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Lei 13/87, de 7 de Abril

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto Lei nº 351/86, de 20 de Outubro, que procedeu à transformação em sociedade anónima da União de Bancos Portugueses, E.P..

Texto do documento

Lei 13/87

de 7 de Abril

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro

(transformação em sociedade anónima da União de Bancos Portugueses, E.

P.).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, e o n.º 4 do artigo 4.º, os n.os 3 e 5 do artigo 20.º e o artigo 29.º dos estatutos anexos a esse decreto-lei.

Art. 2.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão mantidas na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma entidade do sector público ou a sua titularidade ser transferida, desde que observado o disposto nos números seguintes.

3 - ...........................................................................

4 - A participação directa do Estado no capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., nunca poderá ser inferior a 51%.

5 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias não integrados no Orçamento do Estado que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, poderão subscrever acções representativas do capital da União de Bancos Portugueses, S.

A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

6 - Se qualquer dos titulares das acções da União de Bancos Portugueses, S. A., deixar de se conformar com o disposto nos n.os 3 e 5, terá de alienar, pelo seu valor contabilístico à data da alienação, ao Estado ou a outra entidade do sector público a designar pelo Governo, no prazo de quinze dias, as acções que lhe pertencerem.

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - As eventuais alterações aos estatutos anexo a este diploma produzirão todos os seus efeitos independentemente de forma legislativa, desde que deliberadas nos termos dos estatutos e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

4 - A assembleia geral não poderá introduzir alterações aos estatutos anexos que modifiquem a natureza jurídica da União de Bancos Portugueses, S. A., tal qual é definida no presente diploma, bem como o seu objecto social.

5 - A dissolução da União de Bancos Portugueses, S. A., se vier a ser deliberada pela assembleia geral, só produzirá os seus efeitos após a confirmação pelo Governo através de decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - .............................................................

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.

3 - ...........................................................................

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma, incluindo os decorrentes de acordo colectivo de trabalho vertical aplicável ao sector.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, os seguintes artigos:

Art. 8.º São nulas quaisquer deliberações tomadas ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, na sua redacção originária, quando contrárias ao disposto na presente lei.

Art. 9.º O Estado assegurará até ao fim do ano económico de 1988 o pagamento dos encargos públicos decorrentes da descolonização que a União de Bancos Portugueses, E. P., foi obrigada a assumir.

Art. 10.º Aplica-se à União de Bancos Portugueses, S. A., o disposto na Lei 46/79, de 12 de Setembro.

Art. 4.º Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 20.º, 21.º e 24.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

7 - ...........................................................................

Art. 11.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital em conformidade com o diploma que cria a sociedade anónima;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

Art. 14.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á com salvaguarda do disposto no artigo 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, aumentando correspondentemente, se necessário, o número de vogais previsto no n.º 1 deste artigo.

Art. 20.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo um dos efectivos e um dos suplentes eleitos pelos trabalhadores em acto eleitoral para o efeito convocado e os restantes eleitos em assembleia geral.

2 - Um dos vogais efectivos será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.

Art. 21.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um dos seus membros;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Art. 24.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Pela convenção colectiva de trabalho do sector bancário;

c) Por qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa estiver obrigada;

d) Pelas demais normas que integrem o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de administração;

e) Pelas normas de cada contrato individual de trabalho.

Art. 5.º As referências a «sociedade anónima de responsabilidade limitada» e «S. A.

R. L.», contidas no Decreto-Lei 351/86, de 20 de Outubro, e nos estatutos que lhe são anexos, devem entender-se como «sociedade anónima» e «S. A.».

Aprovada em 17 de Fevereiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 20 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/07/plain-314054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-20 - Decreto-Lei 351/86 - Ministério das Finanças

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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