacionadas para a prática forense.

Artigo 26.º Patronos formadores O conselho geral poderá implementar programas de patronos formadores cuja função e objectivos serão estabelecidos pela CNEF em articulação com os conselhos distritais.

Artigo 27.º Coordenação da fase de formação complementar 1 - Os centros distritais de estágio devem assegurar, de forma coordenada e permanente, em complemento e reforço da orientação e formação tradicional dos patronos, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, promovendo a sua intervenção no âmbito do acesso ao direito e estabelecendo programas de formação prática que constituam um desenvolvimento da formação prestada durante a fase de formação inicial.

2 - Os centros de estágio poderão designar um coordenador para a fase de formação complementar.

Artigo 28.º Acções de formação complementar Compete em especial aos centros distritais de estágio, através das suas próprias estruturas, ou com o contributo das delegações, ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades:

a) Executar e disponibilizar gratuitamente aos advogados estagiários cursos de formação no domínio das seguintes áreas, de acordo com recomendações da CNEF:

i) Práticas processuais tributárias;

ii) Práticas processuais administrativas;

iii) Práticas processuais laborais;

iv) Processo de insolvência;

v) Contratos;

vi) Registos e notariado;

vii) Direito das sociedades;

b) Promover a realização de conferências, seminários, colóquios e outras acções de formação iminentemente práticas que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos da segunda fase de formação;

c) Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os advogados estagiários;

d) Fornecer aos advogados estagiários informação sobre a formação e saídas profissionais;

e) Manter uma constante ligação com os responsáveis pelas nomeações oficiosas, escalas de presenças e gabinetes de consulta jurídica gratuita, por forma a permitir a realização de nomeações oficiosas e prática judiciária aos advogados estagiários.

Artigo 29.º Deveres específicos dos advogados estagiários 1 - Para além dos deveres previstos no artigo 9.º, constituem, ainda, deveres do advogado estagiário durante a fase de formação complementar:

a) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos da lei sobre o acesso ao direito, e solicitar ao patrono apoio no patrocínio dos respectivos processos;

b) Participar, de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos onde venha a ser necessária a presença de advogados ou advogados estagiários.

2 - Constituem deveres específicos dos advogados estagiários, na fase de formação complementar, o cumprimento das seguintes obrigações:

a) A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, comprovadas por meio idóneo, preferencialmente sobre matérias diversificadas entre si;

b) A apresentação de relatório final de sua autoria, referente a todas as suas actividades de estágio.

3 - Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea a) do n.º 2 os actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de facto ou direito, bem como os actos praticados em audiências presididas por magistrados, no mesmo ou em vários processos, independentemente de instância ou jurisdição, desde que no exercício do patrocínio forense, devendo os patronos permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e, além disso, permitir a subscrição por estes das peças em cuja elaboração tenham colaborado.

4 - A CNEF elaborará e distribuirá pelos centros distritais de estágio o modelo uniforme de impresso para o registo das intervenções processuais consignada na alínea a) do antecedente n.º 1, definindo, ainda, o regime de respectiva comprovação.

Artigo 30.º Relatório do patrono 1 - No termo da fase de formação complementar, o patrono elaborará relatório final da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para ser submetido ao exame final de agregação.

2 - O relatório aqui consignado bem como o que se encontra previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são apresentados sob compromisso de honra quanto aos seus conteúdos, o que constitui meio idóneo de comprovação da respectiva veracidade.

3 - Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais de um patrono, deve o advogado estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pelo presidente do centro de estágio, sempre que tal se justifique.

SECÇÃO V Acesso ao exame final de avaliação e agregação Artigo 31.º Encerramento do processo de formação 1 - No processo individual do advogado estagiário os serviços administrativos incorporarão todos os elementos que forem apresentados por este e bem assim os registos disciplinares, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final.

2 - Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data da conclusão dos 24 meses do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado, sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4.

Artigo 32.º Informação final 1 - Cumprido que esteja o disposto no artigo anterior, o centro de estágio dispõe de um prazo de 30 dias para a emissão da informação de Admitido ou Não admitido, o que constitui o resultado de uma mera verificação do cumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento.

2 - Verificando-se a emissão de informação positiva, o advogado estagiário fica automaticamente admitido, sem necessidade de outras formalidades, ao exame final de avaliação e agregação.

3 - Não sendo admitido, poderá o advogado estagiário requerer ao conselho distrital, no prazo de 10 dias úteis, com sucinta exposição das razões da sua discordância, que o processo de inscrição seja reapreciado, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, mas sempre antes da realização do exame final de avaliação e agregação; mantendo-se a informação de Não admitido, se não for pedida a prorrogação do tempo de estágio no prazo de 15 dias úteis, ficará este automaticamente suspenso.

