de 31 de dezembro
A Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe no artigo 21.º que as tarifas que incidem sobre as inspeções e as reinspeções são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Aquele diploma estipula ainda que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspeção e da categoria de veículo a inspecionar e que as tarifas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.).
Tendo decorrido mais de quatro anos sem que tenha havido atualização das tarifas que incidem sobre as inspeções de veículos, cujos valores foram definidos pela Portaria 1036/2009, de 11 de setembro, torna-se premente proceder à fixação de novas tarifas, tendo em conta a taxa de inflação verificada. Estes novos valores das tarifas de inspeção servem de base à atualização, anual, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei 11/2011, de 26 de abril.
Ademais, considerando o consignado no Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho que, em linha com os ditames do direito da união europeia, entre outros aspetos, veio alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg, é introduzida a correspondente tarifa pela prestação destes serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, e no Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, e, ao abrigo do consignado no Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção.
Artigo 2.º
Fixação do valor das tarifas
1. Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
2. As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho.
3. A partir de 1 de janeiro de 2015 as tarifas mencionadas no artigo 1.º são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 11/2011, de 26 de abril.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1036/2009, de 11 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 20 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Tarifas das inspeções, reinspeções, da atribuição de matrícula e da emissão da segunda via da ficha de inspeção
(ver documento original)