Decreto-Lei 88/81
de 28 de Abril
Existem presentemente duas bandas de música na Polícia de Segurança Pública, uma em Lisboa e outra no Porto, ambas com carácter particular, mas que, apesar do amadorismo dos seus componentes, têm merecido em todas as suas inúmeras actuações os mais rasgados elogios e incentivos.
Verificando-se, no entanto, a necessidade de se criarem as condições indispensáveis para que a PSP disponha de uma banda de música compatível com os pergaminhos o prestígio da corporação, à semelhança do que se verifica já com os ramos das forças armadas e outros organismos semelhantes;
Considerando-se, porém, que a especificidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico aconselha que as suas condições de recrutamento, ingresso e carreira não devam seguir a lei geral em vigor na PSP:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a banda de música da Polícia de Segurança Pública, na dependência do Comando-Geral da PSP, com os seguintes efectivos:
Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
Um primeiro-comissário;
Um segundo-comissário;
Um chefe de esquadra;
Dez subchefes-ajudantes;
Setenta subchefes;
Trinta Guardas.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo anterior, é criada na PSP a especialidade de músico.
Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico da PSP serão objecto de regulamentação própria a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.
Art. 4.º O quadro geral da PSP, a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e legislação complementar, é aumentado do pessoal constante do artigo 1.º deste diploma.
Art. 5.º O aumento do quadro geral da PSP a que se refere o artigo anterior terá lugar em duas fases, pela forma seguinte:
1) Na primeira fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1981:
Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
Um chefe de esquadra;
Cinco subchefes-ajudantes;
Trinta e cinco subchefes;
Quinze guardas;
2) Na segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Julho de 1981:
Um primeiro-comissário;
Um segundo-comissário;
Cinco subchefes-ajudantes;
Trinta e cinco subchefes;
Quinze guardas.
Art. 6.º A execução do presente diploma fica condicionada em 1981 à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.