CAPÍTULO IV Exame final de avaliação e agregação Artigo 33.º Exame final - Objectivo e conteúdo O exame final de avaliação e agregação é composto de uma prova escrita e de uma prova oral e corresponde à verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário, bem como da aferição da sua preparação deontológica para o exercício da actividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de advogado.

Artigo 34.º Prova escrita 1 - A prova escrita será convocada pelo menos duas vezes em cada ano civil e terá carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional, ficando sujeita, na sua execução, ao regime estabelecido no artigo 20.º, n.º 4.

2 - A prova escrita deverá conter, obrigatoriamente, um tema de deontologia profissional, processo civil e processo penal, bem como os temas de formação complementar consignados na alínea a) do artigo 28.º, dos quais o advogado estagiário responderá opcional e necessariamente a dois.

3 - Cabe à CNEF, ouvidos os centros de estágio, designar as datas de realização da prova escrita e à CNA definir o seu conteúdo, valoração e correspondente grelha de correcção.

4 - Fica a cargo dos centros de estágio a organização e atribuição da classificação da prova escrita segundo uma tabela de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada por excesso quando igual ou superior a 0,5 e por defeito quando inferior.

5 - Das classificações atribuídas pelos centros de estágio cabe recurso para a CNA, a qual decidirá em termos definitivos, aplicando-se com as devidas adaptações o formalismo da revisão da prova de aferição.

Artigo 35.º Repetição da prova escrita O advogado estagiário que obtiver na prova escrita classificação inferior a 10 valores é admitido a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.

Artigo 36.º Repetição da fase de formação complementar O advogado estagiário que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo anterior, volte a não alcançar nota positiva fica obrigado a reiniciar a fase de formação complementar.

Artigo 37.º Suspensão automática da inscrição O pedido de repetição da prova escrita e o pedido de repetição da fase de formação complementar, previsto nos artigos antecedentes, deve ser formulado por escrito ao centro distrital de estágio competente no prazo de 15 dias contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão automática da inscrição.

Artigo 38.º Prova oral O advogado estagiário que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiver classificação igual ou superior a 10 valores acede à prova oral.

Artigo 39.º Componentes da prova oral 1 - A prova oral consistirá:

a) Numa exposição oral pelo advogado estagiário tendo por tema um caso concreto tratado judicialmente e que tenha tido tratamento doutrinário e (ou) jurisprudencial controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu processo de estágio, cabendo ao exponente, em alegação e debate com o júri, explicar as posições em confronto e defender uma das teses controvertidas; e b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional, com enquadramento nas matérias constantes do processo de estágio e, com total amplitude, sobre matérias de índole deontológica, tudo tendo em vista a avaliação do grau de aquisição pelo candidato dos níveis de qualificação técnica, cientifica e ética exigíveis na advocacia.

2 - A escolha do tema da prova oral deverá ser feita mediante a entrega de original em suporte de papel, em quadruplicado, ou, em alternativa, em suporte digital, devidamente sumariado e com as referências doutrinárias e jurisprudenciais da questão jurídica suscitada.

Artigo 40.º Composição e designação do júri 1 - A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, preferencialmente formadores no âmbito das matérias definidas pelo advogado estagiário, competindo aos respectivos conselhos distritais nomear os respectivos júris.

2 - Dois dos membros do júri serão necessariamente advogados de reconhecido mérito e competência, podendo o terceiro ser magistrado ou jurista de reconhecida capacidade técnica.

3 - Os advogados membros do júri deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar de censura ou superior.

4 - Caso os conselhos distritais não procedam à indicação do presidente do colectivo de júri, elegerá este, de entre os seus membros, o respectivo presidente, a quem competirá a condução das provas.

Artigo 41.º Classificações a atribuir na prova oral 1 - O júri atribuirá ao candidato fundamentadamente e em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do processo individual do advogado estagiário, a classificação final de Não aprovado e Aprovado por maioria de votos dos seus membros.

2 - Poderá, ainda, o júri atribuir ao candidato a classificação máxima de Aprovado com distinção se o advogado estagiário, não tendo registado qualquer nota negativa durante o estágio, alcançar uma classificação média na prova de aferição e exame escrito final da prova de avaliação e agregação de 15 valores e cumprir na prova oral os seguintes requisitos:

a) Domínio da oralidade;

b) Domínio da retórica argumentativa;

c) Sustentados conhecimentos jurídicos do tema tratado na prova oral; e d) Capacidade de resolução de questões práticas sobre deontologia profissional.

