Decreto-Lei 35/98
de 18 de Fevereiro
A actualização do salário mínimo nacional procura responder simultaneamente a objectivos sociais e a imperativos económicos.
Por um lado, existe a necessidade de revalorizar as remunerações mínimas de forma a permitir que os trabalhadores por conta de outrem de mais baixos rendimentos possam beneficiar dos bons níveis atingidos pelo crescimento da economia e da produtividade.
Por outro lado, e atendendo à importância destas remunerações que em muito ultrapassa o número de destinatários directos, já que o seu crescimento assume a natureza de referencial para níveis salariais próximos, há que ter em conta a preocupação com a manutenção de situações favoráveis ao investimento e à competitividade para a generalidade das empresas.
A actualização a que agora se procede assegura o aumento das remunerações em termos superiores aos de há um ano atrás, tem em conta as previsões quanto à taxa de inflação para o ano de 1998 e é compatível com a manutenção de situações favoráveis à competitividade das empresas, considerando as expectativas quanto à evolução da produtividade.
Prossegue-se, entretanto, à aproximação gradual dos valores de remuneração mínima garantida, através da continuação da política de actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.
Foram ouvidos os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Foram ouvidos, também, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos do artigo 112.º, n.º 5, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 58900$00 e 54100$00, respectivamente.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 38/97, de 4 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.