3 - O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova oral, podendo nela participar, com direito a emitir parecer escrito, sobre a forma como a prova decorreu e na discussão da classificação, mas não na votação desta.

Artigo 42.º Efeitos da classificação negativa na prova oral 1 - No caso de reprovação na prova oral, é admitida, a requerimento do interessado, com inerente escolha do tema nos termos deste Regulamento, a apresentar no prazo de 15 dias após a realização, a sua repetição por uma só vez, prorrogando-se o estágio pelo tempo necessário; o conselho distrital procederá à marcação de nova prova no prazo de 60 dias úteis após o requerimento.

2 - A prova oral de repetição não pode ser prestada perante o mesmo júri, devendo o novo júri ser inteiramente composto por membros que não tenham participado na anterior avaliação, não podendo ainda incidir sobre o mesmo tema escolhido para a prova anterior.

3 - Caso não seja requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorra nova insuficiência, deverá o advogado estagiário repetir a fase de formação complementar, o que deverá ser requerido ao centro de estágio competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da prova, sob pena de suspensão automática da inscrição.

Artigo 43.º Faltas às provas do exame final de avaliação e agregação 1 - Uma falta injustificada ou duas faltas, mesmo que justificadas, a qualquer uma das provas que integram o exame final de avaliação e agregação importa a repetição da fase complementar do estágio.

2 - Só são consideradas justificadas as faltas que decorram de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante o presidente do centro de estágio, no prazo de cinco dias a contar da data designada para a realização da prova, em requerimento devidamente fundamentado.

3 - Os advogados estagiários que faltem à prova escrita, sendo a falta considerada justificada, poderão realizar a mesma na data que vier a ser designada para a prova escrita seguinte, ficando para ela automaticamente admitidos e mantendo até lá inalterada a sua situação estatutária.

4 - Os advogados estagiários que faltem à prova oral, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes for designada e notificada pelo centro de estágio, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.

5 - A desistência equivale a uma falta justificada.

CAPÍTULO V Rede nacional e formação a distância Artigo 44.º Rede nacional e formação a distância 1 - Os conselhos distritais, em permanente articulação com a CNEF, devem promover a instalação de pólos de formação geograficamente distribuídos pela área de intervenção de cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio impostas por este Regulamento.

2 - Os conselhos distritais devem, ainda, incrementar a formação a distância, em sistema b-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do estágio, os temas das formações para as áreas definidas por este Regulamento.

3 - As acções de formação, seminários, conferências e workshops que, pela sua especificidade, revelem particular interesse para a formação dos advogados estagiários podem ser integrados nos programas de estágio, como formação complementar, mas facultativa.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 45.º Revogação do regulamento 42-A/2002 1 - O presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem após a data da sua publicação, operando-se, com a sua entrada em vigor, a revogação do regulamento 42-A/2002, de 29 de Outubro, e respectiva legislação complementar.

2 - Os advogados estagiários a frequentar o primeiro curso de estágio de 2005 podem solicitar a sujeição ao presente Regulamento no prazo de 15 dias após a aprovação nas provas de aferição, sendo o exame final realizado no período máximo de 15 meses a contar da data do fim da fase inicial.

3 - Os advogados estagiários que se encontrem a cumprir a segunda fase de estágio ao abrigo dos regulamentos anteriores ficam sujeitos ao presente Regulamento se:

a) Obtiverem por duas vezes classificação negativa no exame final de avaliação e agregação;

b) Tiverem suspendido, por período superior a um ano, a realização do seu estágio, independentemente da causa de suspensão;

c) Optarem pela sujeição ao presente Regulamento, nos termos do antecedente n.º 2.

4 - Os advogados estagiários que se encontrem a cumprir a fase de formação complementar e aos quais seja aplicável o presente Regulamento ficam sujeitos ao exame final tal como estabelecido no capítulo IV do presente Regulamento, aproveitando-se a aprovação obtida nas provas de aferição.

5 - Independentemente do previsto no regime de faltas ou do tempo de suspensão da inscrição, ficam ainda sujeitos ao presente Regulamento os advogados estagiários que tenham cumprido o seu estágio ao abrigo de regulamentos anteriores e que, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, não tenham realizado com êxito a prova oral de agregação, ficando obrigados à repetição da fase de formação complementar.

6 - O regime de atribuição de créditos previsto no regulamento 42-A/2002 permanecerá em vigor enquanto houver advogados estagiários sujeitos ao Regulamento.

Artigo 46.º Regimes especiais Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital na aplicação plena do presente Regulamento, deverá o conselho geral, após audição prévia da CNEF reunida em sessão plenária, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.

21 de Julho de 2005. - O Bastonário, Rogério Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/01/plain-314508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

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